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Declaração DD1060, de 31 de Janeiro

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Sumário

Rectifica a Portaria n.º 761/86, de 24 de Dezembro, do Ministério das Finanças, que autoriza os residentes em Portugal, para fazerem face a despesas de viagem e estada no estrangeiro com natureza turística, a poderem adquirir livremente moeda estrangeira junto das instituições de crédito até ao limite de 150 000$ por pessoa e por viagem.

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, a Portaria 761/86, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 24 de Dezembro de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 17.º, onde se lê «entrou no País ou o documento justificativo da transferência bancária efectuada a sua permanência no País ou nos 30 dias anteriores à sua entrada» deve ler-se «entrou no País ou o documento justificativo de transferência bancária efectuada durante a sua permanência no País ou nos 30 dias anteriores à sua entrada».

No n.º 23.º, onde se lê «são revogadas as Portarias 839/85, de 7 de Novembro e 196/86, de 9 de Maio» deve ler-se «são revogadas as Portarias 839/85, de 7 de Novembro e 195/86, de 9 de Maio».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Janeiro de 1987. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-07 - Portaria 839/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que seja livre a saída ou exportação, por residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, quando transportados por viajantes e destinados a despesas de turismo, desde que não excedam, no seu conjunto, 100000$00 por pessoa e por ano.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Portaria 195/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera para 150000$00 por pessoa e por ano, a partir de 1 de Junho de 1986, o limite fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 839/85, de 7 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Portaria 196/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e do Trabalho e Segurança Social

    Confere ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-24 - Portaria 761/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza os residentes em Portugal, para fazerem face a despesas de viagem e estada no estrangeiro com natureza turística, a poderem adquirir livremente moeda estrangeira junto das instituições de crédito até ao limite de 150000$00 por pessoa e por viagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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