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Decreto Regulamentar Regional 18/91/M, de 12 de Setembro

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Sumário

Adapta o Decreto Lei 404/86, de 3 de Dezembro, que aprova o estatuto das entidades conservadoras de elevadores, a Região Autónoma da Madeira. atribuir no âmbito daquele diploma, as competências da Direcção Geral de Energia, do director geral de energia e do Ministro da Indústria e do Comércio respectivamente à Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia, ao director regional do Comércio e Indústria e aos Secretários Regionais da Educação, Juventude e Emprego, da Administração Pública e da Economia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/91/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 404/86, da 3 de Dezembro
O Decreto-Lei 404/86, de 3 de Dezembro, ao aprovar o Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores, pretende regular de um forma eficaz a actividade daquelas entidades, visando uma maior segurança na utilização dos elevadores.

De acordo com o preceituado no artigo 4.º, aquele diploma é aplicável às Regiões Autónomas, com as adaptações necessárias à especificidade regional. Importa, pois, determinar quais as entidades que na Região Autónoma da Madeira o hão-de executar.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 404/86, de 3 de Dezembro, à Direcção-Geral de Energia, ao director-geral de Energia e ao Ministro da Indústria e do Comércio consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia, pelo director regional do Comércio e Indústria e pelos Secretários Regionais da Educação, Juventude e Emprego, da Administração Pública e da Economia.

Art. 2.º Na Região Autónoma da Madeira, a entidade conservadora de elevadores (ECE), através da declaração prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 404/86, de 3 de Dezembro, obriga-se a possuir delegação ou técnico de conservação de elevadores residente, com telefone para serviço de atendimento de chamadas, pelo menos numa localidade de cada ilha onde exerça a sua actividade.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Julho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 2 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 404/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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