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Decreto-lei 479/76, de 16 de Junho

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Sumário

Cria um mapa de pessoal que substitui as folhas de ordenados e salários, folhas de quotização e mapas de quadros de pessoal das empresas públicas e entidades ou empresas privadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 479/76

de 16 de Junho

As entidades públicas e privadas com trabalhadores ao seu serviço abrangidas pelo presente diploma ficam obrigadas ao preenchimento periódico dos dois modelos de mapas anexos, em substituição das actuais folhas de ordenados e salários, folhas de quotização e mapas de quadros de pessoal.

Com esta medida, tem-se em vista coligir as informações até agora prestadas nas folhas e mapas substituídos por uma forma mais racional e adequada ao seu apuramento e tratamento estatísticos e de modo a permitir uma eficaz fiscalização dessas informações.

As soluções agora encontradas permitem ainda uma maior simplificação de trabalho por parte das entidades abrangidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As empresas públicas e as entidades ou empresas privadas com trabalhadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às entidades referidas neste diploma, e dentro dos prazos adiante fixados, os mapas anexos devidamente preenchidos.

2. O disposto no número anterior não se aplica às empresas que exerçam actividades agrícolas, silvícolas, de exploração florestal, de caça, pesca e de serviços domésticos, salvo se, nos termos da legislação até agora vigente, fossem obrigadas a elaborar folhas de ordenados e salários, folhas de quotização ou mapas de quadros de pessoal.

Art. 2.º - 1. O mapa anexo modelo n.º 1 será enviado, até ao dia 20 de cada mês, a cada uma das seguintes entidades:

a) Caixa de previdência respectiva;

b) Sindicato representativo dos trabalhadores;

c) Instituto Nacional de Estatística;

d) Secretaria de Estado do Emprego;

e) Direcção-Geral do Trabalho.

2. O mapa anexo modelo n.º 2 será enviado, até 20 de Abril de cada ano, às entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.

Art. 3.º Logo após o envio, es empresas afixarão, durante um prazo de quinze dias, nos locais de trabalho e por forma bem visível, cópia dos mapas referidos no artigo anterior, podendo qualquer trabalhador comunicar as irregularidades detectadas ao seu sindicato, à Inspecção-Geral do Trabalho ou à caixa de previdência respectiva.

Art. 4.º Para todos os efeitos legais, os mapas mensais (modelo n.º 1) substituem as actuais folhas de ordenados e salários e as folhas de quotização sindical; os maças anuais (modelo n.º 2) substituem os actuais mapas de quadros de pessoal estabelecidos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Art. 5.º Por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, poderão os modelos sofrer as alterações julgadas aconselháveis, cumprindo-se contudo as disposições legais do Sistema Estatístico Nacional quanto ao registo de instrumentos de notação.

Art. 6.º - 1. A distribuição dos impressos dos mapas será feita, para o modelo n.º 1, pelas caixas de previdência e abono de família e, para o modelo n.º 2, pelo Ministério do Trabalho, por preço e forma a determinar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, quanto ao primeiro, e só do Ministro do Trabalho, relativamente ao segundo.

2. As empresas interessadas poderão requerer ao Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho autorização para utilizarem folhas mecanográficas em substituição dos impressos atrás referidos.

Art. 7.º Com a finalidade de apreciar e coordenar todos os assuntos relativos aos mapas de que trata este diploma, será criado um grupo de trabalho permanente, composto por elementos do Ministério do Trabalho, do Ministério dos Assuntos Sociais e do Instituto Nacional de Estatística, a nomear por despacho conjunto dos respectivos Ministros.

Art. 8.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelos interessados.

Art. 9.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Manchete.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES (ver documento original) O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/16/plain-221053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221053.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e do Trabalho

    Obriga todas as empresas, públicas e privadas, e demais entidades patronais com trabalhadores ao seu serviço a enviar a determinadas entidades mapas com elementos sobre os trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Despacho Normativo 5/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina que enquanto não forem tornadas extensivas aos mapas dos quadros de pessoal mensais as disposições do Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro, que se refere ao mapa de pessoal anual, manter-se-á em vigor o prazo de entrega das folhas de férias ou ordenados estabelecido no estatuto das caixas de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 512/79 - Ministérios do Trabalho, da Coordenação Económica e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações ao regime legal vigente sobre quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-17 - Decreto-Lei 380/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime legal dos quadros de pessoal das empresas públicas, privadas e de propriedade social, designadamente em autogestão, cooperativas e unidades de exploração colectiva de produção e demais entidades patronais com trabalhadores ou trabalhadores cooperadores ao seu serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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