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Despacho Normativo 15/86, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a abertura ou manutenção de contas correntes e de quaisquer outras contas entre agências de viagens e de turismo nacionais e suas congéneres estrangeiras ou outras pessoas residentes no estrangeiro fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

Texto do documento

Despacho Normativo 15/86
A revogação da Portaria 384/80, de 9 de Julho, impõe que em diploma autónomo se preveja o que nela se dispunha relativamente às contas correntes e outras que as agências de viagens e de turismo podem abrir e manter com entidades residentes no estrangeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 351-C/85, de 26 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - A abertura ou manutenção de contas correntes e de quaisquer outras contas entre agências de viagens e de turismo nacionais e suas congéneres estrangeiras ou outras pessoas residentes no estrangeiro fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

2 - As agências mencionadas no número anterior não podem manter saldos credores nas contas correntes com as suas congéneres estrangeiras de importâncias superiores às que vierem a ser fixadas pelo Banco de Portugal.

3 - As agências de viagens e de turismo ficam obrigadas a remeter ao Banco de Portugal os elementos de informação sobre as operações que realizem necessários à elaboração dos quadros da balança geral de pagamentos internacionais e à verificação dos princípios estabelecidos para a execução dessas operações.

4 - O Banco de Portugal transmitirá às agências de viagens e de turismo as instruções que se mostrem necessárias à execução do disposto no presente diploma.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Ministério das Finanças, 30 de Janeiro de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Portaria 384/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz ajustamentos pontuais à Portaria n.º 650/78, de 9 de Novembro (fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 351-C/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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