1. Os salvos-condutos, que serão individuais, só poderão ser concedidos em casos excepcionais ou de urgência, a apreciar pela Guarda Fiscal, não podendo a sua validade exceder três dias, contados a partir da data de saída do País.
2. Os viajantes nas condições previstas em 1 poderão transportar consigo no acto da saída do País os seguintes valores máximos, individuais, de meios de pagamento:
a) 400$00 em notas e moedas metálicas nacionais, por cada dia de estada em Espanha;
b) Sendo maiores de 18 anos, 1000$00 em notas e moedas metálicas estrangeiras, ou outros meios de pagamento sobre o exterior, por cada dia de estada em Espanha.
Aquele quantitativo será reduzido para 600$00 e 300$00, consoante se trate, respectivamente, de pessoas de idade inferior a 18 anos mas igual ou superior a 12 anos, e de pessoas de idade inferior a 12 anos.
3. Os quantitativos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 não poderão, conjuntamente, exceder em cada período de um ano, contado desde a primeira passagem na fronteira, os seguintes limites anuais:
a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ... 7000$00 b) Pessoas de idade inferior a 18 anos mas igual ou superior a 12 anos ... 4000$00 c) Pessoas de idade inferior a 12 anos ... 2000$00 4. As anotações das importâncias transportadas por estes viajantes deverão efectuar-se nos respectivos salvos-condutos, competindo à autoridade que os emite a fiscalização do que neste despacho se determina.
5. É revogado o despacho conjunto do Secretário de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado do Orçamento de 19 de Junho de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1975.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro, 6 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.