de 25 de Fevereiro
O presente diploma visa a manutenção do regime de autorização exercido pelo Ministério das Finanças sobre a aquisição de meios de pagamento sobre o exterior na realização de deslocações ao estrangeiro das entidades integradas no sector público, de harmonia com o regime definido pelo Decreto-Lei 513-I/79, de 24 de Dezembro, e legislação complementar.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei 351-C/85, de 26 de Agosto, um n.º 4, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ..........................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, a realização de operações de invisíveis correntes respeitantes às deslocações ao estrangeiro das restantes entidades abrangidas pelo Decreto-Lei 513-I/79, de 24 de Dezembro, continua sujeita ao disposto naquele diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.