Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 380/80, de 17 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime legal dos quadros de pessoal das empresas públicas, privadas e de propriedade social, designadamente em autogestão, cooperativas e unidades de exploração colectiva de produção e demais entidades patronais com trabalhadores ou trabalhadores cooperadores ao seu serviço.

Texto do documento

Decreto-Lei 380/80

de 17 de Setembro

1. O regime legal dos mapas de quadros de pessoal, instituído pelo Decreto-Lei 479/76, de 16 de Junho, encontra-se disperso pelos Decretos-Leis n.os 439/77, de 25 de Outubro, 563/77, de 31 de Dezembro, 375/78, de 2 de Dezembro, e 512/79, de 24 de Dezembro. Passados mais de três anos sobre a primeira experiência legislativa nesta matéria, havia necessidade de reunir a disciplina legal num único diploma e de lhe introduzir algumas alterações, sem se tomarem, contudo, opções de fundo significativamente diferentes das que presidiram aos diplomas anteriores.

2. Dá-se, no articulado, expressão ao princípio constitucional da autonomia das regiões autónomas, sem prejuízo da necessária articulação com os serviços centrais, cujo interesse recíproco é evidente.

3. Tendo sido dado oportuno cumprimento ao disposto na Lei 16/79, de 26 de Maio, foram ponderadas as posições assumidas pelas organizações dos trabalhadores, acolhidas as críticas pertinentes e sugestões por elas apresentadas, vindo, em consequência, a estabelecer-se neste diploma que o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho indicará às entidades com capacidade para celebrar convenções colectivas de trabalho, a solicitação destas e na medida em que o justifiquem os fins da contratação colectiva, os apuramentos efectuados com base nos mapas de quadros de pessoal de que dispuser.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito de aplicação)

1 - Todas as empresas públicas, privadas e de propriedade social, designadamente em autogestão, cooperativas e unidades de exploração colectiva de produção e demais entidades patronais com trabalhadores ou trabalhadores cooperadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às entidades referidas neste diploma, e dentro dos prazos adiante fixados, os mapas de pessoal devidamente preenchidos, conforme modelos anexos ao presente decreto-lei.

2 - O regime previsto neste diploma não é aplicável à Administração Pública Central, Regional e Local nem aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público e às entidades patronais que exerçam actividades de exploração agrícola, silvícola ou pecuária, de caça e pesca, salvo se abrangidos pelo regime geral da Previdência ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - Este diploma não será aplicável ao trabalho doméstico, sem prejuízo de a matéria nele versada vir a constar, com as necessárias adaptações, da respectiva regulamentação.

ARTIGO 2.º

(Destinatários e prazo de envio dos mapas de pessoal)

1 - O original e uma cópia do mapa I, anexo, serão enviados de 1 de Abril a 31 de Maio de cada ano, com dados actualizados em relação a Março anterior:

a) No continente, aos serviços da Inspecção do Trabalho da sede ou domicílio da entidade patronal;

b) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos serviços das respectivas Secretarias Regionais.

2 - O original a que se refere o número anterior será remetido ao Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho para efeitos estatísticos.

3 - Será ainda enviado um exemplar do mapa referido no n.º 1 à associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e ao sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores, não podendo, neste caso, o respectivo exemplar deixar de conter a relação dos trabalhadores filiados naquele a que se destina.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a filiação sindical e o respectivo número de sócio serão indicados, por escrito, à entidade patronal pelo trabalhador ou pelo sindicato interessados.

5 - No caso de ser publicado novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entre o dia 1 de Março e 30 de Novembro que importe alteração nas declarações prestadas no mapa referido no n.º 1, torna-se obrigatório o envio, no terceiro mês subsequente à publicação, de mapas do modelo II, anexo, às entidades e nos termos estabelecidos nos números anteriores, em relação aos trabalhadores abrangidos por esse instrumento e com os dados relativos ao segundo mês posterior à referida publicação.

6 - No caso de actividades sazonais ou de início de actividade, será apenas enviado o mapa de modelo II, anexo, até ao fim do mês seguinte ao primeiro mês completo de laboração, com dados relativos a este ou, não havendo nenhum mês completo de laboração, até ao fim do mês seguinte ao da cessação da actividade sazonal, com dados relativos ao mês em que o período de laboração tenha sido mais longo, sendo também aplicável, nestes casos, o preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4.

7 - O Ministro do Trabalho ou, nas regiões autónomas, o Secretário Regional do Trabalho poderão prorrogar os prazos fixados neste artigo sempre que as circunstâncias o justifiquem.

ARTIGO 3.º

(Afixação e arquivo)

1 - Na mesma data do envio, incluindo os casos de rectificação ou substituição, as entidades referidas no artigo 1.º afixarão nos locais de trabalho e por forma bem visível, durante um prazo de quarenta e cinco dias, cópia dos mapas previstos no artigo anterior, a fim de que os trabalhadores interessados possam reclamar, por escrito, directamente ou através dos respectivos sindicatos, quanto às irregularidades detectadas.

2 - Os exemplares dos mapas de quadros de pessoal referidos no número anterior serão mantidos em arquivo pelas entidades patronais pelo prazo de cinco anos.

ARTIGO 4.º

(Mapas previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

Para todos os efeitos, os mapas de modelo anexo a este diploma substituem os mapas de quadros de pessoal previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 5.º

(Alterações dos mapas anexos)

Os mapas a que se refere o presente diploma poderão ser alterados por despacho do Ministro do Trabalho, ouvido o Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 6.º

(Impressão e distribuição dos impressos e sua substituição)

1 - A impressão e distribuição dos impressos dos mapas de pessoal serão asseguradas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nas condições e formas acordadas com o Ministério do Trabalho.

2 - O director do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho poderá autorizar, a requerimento das empresas, a utilização de suportes informáticos devidamente formatizados de acordo com instruções a fornecer às empresas para o efeito, em substituição dos impressos referidos no número anterior.

ARTIGO 7.º

(Utilização de apuramentos estatísticos)

1 - O Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho fornecerá ao Instituto Nacional de Estatística um exemplar de todos os apuramentos efectuados ou que venha a efectuar com base nos mapas a que se refere este diploma.

2 - Entre os dois organismos referidos no número anterior serão estabelecidas formas de articulação e de colaboração, tendo em vista a satisfação dos interesses do Sistema Estatístico Nacional, de harmonia com os programas de aproveitamento estatístico que forem acordados entre o Ministro do Trabalho e o Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Os programas de aproveitamento a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos por forma a permitirem a sua consideração no plano anual de produção estatística nacional.

4 - O Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho indicará às entidades com capacidade para celebrar convenções colectivas de trabalho os apuramentos de que dispuser e que por elas lhe sejam solicitados para efeitos de contratação colectiva de trabalho, mediante fundamentada justificação que apresentem nesse sentido.

ARTIGO 8.º (Encargos)

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério do Trabalho.

ARTIGO 9.º

(Infracções e sanções)

1 - Constituem infracções ao disposto no presente diploma:

a) A não afixação dos mapas;

b) A afixação, no local de trabalho, de mapa do quadro de pessoal diferente do enviado às entidades referidas no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo;

c) A afixação do mapa do quadro de pessoal por prazo inferior a quarenta e cinco dias;

d) A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ao serviço da empresa ou entidade patronal que nele devam figurar de acordo com o regime previsto neste diploma, bem como de elementos que do mesmo devessem constar;

e) O não envio a qualquer das entidades referidas no artigo 2.º nos prazos estabelecidos;

f) A prestação de declarações falsas;

g) A não rectificação ou substituição dos mapas sempre que ordenadas pela Inspecção do Trabalho com base em irregularidades detectadas.

2 - As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multas, a fixar nos termos seguintes:

a) De 1000$00 a 10000$00, se for inferior a cinco o número de trabalhadores ao serviço;

b) De 5000$00 a 25000$00, se o número de trabalhadores for igual ou superior a cinco e inferior a vinte;

c) De 10000$00 a 50000$00, se for igual ou superior a vinte e inferior a cinquenta o número de trabalhadores;

d) De 20000$00 a 100000$00, se o número de trabalhadores da empresa for igual ou superior a cinquenta.

3 - As infracções relativas ao regime do envio do mapa de modelo II, anexo, serão punidas com metade das multas indicadas no número anterior.

4 - O levantamento dos respectivos autos de notícia cabe aos serviços da Inspecção do Trabalho competentes e não isenta a entidade patronal da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação dos mapas do quadro de pessoal.

5 - O não cumprimento da obrigação referida no número anterior, no prazo de dez dias a contar da notificação a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março, constituirá nova infracção, punida com o dobro das multas previstas nos n.os 2 e 3.

6 - O preenchimento da rubrica correspondente ao volume de vendas só constituirá infracção quando tal omissão se verifique em qualquer dos exemplares enviados às entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º

ARTIGO 10.º

(Dúvidas e omissões)

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro do Trabalho, ouvido o Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 11.º

(Revogação)

Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 439/77, de 25 de Outubro, 563/77, de 31 de Dezembro, 375/78, de 2 de Dezembro, e 512/79, de 24 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco de Sá Carneiro - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/17/plain-15847.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Decreto-Lei 479/76 - Ministério do Trabalho

    Cria um mapa de pessoal que substitui as folhas de ordenados e salários, folhas de quotização e mapas de quadros de pessoal das empresas públicas e entidades ou empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 48/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova e publica em anexo, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o capítulo III da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Dec Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 16/79 - Assembleia da República

    Regula a participação das organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como associações sindicais) na elaboração da legislação de trabalho. Aprova e publica em anexo o modelo do impresso destinado ao pronunciamento das referidas organizações sobre os projectos e propostas de legislação, nos prazos e condições estipulados neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 337/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro, relativo ao regime legal dos mapas de quadros de pessoal das empresas públicas e privadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Decreto-Lei 352/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Portaria 196/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e do Trabalho e Segurança Social

    Confere ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 404/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda