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Despacho Ministerial , de 21 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os princípios reguladores a que ficam sujeitas as operações cambiais realizadas no continente e ilhas adjacentes

Texto do documento

Despacho ministerial

Em conformidade com a alínea c) e § 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e tendo em consideração o estatuído no Decreto-Lei 44699, da mesma data, ficam as operações cambiais realizadas no continente e ilhas adjacentes sujeitas aos princípios reguladores contidos no presente despacho, em que, por parecer mais conveniente à sistematização geral, se incluíram também algumas disposições já constantes do segundo dos citados decretos-leis.

SECÇÃO 1.ª

Operações sobre ouro

1. A compra ou venda de ouro, amoedado ou não, quando efectuada entre o continente e ilhas adjacentes e o estrangeiro, fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal sempre que nela intervenha ou tenha interesse um residente no referido território nacional.

2. Fica igualmente sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal a importação, exportação ou reexportação de ouro, amoedado ou não.

3. Os termos e condições a observar quanto à realização das operações mencionadas nos anteriores n.os 1 e 2 serão os que o Banco de Portugal determinar nas autorizações que conceder, designadamente no que se refere às respectivas liquidações.

SECÇÃO 2.ª

Compra ou venda de moeda estrangeira

SUBSECÇÃO 1.ª

Aquisição ou alienação de meios de pagamento sobre o estrangeiro que não sejam notas e moedas metálicas

1. Os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes podem efectuar, sem necessidade de autorização especial e prévia do Banco de Portugal, nas condições estabelecidas nas instruções a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e tendo em conta o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 44699, da mesma data, compras ou vendas de moeda estrangeira respeitantes:

a) À liquidação de operações de importação, exportação ou reexportação de mercadorias entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, nos termos dos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 44698, ou entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, nos termos dos artigos 4.º a 6.º do mesmo decreto-lei e do artigo 45.º do Decreto-Lei 44700, na parte aplicável;

b) À liquidação de operações de invisíveis correntes, constantes do Anexo A ao presente despacho, efectuadas nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 44698, entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, nas condições e dentro dos limites fixados nas instruções a que se refere o artigo 28.º do mesmo decreto-lei; ou a liquidações relativas a operações de invisíveis correntes entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei e do artigo 45.º do Decreto-Lei 44700, na parte aplicável;

c) À liquidação de operações de importação ou exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 44698, ou entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, nos termos do artigo 21.º do mesmo decreto-lei e do artigo 45.º do Decreto-Lei 44700, na parte aplicável.

2. Fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal a compra ou venda de moeda estrangeira respeitante:

a) À liquidação de operações de importação, exportação ou reexportação de mercadorias, de invisíveis correntes e de importação ou exportação de capitais privados que não estejam abrangidos pela alíneas a) a c) do n.º 1 da presente subsecção;

b) À concessão ou reembolso de créditos, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título destes, quando por prazo igual ou inferior a um ano.

SUBSECÇÃO 2.ª

Operações sobre notas e moedas metálicas estrangeiras

1. As instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes podem, sem necessidade de autorização especial e prévia do Banco de Portugal, comprar ou vender, no mercado interno, notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros, destinadas a despesas de turismo ou de viagem.

2. As instituições mencionadas no número anterior podem, sem necessidade de autorização especial e prévia do Banco de Portugal, efectuar entre si a cedência de disponibilidades em notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros.

3. Fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal a compra ou venda de notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros efectuada pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes, nos casos que não sejam os compreendidos nos anteriores n.os 1 e 2.

4. Fica igualmente sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal, salvo no caso indicado no artigo 22.º do Decreto-Lei 44699, a importação, exportação ou reexportação de notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros, nomeadamente quando efectuada por bancos comerciais e casas de câmbio autorizados a exercer o comércio de câmbios.

5. Os termos e condições a observar quanto à realização das operações mencionadas nos anteriores n.os 3 e 4 serão os que o Banco de Portugal determinar nas autorizações que conceder, designadamente no que se refere às respectivas liquidações.

SECÇÃO 3.ª

Abertura e movimentação de contas expressas em escudos em nome de residentes ou domiciliados no estrangeiro

1. As contas expressas em escudos que os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes tenham abertas ou venham a abrir em nome de residentes ou domiciliados no estrangeiro serão designadas «contas estrangeiras em escudos».

2. As «contas estrangeiras em escudos», à ordem, em nome de residentes ou domiciliados em países que não figurem no Anexo C ao presente despacho e não estejam compreendidas no n.º 5 desta secção, podem ser movimentadas, quer por lançamentos a crédito, quer por lançamentos a débito, sem necessidade de autorização especial e prévia do Banco de Portugal, quando os respectivos lançamentos respeitem:

a) A operações, expressas em escudos, e nesta moeda devidamente autorizadas, referentes à importação, exportação ou reexportação de mercadorias, a invisíveis correntes e a importações ou exportações de capitais privados entre o continente e ilhas adjacentes e o estrangeiro, desde que relativamente a tais operações tenham sido devidamente observados os termos e condições indicados nas alíneas a) a c) do n.º 1 da subsecção 1.ª da secção 2.ª;

b) As operações de venda ou compra de escudos contra as moedas estrangeiras indicadas no Anexo B ao presente despacho efectuadas aos câmbios em vigor no mercado interno por bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios e com observância das instruções a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698;

c) As transferências entre «contas estrangeiras em escudos», à ordem, compreendidas no presente n.º 2, ainda que abertas noutros bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes.

3. Ficam sujeitos a autorização especial e prévia do Banco de Portugal quaisquer levantamentos ou entregas de importâncias respeitantes a «contas estrangeiras em escudos», à ordem, a que se refere o n.º 2 da presente secção, quando tais levantamentos ou entregas sejam relativos a casos não compreendidos nas alíneas a), b) e c) daquele número.

4. Fica igualmente sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal a abertura e movimentação de «contas estrangeiras em escudos», a prazo.

5. O Banco de Portugal, nas autorizações que conceder, determinará os termos e condições a observar quanto às operações a que se refere o anterior n.º 3.

6. As «contas estrangeiras em escudos», à ordem, em nome de residentes ou domiciliados em países que figurem no Anexo C ao presente despacho, só poderão ser abertas e movimentadas nas condições que forem estabelecidas pelas instruções a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698, tendo em atenção as limitações que resultem do estipulado em acordos de compensação e pagamentos celebrados pelo Estado, ou pelo Banco de Portugal por conta e ordem do Estado.

7. A concessão de crédito sob a forma de descobertos em «contas estrangeiras em escudos», por prazo igual ou inferior a um ano, fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal. A concessão por prazo superior a um ano ficará sujeita a autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, com o acordo do Banco de Portugal.

8. As contas em escudos de residentes e as «contas estrangeiras em escudos», quando se verifique a mudança de residência do seu titular, não podem, sem autorização do Banco de Portugal, adquirir, respectivamente, a qualificação de «contas estrangeiras em escudos» e de contas em escudos de residentes.

9. O Banco de Portugal poderá estabelecer que o saldo das «contas estrangeiras em escudos», abertas nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 44699, em nome de pessoas residentes ou domiciliadas no estrangeiro, que não sejam instituições de crédito, deva ser, no prazo que o mesmo Banco fixar e na parte que exceder o quantitativo estabelecido pelo Banco, liquidado pelo contravalor em moeda estrangeira adquirida no mercado interno.

SECÇÃO 4.ª

Abertura e movimentação de contas à ordem expressas em moeda estrangeira ou em ouro, em bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes, em nome de residentes ou de não residentes.

1. A abertura de contas à ordem expressas em moeda estrangeira ou em ouro, em bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios, em nome de residentes ou domiciliados no continente ou ilhas adjacentes ou no estrangeiro, fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal. A movimentação das referidas contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos na mesma autorização.

2. Os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios, ouvido o Banco de Portugal, poderão acordar com os titulares das contas em moeda estrangeira referidas no número anterior a aplicação de todo ou de parte dos respectivos saldos em depósitos na mesma moeda a prazo até um ano, ou em operações de outra natureza, igualmente na mesma moeda, quando admitidas no parecer do Banco de Portugal.

SECÇÃO 5.ª

Abertura e movimentação de contas à ordem expressas em moedas estrangeiras ou em ouro, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, em nome de bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes.

1. As contas à ordem expressas em moeda estrangeira que, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 44699, os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes tenham abertas ou venham a abrir em seu nome, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, podem ser movimentadas, a crédito e a débito, sem autorização especial e prévia do Banco de Portugal, quando as respectivas importâncias respeitem:

a) A compra ou venda de ouro, amoedado ou não, efectuada pelos mesmos bancos, nos termos e condições da secção 1.ª do presente despacho;

b) A compra ou venda de moeda estrangeira efectuada pelos mesmos bancos, nos termos da subsecção 1.ª da secção 2.ª do presente despacho;

c) A compra ou venda, em mercados externos, de notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros, autorizada nos termos dos n.os 3 e 5 da subsecção 2.ª da secção 2.ª do presente despacho;

d) A operações referidas na alínea b) do n.º 2 da secção 3.ª do presente despacho;

e) A compra ou venda de moeda estrangeira ao Banco de Portugal;

f) A aquisição ou alienação de haveres em moeda estrangeira, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 44699;

g) A operações respeitantes à movimentação de contas à ordem expressas em moeda estrangeira, em nome de residentes ou domiciliados no continente ou ilhas adjacentes, ou no estrangeiro, nos termos do § único do artigo 31.º do Decreto-Lei 44699, e bem assim as aplicações de saldos, efectuadas nos termos do artigo 33.º do mencionado decreto-lei;

h) As transferências entre contas à ordem, expressas numa moeda estrangeira, abertas em nome de um mesmo banco noutras instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro;

i) A outras operações que não estejam sujeitas a autorização especial e prévia do Banco de Portugal ou que, estando-o, tenham sido devidamente autorizadas.

2. As faculdades conferidas no número anterior aos bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios para a prática das operações ali previstas terão as limitações que lhes resultem do estipulado em acordos de compensação e pagamentos celebrados pelo Estado ou pelo Banco de Portugal por conta e ordem do Estado, nos quais se estabeleça a centralização no Banco de Portugal dos pagamentos entre as respectivas zonas monetárias.

3. Fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal a movimentação de contas à ordem expressas em moeda estrangeira que os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes tenham abertas ou venham a abrir em seu nome em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, quando essa movimentação resulte de operações não compreendidas no n.º 1 da presente secção.

4. Os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes venderão ao Banco de Portugal as moedas estrangeiras equivalentes às disponibilidades que excederem os quantitativos fixados nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 44699.

5. A abertura de contas à ordem expressas em ouro, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, em nome de bancos autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes, fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal. A movimentação das referidas contas far-se-á nos termos e condições estabelecidos na mesma autorização.

SECÇÃO 6.ª

Garantias bancárias

1. A prestação de garantias bancárias respeitantes a obrigações em que figurem, como sujeito activo ou passivo, residentes ou domiciliados no estrangeiro dependerá de autorização especial e prévia do Banco de Portugal. Para a concessão da autorização poderá o Banco de Portugal exigir ao interessado que obtenha préviamente da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros o boletim de autorização de exportação de capitais referente ao cumprimento da obrigação a que a garantia bancária respeitar.

SECÇÃO 7.ª

Taxas de câmbio

SUBSECÇÃO 1.ª

Taxas de câmbio aplicáveis à aquisição ou alienação de meios de pagamento sobre o estrangeiro que não sejam notas e moedas metálicas.

1. Os bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes, quando adquirirem ou alienarem meios de pagamento sobre o estrangeiro que não sejam notas e moedas metálicas, aplicarão as taxas de câmbio que o Banco de Portugal estabelecer de conformidade com o disposto na legislação aplicável e nos acordos de compensação e pagamentos ou outros de natureza monetário-cambial celebrados pelo Estado ou pelo Banco por conta e ordem do Estado.

2. O disposto no n.º 1 é aplicável, de harmonia com o prescrito no § 1.º do artigo 45.º do Decreto-Lei 44700, às compras e vendas de moeda estrangeira respeitantes à liquidação de operações entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro efectuadas por intermédio de bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes.

3. O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às compras de cheques turísticos (traveller's cheques) pelas casas de câmbio autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes.

SUBSECÇÃO 2.ª

Taxas de câmbio aplicáveis à compra ou venda de notas e moedas metálicas estrangeiras

1. Os bancos comerciais e as casas de câmbio autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes aplicarão nas operações de compra ou venda de notas e moedas metálicas estrangeiras as taxas de cambio que o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias o o Grémio das Casas de Câmbio fixarem por mútuo acordo, excepto nos casos previstos nos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 44699.

SECÇÃO 8.ª

Disposições finais

1. Fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal a realização de operações cambiais que não estejam regulamentadas no presente despacho e que se não encontrem, em virtude de disposição especial, isentas daquela autorização.

2. É vedado aos bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes:

a) Receber notas e moedas metálicas estrangeiras para liquidação de operações expressas em moeda estrangeira;

b) Entregar notas e moedas metálicas estrangeiras para liquidação de operações expressas em moeda estrangeira;

c) Emitir ou vender cheques ao portador ou com endosso em branco;

d) Conceder a residentes créditos expressos em moeda estrangeira, salvo quando os créditos concedidos representarem a contrapartida ou cobertura de operações cambiais devidamente autorizadas;

e) Aceitar ou obter de residentes a concessão de créditos expressos em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei 44699 ou quando os créditos concedidos respeitarem a operações a que o Banco de Portugal tenha prèviamente dado o seu acordo.

3. O Banco de Portugal transmitirá, de acordo com o Governo e por delegação deste, às instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes as instruções julgadas necessárias para a boa execução dos presentes princípios reguladores.

Ministério das finanças, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

ANEXO A

Operações de invisíveis correntes

A) Transportes

1. Fretes aéreos, marítimos, fluviais ou terrestres relativos a mercadorias.

2. Passagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres, incluindo os portes de bagagens.

3. Receitas ou despesas portuárias ou aeroportuárias de abastecimento e outras, receitas ou despesas alfandegárias e de armazenagem, encargos ou lucros relativos ao trânsito de mercadorias e receitas ou despesas de reparações e conversões de navios ou de qualquer outro material de transporte.

B) Seguros

1. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros relativos ao tráfego de mercadorias.

2. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros que não se relacionem com o tráfego de mercadorias, com excepção das prestações pagas pelos seguradores aos beneficiários de contratos de seguros directos de vida.

Nota. - No caso de pagamento de prémios de seguros referidos nos n.os 1 e 2 por segurados residentes em território nacional a seguradores residentes ou domiciliados do estrangeiro, a transferência só poderá ser efectuada desde que os interessados apresentem documento comprovativo de que o respectivo contrato de seguro se encontra autorizado pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

C) Turismo

1. Recebimentos ou pagamentos relativos a despesas de turistas.

2. Recebimentos ou pagamentos relacionados com viagens de negócios, de estudo, de saúde ou por motivos familiares.

D) Rendimentos de capitais

1. Lucros das sucursais e agências de empresas transportadoras.

2. Dividendos e outros rendimentos das participações no capital social de empresas.

3. Juros de títulos de dívida pública ou privada e de empréstimos ou créditos de qualquer natureza.

4. Rendas de prédios rústicos ou urbanos.

5. Lucros resultantes da execução de contratos de empresas construtoras.

E) Comissões e corretagens

1. Comissões e corretagens comerciais.

2. Comissões e despesas bancárias, como sejam prémios de desconto, de transferência ou de cobrança.

F) Direitos de patentes, marcas, etc.

1. Registo de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

2. Direitos de autor.

3. Direitos de licença ou cessão de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

G) Encargos administrativos, de exploração e outros

1. Receitas e encargos de exploração e comerciais, incluindo os de empresas de transportes aéreos ou de outras empresas transportadoras.

2. Receitas ou despesas de reparação, montagem ou transformação de mercadorias.

3. Receitas ou despesas resultantes de assistência técnica à produção e à comercialização de quaisquer mercadorias.

4. Receitas ou despesas de representação e de publicidade.

5. Participações de agências e sucursais nos encargos gerais das sedes sociais, ou vice-versa.

6. Constituição de cauções e outros encargos de empresas construtoras.

7. Receitas ou despesas de aluguer e outras relativas a filmes impressionados.

8. Despesas de reparação e conservação de imóveis.

9. Reembolsos relativos a anulação de contratos e a pagamentos indevidos.

10. Liquidações periódicas das contas das administrações dos CTT, bem como de empresas de transportes colectivos.

H) Salários e outras despesas por serviços pessoais

1. Salários, vencimentos, honorários e gratificações devidos por empresas em virtude de serviços prestados.

2. Quotizações de seguros sociais.

3. Indemnizações de seguros sociais, pensões e rendas devidas por instituições de previdência social.

I) Outros serviços e pagamentos de rendimentos

1. Assinaturas de revistas, jornais e outras edições.

2. Quotizações para sociedades culturais, desportivas e de recreio.

3. Prémios e ganhos desportivos.

J) Transferências privadas

1. Pensões e rendas estabelecidas a favor de ou por quaisquer residentes em território nacional.

2. Transferências de salários e outras remunerações de migrantes, a favor de familiares seus.

3. Subsídios e remessas de auxílio familiar, com carácter acidental.

L) Serviços públicos e transferências por pessoas de direito público

1. Emolumentos e despesas consulares.

2. Encargos com representações diplomáticas.

3. Contribuições periódicas ou acidentais para instituições e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais de qualquer natureza.

4. Impostos, taxas, multas, despesas judiciárias e indemnizações legais.

5. Pensões e rendas.

6. Despesas de carácter militar.

7. Despesas de aluguer, de reparação e de conservação de imóveis.

ANEXO B

Moedas convertíveis cotadas pelo Banco de Portugal

Coroas dinamarquesas.

Coroas norueguesas.

Coroas suecas.

Deutschemark.

Dólares dos Estados Unidos.

Florins holandeses.

Francos belgas.

Francos franceses.

Francos suíços.

Libras esterlinas.

Liras italianas.

Xelins austríacos.

ANEXO C

Países com os quais existem acordos ou arranjos especiais de pagamentos

Brasil.

Chile.

Egipto.

Finlândia.

Grécia.

Israel.

República da Checoslováquia.

República Democrática Alemã.

República Popular da Hungria.

República Popular da Polónia.

Turquia.

Ministério das Finanças, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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