1.º O valor das disponibilidades em moeda estrangeira, constituídas pelos bancos comerciais a prazo não superior a um ano, não poderá exceder, em qualquer momento e deduzida a importância das responsabilidades em moeda estrangeira, assumidas pelos mesmos bancos e com vencimento não superior a cento e oitenta dias, quantitativo equivalente a 5 por cento das responsabilidades em moeda nacional dos ditos bancos, à vista ou por depósitos com pré-aviso ou a prazo iguais ou superior a trinta dias.
2.º As disponibilidades em moeda estrangeira a que alude o número precedente são as referidas no artigo 25.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, e correspondentes aos valores activos enumerados nas alíneas b) a f) do n.º 4.º da determinação do Banco de Portugal, comunicada por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, datado de 5 de Fevereiro de 1971 e publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro deste ano, e aos bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, com vencimento não superior a um ano, que se indicam na alínea g) do dito n.º 4.º da citada determinação.
3.º Para efeito do disposto na presente determinação, o contravalor em moeda nacional das disponibilidades e responsabilidades em moeda estrangeira será calculado segundo as regras estabelecidas no n.º 8.º da determinação citada no precedente número.
4.º Os bancos comerciais deverão harmonizar-se com as disposições da presente determinação no prazo máximo de noventa dias.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 5 de Fevereiro de 1971. - O Inspector-Geral, Vasco António Nunes da Silva.