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Decreto-lei 404/86, de 3 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 404/86

de 3 de Dezembro

O Decreto 513/70, de 30 de Outubro, que aprova o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, prescreve que os elevadores deverão ser vigiados e conservados por entidade especializada, reconhecida pela Direcção-Geral de Energia.

Mais de quinze anos passados vieram mostrar que as metas apontadas pelo legislador não foram atingidas, porquanto a maioria das entidades conservadoras não reúne os requisitos necessários ao cumprimento adequado das suas obrigações.

Torna-se, pois, necessário dar suporte legal àquela actividade, com vista a obter uma maior segurança na utilização dos elevadores.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores, abreviadamente designadas por ECE, que constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Os serviços constantes dos contratos de conservação, assim como o termo de responsabilidade, constam dos anexas I-1, I-2 e I-3 ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

Art. 3.º São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto 513/70, de 30 de Outubro.

Art. 4.º O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adequações.

Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 14 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores

CAPÍTULO I

Disposições

Artigo 1.º

Objectivo

O presente Estatuto destina-se a regular a actividade das entidades conservadoras de elevadores, ou conservadores, abreviadamente designadas por ECE.

Artigo 2.º

Conceito de entidade conservadora de elevadores

1 - Consideram-se entidades responsáveis pela conservação (conservadores ou entidades conservadoras de elevadores) as empresas que, preenchendo os requisitos fixados no presente Estatuto, podem assumir a responsabilidade pela conservação e reparação de elevadores.

2 - O objecto de uma ECE é a actividade de conservação e reparação de elevadores, só se admitindo outras actividades quando não colidam com as atrás indicadas e sejam autorizadas pela Direcção-Geral de Energia, abreviadamente designada por DGE.

Artigo 3.º

Comissão de Análise e Fiscalização

1 - Será criada uma Comissão de Análise e Fiscalização, com o fim de analisar, apreciar e informar os pedidos de inscrição e certificação das ECE, bem como controlar a actividade das mesmas.

2 - A Comissão de Análise e Fiscalização das ECE é constituída por um técnico de cada direcção de serviços regional da DGE e é presidida por um técnico dos serviços centrais, que tem voto de qualidade.

3 - Pode ainda ser agregada qualquer entidade ou técnico que se julgar conveniente para os fins prosseguidos pela Comissão.

4 - A Comissão de Análise e Fiscalização aprecia ainda os casos de desacordo entre o proprietário do elevador e a ECE, elaborando parecer e enviando-o ao respectivo director de serviços regional da DGE, que decidirá.

5 - A Comissão de Análise e Fiscalização é nomeada por despacho do director-geral de Energia.

Artigo 4.º

Reconhecimento das entidades conservadoras de elevadores

Uma ECE só pode exercer a sua actividade desde que obedeça aos seguintes requisitos:

a) Esteja inscrita, em cadastro próprio, na DGE;

b) Possua certificado de entidade conservadora de elevadores.

CAPÍTULO II

Inscrição e certificação das entidades conservadoras de elevadores

Artigo 5.º

Inscrição como ECE

1 - Uma empresa interessada em inscrever-se na DGE como ECE deverá apresentar a seguinte documentação:

a) Requerimento assinado pelos responsáveis que obrigam a empresa, dirigido ao director-geral de Energia, solicitando a sua inscrição como ECE;

b) Declaração assinada pelos gestores que obrigam a empresa e autenticada, nessa qualidade, por notário público, em como esta se compromete a manter no seu quadro o pessoal técnico e administrativo previsto no n.º 2 do presente artigo;

c) Certidão da escritura de constituição da ECE, quando se trate de sociedade, onde conste o objectivo, capital social e sede, acompanhada do registo na conservatória do registo comercial, onde constem os nomes dos gestores que obrigam a empresa, bem como o número de pessoa colectiva;

d) Declaração, assinada pelos gestores e autenticada, nessa qualidade, por notário público, em como a ECE se obriga a possuir delegação ou técnico de conservação de elevadores residente com telefone para serviço de atendimento de chamadas, pelo menos numa localidade de cada distrito onde exerça a sua actividade;

e) Cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil por assistência a elevadores, prevista no n.º 1 do artigo 6.º;

f) Cópia autenticada do quadro de pessoal técnico e administrativo, onde constem os nomes completos datas de admissão e categorias profissionais segundo o contrato colectivo de trabalho;

g) Relação do equipamento ambulante e oficinal, bem como da aparelhagem de medida, devidamente identificados;

h) Termo de responsabilidade segundo o anexo I-3 e currículo profissional do técnico responsável pela manutenção de elevadores.

2 - As condições mínimas exigidas para que uma empresa possa ser inscrita na DGE como ECE são as seguintes:

a) Possuir no seu quadro um técnico responsável pela manutenção de elevadores;

b) Possuir no seu quadro dois técnicos de conservação de elevadores, sem prejuízo do disposto na alínea d);

c) Possuir no seu quadro um funcionário administrativo;

d) Possuir um técnico de conservação de elevadores por cada grupo de 60 elevadores conservados.

3 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º a Comissão de Análise e Fiscalização analisará e apreciará os pedidos de inscrição da ECE, elaborando informação a submeter à consideração do director-geral de Energia.

Artigo 6.º

Seguro de responsabilidade civil por assistência a elevadores

1 - A ECE terá de celebrar obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil por assistência a elevadores, para cobrir danos corporais e materiais acontecidos a terceiros dos quais resulte responsabilidade civil para a ECE por efeito de celebração de contratos de conservação de elevadores.

2 - A garantia do seguro referido no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, automaticamente actualizado em Janeiro de cada ano.

3 - A actualização automática do valor mínimo obrigatório do seguro referido é feita de acordo com o índice de preços no consumidor verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em 15000000$00.

Artigo 7.º

Técnico responsável pela manutenção de elevadores

1 - Por despacho do Ministro da Indústria e Comércio serão definidos os grupos profissionais que poderão ser técnicos responsáveis pela manutenção de elevadores.

2 - A DGE fica com o direito de comprovar os conhecimentos técnico-profissionais que se julguem convenientes.

Artigo 8.º

Técnicos de conservação de elevadores

1 - O técnico de conservação de elevadores possuirá as habilitações e a experiência profissional que o técnico responsável pela manutenção de elevadores entenda necessárias para o tipo de elevadores que conserva.

2 - A DGE fica com o direito de comprovar os conhecimentos técnico-profissionais que se julguem convenientes.

Artigo 9.º

Certificação da ECE

1 - Uma ECE interessada em possuir certificado de entidade conservadora de elevadores deverá apresentar requerimento, dirigido ao director-geral de Energia, solicitando a sua certificação.

2 - A concessão do certificado de entidade conservadora de elevadores será feita por períodos de três anos, renováveis.

3 - A renovação do certificado referido no número anterior deverá ser requerida ao director-geral de Energia até 60 dias antes do termo de cada período.

4 - De acordo com o artigo 3.º, a Comissão de Análise e Fiscalização analisará e apreciará os pedidos de certificação da ECE, elaborando informação a submeter à consideração do director-geral de Energia.

CAPÍTULO III

Relações entre as entidades conservadoras de elevadores e a DGE

Artigo 10.º

Relações entre entidades

1 - Em Janeiro de cada ano, as ECE entregarão nos correspondentes serviços regionais da DGE os seguintes documentos:

a) Lista de todos os elevadores de cuja conservação são encarregadas, na qual constem as referências dos processos dados pela direcção de serviços regional da DGE, bem como a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde estão instalados;

b) Cópia do recibo de pagamento do seguro de responsabilidade civil por assistência a elevadores;

c) Cópia do mapa do quadro de pessoal, previsto no Decreto-Lei 380/80, de 17 de Setembro, referente ao ano anterior.

2 - Quaisquer alterações dos dados fornecidos aquando da inscrição serão obrigatoriamente comunicadas aos serviços regionais da DGE no prazo de 30 dias.

3 - As ECE deverão cumprir todas as obrigações que lhe forem imputadas e que estejam consignadas na legislação sobre licenciamento de elevadores.

CAPÍTULO IV

Contratos de conservação

Artigo 11.º

Tipos de contratos

1 - Entre o proprietário do elevador e a ECE deverá ser celebrado um contrato de conservação.

2 - O contrato de conservação referido no número anterior deverá ser escolhido entre os dois tipos seguintes:

a) Contrato de conservação normal (anexo I-1) - destinado a manter o elevador em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes defeituosos;

b) Contrato de conservação completo (anexo I-2) - destinado a manter o elevador em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes defeituosos.

3 - Do contrato de conservação a celebrar deverão constar obrigatoriamente o plano de manutenção mensal e os serviços referidos nos anexas I-1 e I-2.

CAPÍTULO V

Penalidades

Artigo 12.º

Penalidades

1 - O não cumprimento das obrigações impostas no presente Estatuto constitui contra-ordenação sendo punível com as coimas seguintes, aplicadas pelas direcções de serviços regionais da DGE:

a) Uma entidade que exerça a actividade de uma ECE sem possuir o certificado de entidade conservadora de elevadores válido será punida com uma coima de 250000$00;

b) Uma ECE que exerça a sua actividade sem manter ao seu serviço um técnico responsável pela manutenção de elevadores, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, será punida com uma coima do 100000$00;

c) Uma ECE que exerça a sua actividade sem cumprir o estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º será punida com uma coima de 50000$00 d) Uma ECE que exerça a sua actividade sem obedecer à condição mínima preceituada na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º será punida com uma coima nunca inferior a 100000$00 nem superior a 250000$00, graduada de acordo com a gravidade da infracção;

e) Uma ECE que não entregue a documentação mencionada no n.º 1 do artigo 10.º será punida com uma coima de 1000$00 por cada dia de atraso, com o mínimo de 5000$00;

f) Uma ECE que não cumpra as condições expressas no clausulado do contrato celebrado com o cliente, segundo o artigo 11.º, será punida com uma coima de 10000$00;

g) Uma ECE que por negligência não repare as avarias conforme o prescrito no contrato, segundo o artigo 11.º, será punida com uma coima de 10000$00;

h) O não cumprimento de quaisquer obrigações impostas no presente Estatuto será punido com uma coima nunca inferior a 5000$00 nem superior a 100000$00 graduada de acordo com a gravidade da infracção.

2 - Uma ECE que seja punida nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 deste artigo não poderá assumir a responsabilidade pela conservação dos elevadores pelo período de um ano, ficando cancelado o seu certificado de entidade conservadora de elevadores.

3 - Em caso de reincidência, as coimas poderão ser elevadas para o dobro.

4 - Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral estabelecido pela Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 13.º

Disposições transitórias

1 - As entidades inscritas na DGE como conservadoras de elevadores à data da entrada em vigor do presente Estatuto deverão requerer a inscrição e a passagem do certificado de entidade conservadora de elevadores no prazo de 270 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As entidades que não cumprirem o estipulado no número anterior não poderão assumir por mais tempo a responsabilidade pela conservação ou reparação de elevadores.

3 - Os conservadores nas condições do número anterior não poderão celebrar novos contratos, nem prorrogar os contratos de conservação que possuírem, para além do prazo referido no n.º 1.

4 - As entidades que não cumpram o disposto nos números anteriores incorrem na penalidade prevista no n.º 1, alínea a) do artigo 12.º

ANEXO I-1

Serviços constantes do contrato de conservação normal

1 - O contrato de conservação normal compreende, exclusivamente, os seguintes serviços:

a) Visitas periódicas: limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos de acordo com o plano de manutenção mensal.

A ECE deve adoptar a frequência e a minúcia das suas visitas às características técnicas e às condições de utilização do elevador.

A periodicidade das visitas nunca poderá ser superior a um mês.

Pelo menos uma vez por ano deve ser feita limpeza do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;

b) Fornecimento dos produtos de lubrificação e de limpeza necessários;

c) Reparação de avarias: a ECE compromete-se, a pedido do proprietário ou do seu representante, a intervir durante os dias e horas normais de trabalho da empresa em caso de paragem ou funcionamento defeituoso do elevador;

d) Inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos pára-quedas.

2 - Os trabalhos não compreendidos no contrato de conservação normal são notificados ao proprietário do elevador ou ao seu representante pela ECE e obrigatoriamente executados por ela depois do acordo daquele.

O custo destes trabalho será objecto de uma facturação separada.

ANEXO I-2

Serviços constantes do contrato de conservação completo

1 - O contrato de conservação completo compreende:

a) Os serviços do contrato de conservação normal;

b) A reparação ou substituição das peças deterioradas, a fim de garantir o regular funcionamento do elevador, nomeadamente as seguintes:

Órgãos da caixa: cabos de tracção, do limitador de velocidade, de compensação e do selector de pisos, contactos fixos e móveis, interruptores de pisos e de fim de curso, cabos eléctricos flexíveis, rodas de desvio e pára-quedas;

Órgãos da casa das máquinas: motor e ou gerador eléctrico, máquina de tracção, freio, maxilas de frenagem e os componentes do quadro de manobra cuja tensão nominal tenha uma tolerância inferior de (mais ou menos) 5%.

Estes trabalhos são efectuados por iniciativa da ECE.

2 - O contrato de conservação completo não compreende:

a) A conservação das instalações do edifício, mesmo que elas tenham sido executadas especialmente para o estabelecimento dos elevadores, tais como:

circuitos de força motriz, de iluminação, de terra, de alimentação ao quadro da casa das máquinas e respectiva protecção, dispositivo de antiparasitagem, alvenaria e pinturas, ainda que em consequência de trabalhos de reparação;

b) A conservação ou substituição dos elementos decorativos das portas e da cabina;

c) A reparação ou substituição das peças ou órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal;

d) Alterações de características iniciais nem a substituição de acessórios por outros de melhores características, assim como alterações por obrigações legais ou administrativas e eventuais exigências das empresas seguradoras.

3 - Os trabalhos não compreendidos no contrato de conservação completo são notificados ao proprietário do elevador ou ao seu representante pela ECE e obrigatoriamente executados por ela depois do acordo daquele.

4 - Este tipo de contrato não deverá ter uma duração inferior a cinco anos, podendo ser renovável por igual período.

ANEXO I-3

Termo de responsabilidade

Eu, abaixo assinado, ... (nome), ... (categoria profissional), portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo serviço do Arquivo de Identificação de ..., em ... de ... de ..., com o número fiscal de contribuinte ..., domiciliado em ..., declaro assumir as funções de técnico responsável pela manutenção de elevadores ao serviço da empresa ...

No exercício da minha actividade de técnico responsável pela manutenção de elevadores, comprometo-me a cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares de segurança de elevadores e demais legislação aplicável.

Declaro, também, que esta minha responsabilidade durará enquanto eu estiver ao serviço da empresa supracitada.

Data ... de ... de ...

...

(Assinatura reconhecida)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/03/plain-8439.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-30 - Decreto 513/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Promulga o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos - Revoga o Decreto n.º 26591.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-17 - Decreto-Lei 380/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime legal dos quadros de pessoal das empresas públicas, privadas e de propriedade social, designadamente em autogestão, cooperativas e unidades de exploração colectiva de produção e demais entidades patronais com trabalhadores ou trabalhadores cooperadores ao seu serviço.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-12 - Decreto Regulamentar Regional 18/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta o Decreto Lei 404/86, de 3 de Dezembro, que aprova o estatuto das entidades conservadoras de elevadores, a Região Autónoma da Madeira. atribuir no âmbito daquele diploma, as competências da Direcção Geral de Energia, do director geral de energia e do Ministro da Indústria e do Comércio respectivamente à Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia, ao director regional do Comércio e Indústria e aos Secretários Regionais da Educação, Juventude e Emprego, da Administraç (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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