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Aviso DD3961, de 31 de Maio

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Sumário

Torna público ter sido fixado o limite do valor das disponibilidades em moeda estrangeira, constituídas pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes a prazo não superior a seis meses - Revoga o aviso inserto no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1971.

Texto do documento

Aviso

Comunica-se que o Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, e no artigo 37.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 49306, de 16 de Outubro de 1969, determinou o seguinte, para cumprimento pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes:

1.º O valor das disponibilidades em moeda estrangeira, constituídas pelos bancos comerciais a prazo não superior a cento e oitenta dias, não poderá exceder, em qualquer momento e deduzida a importância das responsabilidades em moeda estrangeira assumidas pelos mesmos bancos e também com vencimento não superior a cento e oitenta dias, quantitativo equivalente a 5 por cento da diferença entre as responsabilidades em moeda nacional dos ditos bancos, à vista ou por depósitos com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta dias, e os seus activos por saldos e outros valores em moeda nacional sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes.

2.º As disponibilidades em moeda estrangeira mencionadas no número precedente são as disponibilidades a que alude o artigo 25.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, e que correspondem aos valores activos, exigíveis à vista ou em prazo não superior a cento e oitenta dias, abrangidos nas alíneas b) a f) do n.º 4.º da determinação do Banco de Portugal, comunicada por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros datado de 5 de Fevereiro de 1971 e publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro deste ano, e, ainda, aos bilhetes do Tesouro ou outras obrigações análogas de Estados estrangeiros, com vencimento não superior também a cento e oitenta dias, que se indicam na alínea g) do dito n.º 4.º da citada determinação.

3.º Os activos dos bancos comerciais por saldos e outros valores em moeda nacional sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, que se referem na parte final do n.º 1.º, são os valores enumerados nas alíneas h) e j) do n.º 4.º da determinação mencionada no número precedente.

4.º Para efeito do disposto na precedente determinação, o contravalor em moeda nacional das disponibilidades e responsabilidades em moeda estrangeira será calculado segundo as regras estabelecidas no n.º 8.º da determinação citada no n.º 2.º 5.º Fica revogada a determinação do Banco de Portugal que, sobre o limite das disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos comerciais, foi comunicada por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros datado de 5 de Fevereiro de 1971 e publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro desse ano.

6.º O disposto na presente determinação entra em vigor a partir do dia 31 de Maio de 1972.

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 23 de Maio de 1972. - O Inspector-Geral, António Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/31/plain-242341.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49306 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Introduz vários aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos pelos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701 - Dá nova redacção ao artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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