Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 330/88, de 25 de Maio

Partilhar:

Sumário

Revoga a Portaria n.º 196/86, de 9 de Maio, que confere ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

Texto do documento

Portaria 330/88
de 25 de Maio
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-B/86, de 25 de Junho, deliberou o Governo a criação da Comissão de Reestruturação do Sistema Estatístico Nacional, tendo por objectivo a revisão daquele sistema e tendo presente que o Sistema Estatístico Nacional deverá envolver um vasto conjunto de instituições que, no que respeita à recolha, tratamento e divulgação da informação, terão de beneficiar de um enquadramento lógico que dê sentido às respectivas actuações adoptadas numa perspectiva integradora do papel de cada uma, devendo a entidade responsável pelo tratamento, produção e divulgação das estatísticas nacionais desempenhar um papel normativo em ordem a cumprir-se uma coordenação eficaz entre as diferentes instituições envolvidas.

Dentro desta orientação foram desenvolvidos trabalhos pela Comissão de Reestruturação do Sistema Estatístico Nacional, tendo-se estabelecido contactos sectoriais com diferentes entidades, sendo de salientar agora as áreas de trabalho e emprego, representadas pelo Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social. Estes trabalhos só por si constituem já um avanço em relação à situação anteriormente existente, quer na óptica da coordenação, quer na óptica da produção.

É, no entanto, urgente desde já desenvolver um conjunto de acções que tenham em conta os trabalhos desenvolvidos e algumas dessas conclusões, tendo em atenção que a importância das estatísticas do trabalho e emprego no estado actual da sociedade exige uma tomada imediata de medidas. Isto obriga à publicação de uma portaria que revogue a Portaria 196/86, sem prejuízo da publicação de uma outra após a aprovação da nova legislação do Sistema Estatístico Nacional e que deverá ater-se às competências dos diferentes órgãos do novo Sistema, nomeadamente as respeitantes à delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º É revogada a Portaria 196/86, de 9 de Maio.
2.º É delegada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no Departamento de Estatística do Ministério do Emprego e da Segurança Social (DEMESS) toda a produção de estatística do trabalho e emprego resultante de operações estatísticas efectuadas por inquéritos junto de empresas ou estabelecimentos (locais de trabalho) ou por aproveitamento de actos administrativos, sem prejuízo do n.º 6.º desta portaria.

3.º O DEMESS assumirá todas as funções de coordenação para as áreas delegadas, no âmbito do MESS.

4.º O DEMESS será o único organismo responsável, no âmbito do MESS, pelo fornecimento de todos os dados estatísticos, sobre trabalho e emprego, ao INE.

5.º O DEMESS disporá obrigatoriamente de um ficheiro actualizado de todos os actos administrativos, utilizáveis potencialmente para fins estatísticos, sobre trabalho e emprego.

6.º Tendo em vista a existência de um sistema integrado de estatísticas de trabalho e emprego, competirá ao INE, por sua iniciativa ou por proposta do DEMESS, decidir sobre os actos administrativos geradores de informação a integrar naqueles sistemas. Estes actos serão objecto de tratamento estatístico pelo DEMESS, podendo este organismo, sempre que julgue oportuno, propor ao INE a realização do tratamento estatístico pela entidade responsável pelo acto administrativo sob responsabilidade técnica do DEMESS.

7.º O INE, como órgão central do Sistema Estatístico Nacional, assegurará a coordenação de todo o sistema através de:

Colocação ao dispor do DEMESS de um ficheiro de empresas e estabelecimentos de utilização obrigatória;

Aprovação dos conceitos, definições e nomenclaturas a utilizar;
Registo dos instrumentos de notação de todas as operações estatísticas.
8.º O INE, sempre que o desejar, acompanhará a concepção dos projectos, bem como a análise de resultados.

9.º Será estabelecida pelo INE, com a colaboração do DEMESS, uma estratégia de difusão da informação estatística para as áreas delegadas.

10.º O fornecimento de informação estatística aos organismos internacionais deverá ter em conta as características da informação a fornecer, devendo a mesma ser preparada conjuntamente pelas duas entidades, podendo o INE autorizar o fornecimento directo pelo DEMESS, desde que o mesmo seja informado.

11.º A participação em reuniões internacionais será assegurada conjuntamente pelas duas entidades.

12.º Será elaborado um plano de produção estatística de médio prazo, no qual se integrarão programas anuais de produção estatística a incluir no protocolo que será firmado entre as duas entidades.

13.º O DEMESS poderá desenvolver estudos metodológicos respeitantes às áreas do trabalho e emprego, devendo dos mesmos dar conhecimento ao INE para uma análise conjunta. Integram-se nestes estudos a adaptação à língua portuguesa e ou à realidade portuguesa de todas as resoluções, recomendações, convenções ou outros documentos produzidos por organismos internacionais.

14.º Logo que a transferência das funções do INE para o DEMESS, a que se refere esta portaria, seja terminada, a elaboração de estatísticas derivadas passa a ser da exclusiva competência do INE, sem prejuízo de uma tal competência ser delegada no DEMESS em casos pontuais.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 11 de Abril de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Portaria 196/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e do Trabalho e Segurança Social

    Confere ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda