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Despacho Conjunto DD3227, de 22 de Setembro

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Sumário

Determina normas sobre o regime aplicável aos viajantes que, não possuindo passaporte, utilizem salvo-condutos nas suas deslocações a Espanha.

Texto do documento

Despacho conjunto

Convindo regulamentar, em face das disposições sobre venda de moeda estrangeira para viagens de turismo constantes da Portaria 374-A/76, de 18 de Junho, o regime aplicável aos viajantes que, não possuindo passaporte, utilizem salvos-condutos nas suas deslocações a Espanha, determina-se o seguinte:

1. Os salvos-condutos, que serão individuais, só poderão ser concedidos em casos excepcionais ou de urgência, a apreciar pela Guarda Fiscal, não podendo a sua validade exceder três dias, contados a partir da data de saída do País.

2. Os viajantes nas condições previstas em 1 poderão transportar consigo no acto da saída do País os seguintes valores máximos, individuais, de meios de pagamento:

a) 400$00 em notas e moedas metálicas nacionais, por cada dia de estada em Espanha;

b) Sendo maiores de 18 anos, 1000$00 em notas e moedas metálicas estrangeiras, ou outros meios de pagamento sobre o exterior, por cada dia de estada em Espanha.

Aquele quantitativo será reduzido para 600$00 e 300$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas de idade inferior a 18 anos mas igual ou superior a 12 anos, e de pessoas de idade inferior a 12 anos.

3. Os quantitativos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 não poderão, conjuntamente, exceder em cada período de um ano, contado desde a primeira passagem na fronteira, os seguintes limites anuais:

a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ... 7000$00 b) Pessoas de idade inferior a 18 anos mas igual ou superior a 12 anos ... 4000$00 c) Pessoas de idade inferior a 12 anos ... 2000$00 4. As anotações das importâncias transportadas por estes viajantes deverão efectuar-se nos respectivos salvos-condutos, competindo à autoridade que os emite a fiscalização do que neste despacho se determina.

5. É revogado o despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado do Orçamento de 19 de Junho de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1975.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro, 6 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/22/plain-73090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - Portaria 374-A/76 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites a observar na venda a residentes em território nacional de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo - Revoga a Portaria n.º 619/75, de 25 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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