de 31 de Dezembro
Mostrando-se necessário introduzir alterações no dispositivo do Decreto-Lei 439/77, de 25 de Outubro;Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 10.º do Decreto-Lei 439/77, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Todas as empresas, públicas e privadas, em autogestão, cooperativas e demais entidades patronais com trabalhadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às entidades referidas neste diploma, e dentro dos prazos adiante fixados, o mapa anexo devidamente preenchido.
2 - O regime previsto neste diploma não é aplicável à Administração Pública Central, Regional e Local, bem como aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, salvo se abrangidos pelo regime geral da Previdência ou por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - ...........................................................................
Art. 2.º - 1 - .............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
2 - O original a que se refere a alínea a) do número anterior será posteriormente remetido pelos Serviços de Estatística do Ministério do Trabalho ao INE para aproveitamento estatístico.
3 - Se após o envio do mapa referido no número anterior entrar em vigor novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, será obrigatório o envio de novo mapa, relativo apenas aos trabalhadores por aquele abrangidos, até ao dia 30 do mês seguinte ao primeiro mês completo de vigência da nova regulamentação.
4 - No caso de actividades sazonais ou de início de actividades, o envio do mapa referido no n.º 1 será feito até ao dia 30 do mês seguinte ao primeiro mês completo de laboração.
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Art. 5.º Por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, do Trabalho e dos Assuntos Sociais poderá o mapa anexo ao presente diploma sofrer as alterações julgadas aconselháveis.
Art. 6.º - 1 - A impressão e distribuição dos impressos do mapa anexo ao presente diploma serão feitas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nas condições e formas acordadas com os Ministérios interessados.
2 - As empresas interessadas poderão requerer ao Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho autorização para utilizarem folhas mecanográficas em substituição dos impressos referidos no número anterior.
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Art. 10.º - 1 - No ano de 1977, as entidades que não fizeram a remessa do mapa em anexo às entidades referidas no artigo 2.º deverão fazê-lo até 31 de Janeiro de 1978, sob pena de incorrerem nas penalidades previstas no artigo 8.º 2 - ...........................................................................
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António Manuel Maldonado Gonelha - Armando Bacelar.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.