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Despacho Normativo 120/84, de 11 de Junho

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Sumário

Descongela a admissão para 38 lugares de operador de registo de dados do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Texto do documento

Despacho Normativo 120/84
O quadro de pessoal do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social, constante da Portaria 1101/80, de 30 de Dezembro, prevê a existência de 45 lugares de operador de registo de dados, dos quais apenas 4 se encontram actualmente preenchidos.

Este número é manifestamente insuficiente para ocorrer às necessidades permanentes do Serviço, na medida em que a esse pessoal compete registar dados respeitantes à situação profissional de cerca de 4 milhões de trabalhadores/ano.

É, por isso, absolutamente imprescindível proceder ao recrutamento de mais pessoal naquela carreira, o qual terá de se fazer necessariamente, por força do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, como estagiário.

Constatando-se a impossibilidade de satisfazer a presente necessidade de pessoal através de recrutamento interno, justifica-se, apesar da política de contenção de despesas que vem sendo prosseguida, o recurso ao mecanismo do concurso externo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:

1 - É descongelada a admissão para 38 lugares de operador de registo de dados do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

2 - Até ao limite previsto no número anterior, é igualmente descongelada a admissão de estagiários, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, tido em conta o artigo 14.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

3 - A admissão de pessoal a que se referem os números anteriores será precedida de concurso, considerando-se genérica e antecipadamente concedidas as autorizações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, 5 de Junho de 1984. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-30 - Portaria 1101/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Altera o quadro de pessoal do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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