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Decreto-lei 211/93, de 16 de Junho

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Sumário

ESTABELECE A ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO (DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO). O DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PLANEAMENTO (DEP) COMPREENDE: A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DE RENDIMENTOS, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DE RELAÇÕES E CONDICOES DE TRABALHO, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL E A REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNCIONA AINDA UM NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO, JUNTO DO DIRECTOR GERAL. CONSIDERAM-SE REALIZADOS AO DEP, NA MEDIDA EM QUE CORRESPONDAM A MATÉRIAS DAS SUAS ATRIBUIÇÕES, TODAS AS REFERÊNCIAS FEITAS AO DEPARTAMENTO DE PLANEAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL (DPSS), EXTINTO PELO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE FEVEREIRO. TRANSITA PARA O DEP O PATRIMÓNIO AFECTO AO DEPARTAMENTO DE PLANEAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL (DPSS). O QUADRO DE PESSOAL DO DPSS EXTINGUIR-SE-A QUANDO SE COMPLETAR A TRANSIÇÃO DO RESPECTIVO PESSOAL PARA O QUADRO DO DEP, QUE CONSTA DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, OU PARA OS QUADROS DE PESSOAL DA SECRETARIA-GERAL E DAS DIRECCOES-GERAIS DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL E DA ACÇÃO SOCIAL.

Texto do documento

Decreto-Lei 211/93
de 16 de Junho
O presente diploma tem por objectivo dar cumprimento ao estabelecido na Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, no que respeita ao Departamento de Estudos e Planeamento aí previsto.

Pretende-se apetrechar este Departamento com a orgânica e os meios adequados à realização das competências que lhe são atribuídas, designadamente em resultado da fusão no mesmo do Departamento de Planeamento da Segurança Social, que foi extinto nos termos da referida lei.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Departamento de Estudos e Planeamento, adiante designado por DEP, é o serviço central de concepção e de planeamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS.

Artigo 2.º
Atribuições
Cabe ao DEP:
a) Promover estudos e realizar trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação das políticas do MESS;

b) Promover e coordenar, em colaboração com os competentes serviços, a elaboração dos planos e programas de actividade do MESS e acompanhar e avaliar, em articulação com os mesmos serviços, a sua execução;

c) Preparar periodicamente relatórios de conjuntura respeitantes às principais variáveis de interesse para o sector;

d) Desempenhar as funções de planeamento, em colaboração com o Departamento Central de Planeamento.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Direcção
1 - O DEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - Compete, em especial, ao director-geral representar o MESS em todos os órgãos de planeamento em que esteja prevista essa representação.

Artigo 4.º
Serviços
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o DEP dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Emprego e Formação Profissional;

b) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Rendimentos;
c) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Relações e Condições de Trabalho;

d) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Segurança Social;
e) Repartição Administrativa.
2 - Na dependência do director-geral funciona um Núcleo de Informação e Documentação.

Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Emprego e Formação Profissional

Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Emprego e Formação Profissional:

a) A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação da política de emprego e de formação profissional;

b) A promoção e coordenação, quanto a emprego e à formação profissional, da elaboração dos planos e programas de actividades do MESS, em colaboração com os demais serviços envolvidos;

c) O acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas referidos na alínea anterior;

d) A preparação periódica, para as áreas do emprego e da formação profissional, de análises de conjuntura;

e) O desempenho, no que respeita às referidas áreas das funções de planeamento;

f) A elaboração de pareceres e informações relativos a questões de emprego e de formação profissional, solicitados pelos membros do Governo integrados no MESS;

g) A prestação do apoio técnico especializado nas áreas do emprego e da formação profissional que seja solicitado no âmbito das relações internacionais do MESS, em especial pelo Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas.

Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Rendimentos
Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Rendimentos:
a) A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação da política de rendimentos;

b) A promoção e coordenação, no que se refere a rendimentos, da elaboração dos planos e programas de actividades do MESS, em colaboração com os demais serviços envolvidos:

c) O acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas referidos na alínea anterior;

d) A preparação periódica, para a área de rendimentos, de análises de conjuntura;

e) O desempenho, no que respeita à referida área, das funções de planeamento;
f) A elaboração de pareceres e informações relativos a questões de rendimentos, solicitados pelos membros do Governo integrados no MESS;

g) A prestação do apoio técnico especializado na área de rendimentos que seja solicitado no âmbito das relações internacionais do MESS, em especial pelo Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas.

Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Relações e Condições de Trabalho

Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Relações e Condições de Trabalho:

a) A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação de políticas de relações e condições de trabalho;

b) A promoção e coordenação, no que se refere a relações e condições de trabalho, da elaboração dos planos e programas de actividades do MESS, em colaboração com os demais serviços envolvidos;

c) O acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas referidos na alínea anterior;

d) A preparação periódica, para as áreas de relações e condições de trabalho, de análises de conjuntura;

e) O desempenho, no que respeita às referidas áreas, das funções de planeamento;

f) A elaboração de pareceres e informações, relativos a questões de relações e condições de trabalho, solicitados pelos membros do Governo integrados no MESS;

g) A prestação de apoio técnico especializado nas áreas das relações e condições de trabalho que seja solicitado no âmbito das relações internacionais do MESS, em especial pelo Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Segurança Social
Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Segurança Social:
a) A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação da política de segurança social;

b) A promoção e coordenação, no que se refere à segurança social, da elaboração dos planos e programas de actividades do MESS, em colaboração com os demais serviços envolvidos;

c) O acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas referidos na alínea anterior;

d) A preparação periódica, para a área da segurança social, de análises de conjuntura;

e) O desempenho, no que respeita à referida área, das funções de planeamento;
f) A elaboração de pareceres e informações relativos a questões de segurança social, solicitados pelos membros do Governo integrados no MESS;

g) A prestação de apoio técnico especializado na área da segurança social que seja solicitado no âmbito das relações internacionais do MESS, em especial pelo Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas e pelo Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social.

Artigo 9.º
Repartição Administrativa
1 - Compete à Repartição Administrativa:
a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do pessoal do quadro do DEP, incluindo os relativos a prestações sociais, e organizar e manter actualizado o respectivo ficheiro;

b) Executar as operações de processamento e pagamento de todas as remunerações do pessoal, bem como as referentes às despesas com aquisições de quaisquer bens, equipamentos e serviços;

c) Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos e instalações, incluindo as redes de comunicação interna e externa;

d) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo dos documentos, bem como os trabalhos de reprografia e a gestão do parque reprográfico;

e) Superintender no pessoal auxiliar.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Pessoal;
b) A Secção de Administração Financeira e Patrimonial;
c) A Secção de Expediente Geral e Arquivo.
3 - À Secção de Pessoal cabe o exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 1.

4 - À Secção de Administração Financeira e Patrimonial cabe o exercício das competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.

5 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo cabe o exercício das competências previstas na alínea d) do n.º 1.

Artigo 10.º
Núcleo de Informação e Documentação
Ao Núcleo de Informação e Documentação compete, em colaboração com o serviço competente da Secretaria-Geral:

a) Assegurar a informação documental necessária à execução das atribuições do DEP;

b) Colaborar na edição de textos elaborados no DEP.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do DEP consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 12.º
Distribuição do pessoal
A distribuição do pessoal pelos serviços do DEP é feita por despacho do director-geral.

Artigo 13.º
Formação e aperfeiçoamento profissional
O DEP procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal e com vista ao adequado desempenho de funções, através dos serviços competentes da Administração Pública, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 14.º
Sucessão
Consideram-se realizados ao DEP, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições, todas as referências feitas ao Departamento de Planeamento da Segurança Social, adiante designado por DPSS, na lei ou em negócio jurídico.

Artigo 15.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal provido em lugares do quadro do DEP e do DPSS e do pessoal de outros serviços integrados no MESS ou sob a sua tutela a prestar serviço no DEP para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º é feita nos termos do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, e da lei geral.

2 - O auxiliar de oficinas do quadro do Serviço de Informação Científica e Técnica do MESS que está a exercer funções na área administrativa do DEP há mais de três anos transita para escriturário-dactilógrafo do quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º, no escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou o imediatamente superior.

Artigo 16.º
Pessoal dos quadros do DEP e DPSS a exercer funções em outros serviços
O pessoal dos quadros do DEP e DPSS que se encontre em exercício de funções em outros serviços, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outra situação precária prevista na lei, transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º mantendo-se naquela situação.

Artigo 17.º
Transferência de património
Transita para o DEP o património afecto ao DPSS, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 18.º
Encargos orçamentais
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados em conformidade com o determinado no Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro.

Artigo 19.º
Extinção do quadro do DPSS
O quadro de pessoal do DPSS extinguir-se-á quando se completar a transição do respectivo pessoal para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º ou para os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e das Direcções-Gerais dos Regimes de Segurança Social e da Acção Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Decreto-Lei 83/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 619/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal do Departamento de Estudos e Planeamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Decreto Regulamentar 43/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Aprova a lei orgânica do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento (DEEP), do Ministério da Solidariedade e Segurança Social. Define os orgãos e serviços do DEEP e determina que o respectivo quadro de pessoal é aprovado por portaria composta dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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