A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 337/85, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro, relativo ao regime legal dos mapas de quadros de pessoal das empresas públicas e privadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 337/85
de 21 de Agosto
O regime legal dos mapas de quadros de pessoal, instituído pelo Decreto-Lei 380/80, de 17 de Setembro, adopta a sede ou o domicílio da entidade patronal como critério determinante da entidade destinatária dos mapas. Deste modo, inúmeros mapas relativos a trabalhadores que exercem a sua actividade nas regiões autónomas, ao serviço de empresas sedeadas no continente, só posteriormente são remetidos para as secretarias regionais, sendo inevitáveis as demoras inerentes a qualquer esquema de articulação com os serviços centrais.

Com o objectivo de obviar tais inconvenientes, dando assim melhor expressão aos princípios autonómicos, consagra-se no presente diploma a conveniente alteração, instituindo o local de trabalho como critério geral determinante da entidade a quem devem ser entregues os mapas de quadros de pessoal.

Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 380/80, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - O original e uma cópia do mapa I anexo serão enviados, de 1 de Abril a 31 de Maio de cada ano, com dados actualizados em relação a Março anterior:

a) Em relação a trabalhadores de estabelecimentos situados no continente, às delegações ou subdelegações da Inspecção-Geral do Trabalho da área de qualquer desses estabelecimentos;

b) Em relação a trabalhadores de estabelecimentos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, às inspecções regionais do trabalho da área de qualquer desses estabelecimentos.

...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo - Tomás George Conceição Silva - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-17 - Decreto-Lei 380/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime legal dos quadros de pessoal das empresas públicas, privadas e de propriedade social, designadamente em autogestão, cooperativas e unidades de exploração colectiva de produção e demais entidades patronais com trabalhadores ou trabalhadores cooperadores ao seu serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda