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Portaria 234-B/89, de 28 de Março

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Sumário

Estabelece novas condições à aquisição por residentes em Portugal de moeda estrangeira e exportação de notas e moedas nacionais, quando transportadas por viajantes.

Texto do documento

Portaria 234-B/89
de 28 de Março
O comportamento da economia portuguesa, nomeadamente na sua vertente cambial, torna possível a supressão das restrições ainda existentes em matéria de despesas de turismo, através da revogação da Portaria 761/86, de 24 de Dezembro, e do estabelecimento de novas condições à aquisição e exportação de moeda estrangeira e exportação de notas e moedas nacionais por viajantes.

Aliás, já aquela Portaria 761/86 havia constituído um importante passo de mudança no sentido da liberalização.

Com a presente portaria passará a ser livre a aquisição por residentes em Portugal de moeda estrangeira para fazerem face a despesas de viagem e estada no estrangeiro e, bem assim, a saída e exportação de notas e moedas nacionais até ao limite de 100000$00 por pessoa e por viagem.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei 351-C/85, de 26 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É livre a aquisição por residentes em Portugal de moeda estrangeira junto de instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios para fazerem face a despesas de viagem e estada no estrangeiro.

2.º É igualmente livre a saída e exportação de notas e moedas metálicas nacionais até ao limite de 100000$00 por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes.

3.º Os viajantes residentes em Portugal que, à saída do País, transportem consigo em moeda estrangeira mais do que o equivalente a 500000$00 devem, quando solicitados pelas autoridades aduaneiras, apresentar documento comprovativo da sua regular aquisição junto das instituições autorizadas.

4.º Os estrangeiros não residentes que, à saída do País, transportem consigo mais que o equivalente a 500000$00 em moeda estrangeira, desde que não se trate de cartões de crédito ou outros cartões de pagamento, cheques bancários ou cheques de viagem emitidos no estrangeiro em seu nome, devem fazer prova, junto das autoridades aduaneiras, de que entraram no País com uma importância igual ou superior.

5.º A prova a que alude o número anterior pode ser feita mediante a apresentação do talão de venda dos meios de pagamento sobre o exterior que o viajante tenha feito a uma instituição autorizada portuguesa ou pela declaração que tenha preenchido ao entrar no País, quando devidamente autenticada pelos serviços aduaneiros.

6.º Os emigrantes portugueses beneficiam, no que respeita à aquisição de meios de pagamento sobre o exterior, do regime definido para os residentes e, no caso da reexportação de fundos de que eram portadores aquando da sua entrada no País, dos princípios aplicáveis aos não residentes.

7.º A aquisição de moeda estrangeira a que se refere o n.º 1.º deverá processar-se durante os quinze dias anteriores à data da viagem.

8.º É proibido aos residentes nacionais efectuar pagamento no estrangeiro mediante saques sobre contas de depósito em escudos abertas em instituições de crédito domiciliadas em território nacional.

9.º Excluem-se da proibição estabelecida no número anterior os pagamentos efectuados no âmbito do sistema Eurocheque ou através da utilização de cartões de débito emitidos por entidades devidamente autorizadas, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.

10.º Os viajantes, aquando da sua saída do território nacional, devem declarar às autoridades aduaneiras, sempre que lhes seja solicitado, o valor em moeda estrangeira e em moeda nacional de que sejam portadores.

11.º Quando as autoridades aduaneiras detectem actos que, em conformidade com as normas que regem o controlo de câmbios, possam indiciar a prática de infracções nesta matéria, procederão à detenção das respectivas moedas, notas ou outros meios de pagamento, participando a ocorrência dos factos às entidades competentes.

12.º É revogada a Portaria 761/86, de 24 de Dezembro.
Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 351-C/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-24 - Portaria 761/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza os residentes em Portugal, para fazerem face a despesas de viagem e estada no estrangeiro com natureza turística, a poderem adquirir livremente moeda estrangeira junto das instituições de crédito até ao limite de 150000$00 por pessoa e por viagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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