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Decreto-lei 512/79, de 24 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao regime legal vigente sobre quadros de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 512/79

de 24 de Dezembro

O regime legal de quadros de pessoal, criado pelo Decreto-Lei 479/76, de 16 de Junho, encontra-se disperso pelos Decretos-Leis n.os 439/77, de 25 de Outubro, 563/77, de 31 de Dezembro, e 375/78, de 2 de Dezembro. Um dos objectivos pretendidos refere-se ao seu aproveitamento estatístico, resultante da colaboração dos Ministérios da Coordenação Económica e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Verificando-se, no entanto, que tal colaboração apresenta grandes inconvenientes, face à impossibilidade constatada de se dispor, em tempo último, de informação necessária para as actividades normais do Ministério do Trabalho, considera-se estarem alteradas as condições em que a referida colaboração veio a ser definida, pelo que se mostra necessário introduzir alterações em relação ao regime legal vigente sobre quadros de pessoal, sem prejuízo de que a informação estatística obtida seja fornecida aos diferentes Ministérios interessados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei 439/77, de 25 de Outubro.

Art. 2.º Os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei 439/77, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério do Trabalho.

Art. 11.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro do Trabalho, ouvido o Ministro da Coordenação Económica e do Plano.

Art. 3.º Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 563/77, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º Por despacho do Ministro do Trabalho, ouvido o Ministro da Coordenação Económica e do Plano, poderá o mapa anexo ao presente diploma sofrer as alterações julgadas aconselháveis.

Art. 6.º - 1 - A impressão e distribuição dos impressos do mapa anexo ao presente diploma serão feitas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nas condições e formas acordadas com o Ministério do Trabalho.

2 - ...........................................................................

Art. 4.º Passa a ter a seguinte redacção o n.º 2 do despacho conjunto dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e dos Assuntos Sociais de 27 de Dezembro de 1977 respeitante ao grupo executivo permanente dos quadros do pessoal:

2 - O grupo terá a seguinte composição:

Dois representantes do Ministério do Trabalho;

Dois representantes do Instituto Nacional de Estatística.

Art. 5.º - 1 - O Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho fornecerá ao Instituto Nacional de Estatística um exemplar de todos os apuramentos efectuados ou que venha a efectuar nos termos do presente diploma.

2 - Entre os dois organismos referidos no número anterior serão aprovadas formas de fornecimento de dados complementares necessários ao Sistema Estatístico Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Jorge de Carvalho Sá Borges - Alfredo Bruto da Costa.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/24/plain-207917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Decreto-Lei 479/76 - Ministério do Trabalho

    Cria um mapa de pessoal que substitui as folhas de ordenados e salários, folhas de quotização e mapas de quadros de pessoal das empresas públicas e entidades ou empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e do Trabalho

    Obriga todas as empresas, públicas e privadas, e demais entidades patronais com trabalhadores ao seu serviço a enviar a determinadas entidades mapas com elementos sobre os trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 563/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro (remessa de mapas relativos aos trabalhadores).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-30 - Portaria 1101/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Altera o quadro de pessoal do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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