1.º O valor das disponibilidades em moeda estrangeira, constituídas pelos bancos comerciais a prazo não superior a cento e oitenta dias, não poderá exceder, em qualquer momento e deduzida a importância das responsabilidades em moeda estrangeira assumidas pelos mesmos bancos e também com vencimento não superior a cento e oitenta dias, quantitativo equivalente a 5 por cento da diferença entre as responsabilidades em moeda nacional dos ditos bancos, à vista ou por depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, e os seus activos por saldos e outros valores em moeda nacional sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes.
2.º As disponibilidades em moeda estrangeira mencionadas no número precedente são as disponibilidades a que alude o artigo 25.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, e que correspondem aos valores activos, exigíveis à vista ou em prazo não superior a cento e oitenta dias, abrangidos nas alíneas b) a f) do n.º 4.º da determinação do Banco de Portugal, comunicada por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros datado de 5 de Fevereiro de 1971 e publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro deste ano, e, ainda, aos bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, com vencimento não superior também a cento e oitenta dias, que se indicam na alínea g) do dito n.º 4.º da citada determinação.
3.º Os activos dos bancos comerciais por saldos e outros valores em moeda nacional sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, que se referem na parte final do n.º 1.º, são os valores enumerados nas alíneas h) e j) do n.º 4.º da determinação mencionada no número precedente.
4.º Para efeito do disposto na precedente determinação, o contravalor em moeda nacional das disponibilidades e responsabilidades em moeda estrangeira será calculado segundo as regras estabelecidas no n.º 8.º da determinação citada no n.º 2.º 5.º Fica revogada a determinação do Banco de Portugal que, sobre o limite das disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos comerciais, foi comunicada por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros datado de 5 de Fevereiro de 1971 e publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro desse ano.
6.º O disposto na presente determinação entra em vigor a partir do dia 31 de Maio de 1972.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 23 de Maio de 1972. - O Inspector-Geral, António Miranda.