Despacho Normativo 15/86
A revogação da Portaria 384/80, de 9 de Julho, impõe que em diploma autónomo se preveja o que nela se dispunha relativamente às contas correntes e outras que as agências de viagens e de turismo podem abrir e manter com entidades residentes no estrangeiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 351-C/85, de 26 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - A abertura ou manutenção de contas correntes e de quaisquer outras contas entre agências de viagens e de turismo nacionais e suas congéneres estrangeiras ou outras pessoas residentes no estrangeiro fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
2 - As agências mencionadas no número anterior não podem manter saldos credores nas contas correntes com as suas congéneres estrangeiras de importâncias superiores às que vierem a ser fixadas pelo Banco de Portugal.
3 - As agências de viagens e de turismo ficam obrigadas a remeter ao Banco de Portugal os elementos de informação sobre as operações que realizem necessários à elaboração dos quadros da balança geral de pagamentos internacionais e à verificação dos princípios estabelecidos para a execução dessas operações.
4 - O Banco de Portugal transmitirá às agências de viagens e de turismo as instruções que se mostrem necessárias à execução do disposto no presente diploma.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Ministério das Finanças, 30 de Janeiro de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.