A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD5162, de 31 de Outubro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de Agosto, do Ministério das Finanças e do Plano, que regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 351-C/85, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 195, de 26 de Agosto de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 2.º, n.º 3, onde se lê "do Banco de Portugal» deve ler-se "do Banco de Portugal».

No artigo 10.º, onde se lê "são isentos de imposto e de quaisquer emolumentos» deve ler-se "são isentos de imposto do selo e de quaisquer emolumentos».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1985. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 351-C/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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