Portaria 283/95
de 10 de Abril
Com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 209/93, de 16 de Junho;
Atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º São consignadas à Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social as receitas provenientes da venda das publicações que lhe incumbe no uso da competência que lhe decorre do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 83/91, de 20 de Dezembro, na alínea i) do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas c) e e) do artigo 9.º do Decreto-Lei 209/93, de 16 de Junho.
2.º O produto das receitas obtidas, nos termos do número anterior, será exclusivamente afectado à planificação, composição, edição, produção, divulgação e difusão das referidas publicações.
3.º É revogada a Portaria 1238/92, de 31 de Dezembro.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.