de 30 de Dezembro
Nos termos previstos nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, o Serviço de Estatística é o órgão técnico do Ministério do Trabalho com atribuições em matéria de informação estatística. Consistem essas atribuições em recolher, tratar e difundir a informação estatística complementar da fornecida pelo INE, necessária à actividade dos serviços do Ministério, e centralizar a informação estatística do Ministério com vista à organização de um banco de dados, sua gestão e difusão para o exterior. Estas atribuições têm sido realizadas, por carência de meios humanos e materiais, em colaboração com outros organismos do sector público e mesmo com o sector privado. No entanto, o processo não tem resultado, nomeadamente por não permitir dispor-se da informação dele decorrente em tempo útil.Por outro lado, o Decreto-Lei 512/79, de 24 de Dezembro, fez transitar para o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho a competência para o total tratamento de quadros de pessoal, até então levado a efeito através de um projecto comum aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho.
Também a publicação dos diplomas que conduziram à abolição do tecto salarial impõe ao Ministério do Trabalho a obrigação de fornecer às partes outorgantes dos contratos de trabalho a informação estatística necessária para a fundamentação dos depósitos dos contratos.
Daí que, a nível do Ministério do Trabalho, tenha sempre de existir uma informação estatística adequada e apresentada em tempo útil, não apenas para os estudos técnicos a realizar no âmbito do próprio Ministério, mas igualmente para fornecer aos parceiros sociais.
Destes factos decorre a necessidade, que poderá não ser sentida em outros serviços do Estado dotados com serviço de informática, de que a informação estatística esteja disponível com o ciclo máximo de um ano, para o que há que dispor de uma estrutura informática com capacidade para satisfazer aquele prazo. Isto implica um grande peso de registo de dados e, concomitantemente, um quadro de pessoal com a adequada dotação de operadores de registo de dados.
Este conjunto de obrigações impõe o apetrechamento do serviço incumbido do seu desempenho com o material informático adequado, o que implica a existência de um quadro de pessoal que lhe seja correspondente, sob pena da sua inoperacionalidade, não se realizando assim os objectivos legalmente impostos.
Esta nova estrutura implica necessariamente uma unidade de comando, a nível de chefe de divisão, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e 34.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, o seguinte:
O quadro de pessoal do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho, que faz parte dos mapas anexos ao Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, com as alterações nele introduzidas pelas Portarias n.os 405/78, de 25 de Julho, 435/79, de 17 de Agosto, 710/79, de 29 de Dezembro, e 90-A/80, de 6 de Março, passa a ter a composição constante do mapa anexo à presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho, 15 de Dezembro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Serviço de Estatística
(ver documento original)