de 5 de Maio
Tendo em consideração o disposto nos artigos 21.º e 23.º do Decreto Regulamentar 3/86, de 8 de Janeiro, e atendendo às presentes necessidades de pôr em pleno funcionamento o corpo de guardas e vigilantes da Natureza, importa definir e aprovar o respectivo regulamento de uniformes.Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 373/84, de 28 de Novembro, que seja aprovado o Regulamento de Uniformes dos Guardas e Vigilantes da Natureza, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 20 de Abril de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Anexo à Portaria 285/88
Regulamento de Uniformes dos Guardas e Vigilantes da Natureza
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º O presente Regulamento destina-se a descrever as composições e características dos uniformes dos guardas e vigilantes da Natureza, bem como as suas quantidades respectivas, prazos de duração e respectivas especificações.Art. 2.º Os guardas e vigilantes da Natureza envergarão os seus uniformes com o maior aprumo e em perfeita conformidade com os padrões regulamentares, devendo apresentar-se uniformizados quando em serviço.
Art. 3.º - 1 - Aquele a quem for distribuído o uniforme fica constituído seu fiel depositário até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.
2 - Os guardas e vigilantes da Natureza são responsáveis pelos uniformes que lhes forem distribuídos, podendo ser compelidos à sua devolução, no total ou em parte, quando, por mau uso, se tornem incapazes de ser utilizados com plena satisfação do fim a que se destinam.
3 - Exonerado que seja qualquer guarda ou vigilante ou ocorrendo o seu falecimento, deverá aquele ou os seus herdeiros, conforme os casos, proceder à entrega do uniforme que lhe estivesse distribuído ao superior hierárquico de que dependia, salvo os artigos cujo prazo de duração já tenha expirado à data da ocorrência.
4 - Aos uniformes substituídos deverão ser retirados os distintivos, que serão apostos nos novos uniformes, salvo quando se encontrarem deteriorados.
Art. 4.º O Estado suportará o encargo dos uniformes, o qual deve obedecer, na cor, tipo de tecido, composição e características, às normas fixadas neste Regulamento.
Art. 5.º Os serviços do SNPRCN de que dependem os guardas e vigilantes da Natureza organizarão verbetes individuais, em que serão registados os artigos de uniforme distribuídos a esse pessoal que lhe estiverem adstritos, com menção expressa dos respectivos períodos de duração.
Verbetes idênticos serão organizados pela Direcção de Serviços de Administração para efeitos de gestão e controle de material a que respeita o presente Regulamento e cuja responsabilidade lhe compete especialmente.
Art. 6.º - 1 - Os serviços requisitarão à Direcção de Serviços de Administração os artigos de uniforme a distribuir, nos termos deste Regulamento, com uma antecedência mínima de 60 dias.
2 - A fim de facultar àquela Direcção de Serviços a oportuna e periódica aquisição de artigos previstos no presente Regulamento, deve cada um dos serviços enviar, até 31 de Maio de cada ano, relação dos funcionários a equipar e dos artigos a distribuir durante o ano imediato, justificando nos termos das disposições regulamentares.
3 - Aos serviços requisitantes caberá a distribuição dos artigos requisitados, que lhes serão enviados em tempo oportuno.
Art. 7.º Sempre que a necessidade de execução de trabalhos específicos o justificar, serão distribuídos gratuitamente outros artigos de vestuário.
Art. 8.º Os guardas e vigilantes da Natureza estão sujeitos, além de tudo o que lhes diz respeito, às disposições constantes do presente Regulamento.
Art. 9.º É facultativo para os guardas e vigilantes da Natureza quando não estejam em serviço, o uniforme.
Art. 10.º Quando não exista em depósito o material requisitado para equipamento de guardas e vigilantes da Natureza, poderá o SNPRCN adquiri-lo.
CAPÍTULO II
Composição e características do uniforme
O uniforme a usar pelos guardas e vigilantes da Natureza será constituído pelos seguintes artigos:
1) Uniforme masculino:
a) Verão:
Camisa com manga;
Camisa sem manga;
Calça comprida;
Calça curta;
Blusão;
Camisa com emblema da área;
b) Inverno:
Camisa com manga;
Camisola;
Calça;
Blusão;
c) Fato-macaco;
2) Uniforme feminino:
a) Consistirá do mesmo número de peças com uma linha feminina;
b) As calças e os calções de Verão serão substituídos por saias-calças se houver preferência;
3) Acessórios:
Cinturão em precinta de algodão;
Distintivo de metal;
4) Outros artigos, como sejam impermeáveis e botas, serão fornecidos pelo serviço sem observância de desenho específico.
Vigilantes
A) Camisa:a.1 - Verão/Inverno:
a.1.1:
De pano verde caqui conforme modelo das figuras 1 e 5; 17 do guião;
Duração - 2 anos;
3 com manga;
3 sem manga.
a.1.2 - Inverno:
De flanela verde caqui conforme modelo das figuras 1 e 5 do guião;
Duração - 2 anos;
Quantidade - 2.
B) Camisola:
De lã verde caqui com aplicações de pele conforme modelo da figura 7 do guião;
Duração - 2 anos;
Quantidade - 2.
C) Calça:
c.1 - Verão/Inverno:
De pano verde caqui conforme modelo das figuras 2 e 18 do guião;
Duração - 2 anos;
Quantidade:
3 compridas;
2 calções.
c.2 - Inverno:
Do tipo veludo, grossa, verde caqui conforme modelo da figura 2 do guião;
Duração - 2 anos;
Quantidade - 1.
D) Blusão/colete:
d.1 - Verão/Inverno:
Pano forte verde caqui com forros e mangas destacáveis conforme modelo das figuras 8 e 12 do guião;
Duração - 5 anos;
Quantidade - 2.
E) Saia-calça:
De pano verde caqui conforme modelo da figura 24 do guião;
Duração - 2 anos;
Quantidade - 2.
F) Fato-macaco:
De pano zuarte cinzento conforme modelo das figuras 29 e 30 do guião;
Duração - 2 anos;
Quantidade - 1.
G) Cinturão:
De precinta de algodão verde;
Duração - 2 anos;
Quantidade - 1.
Guardas A) Camisa:
a.1 - Verão/Inverno:
a.1.1:
De pano castanho caqui conforme modelo das figuras 1 e 5; 17 do guião;
Duração - 2 anos;
Quantidade:
3 com manga;
3 sem manga.
a.1.2 - Inverno:
De flanela castanha caqui conforme modelo das figuras 1 e 5 do guião;
Duração - 2 anos;
Quantidade - 2.
B) Camisola:
De lã castanha caqui com aplicação de pele conforme modelo da figura 7 do guião;
Duração - 2 anos;
Quantidade - 2.
C) Calça:
c.1 - Verão/Inverno:
De pano castanho caqui conforme modelo das figuras 14 e 6; 21 do guião;
Duração - 2 anos;
Quantidade:
3 compridas;
2 calções.
c.2 Inverno De bombazina grossa em castanho caqui conforme modelo das figuras 14 e 6 do guião;
Duração - 2 anos;
Quantidade - 1.
D) Blusão:
d.1 - Verão/Inverno:
Pano forte castanho caqui com forros e mangas destacáveis conforme modelo das figuras 8 e 12 do guião;
Duração - 5 anos;
Quantidade - 2.
E) Saia-calça:
De pano castanho caqui conforme modelo da figura 26 do guião:
Duração - 2 anos;
Quantidade - 2.
F) Fato-macaco:
De pano zuarte cinzento conforme modelo das figuras 29 e 30 do guião;
Duração - 2 anos;
Quantidade 1.
F) Cinturão:
De precinta de algodão castanho;
Duração - 2 anos;
Quantidade - 2.
(ver documento original)