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Aviso DD4008, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter sido fixado o limite do valor das disponibilidades em moeda estrangeira, constituídas pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes a prazo não superior a um ano.

Texto do documento

Aviso

Comunica-se que o Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, e no artigo 37.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 49306, de 16 de Outubro de 1969, determinou o seguinte, para cumprimento pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes:

1.º O valor das disponibilidades em moeda estrangeira, constituídas pelos bancos comerciais a prazo não superior a um ano, não poderá exceder, em qualquer momento e deduzida a importância das responsabilidades em moeda estrangeira, assumidas pelos mesmos bancos e com vencimento não superior a cento e oitenta dias, quantitativo equivalente a 5 por cento das responsabilidades em moeda nacional dos ditos bancos, à vista ou por depósitos com pré-aviso ou a prazo iguais ou superior a trinta dias.

2.º As disponibilidades em moeda estrangeira a que alude o número precedente são as referidas no artigo 25.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, e correspondentes aos valores activos enumerados nas alíneas b) a f) do n.º 4.º da determinação do Banco de Portugal, comunicada por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, datado de 5 de Fevereiro de 1971 e publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro deste ano, e aos bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, com vencimento não superior a um ano, que se indicam na alínea g) do dito n.º 4.º da citada determinação.

3.º Para efeito do disposto na presente determinação, o contravalor em moeda nacional das disponibilidades e responsabilidades em moeda estrangeira será calculado segundo as regras estabelecidas no n.º 8.º da determinação citada no precedente número.

4.º Os bancos comerciais deverão harmonizar-se com as disposições da presente determinação no prazo máximo de noventa dias.

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 5 de Fevereiro de 1971. - O Inspector-Geral, Vasco António Nunes da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/02/06/plain-243199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49306 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Introduz vários aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos pelos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701 - Dá nova redacção ao artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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