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Portaria 211/2006, de 3 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Uniformes dos Vigilantes da Natureza, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 211/2006
de 3 de Março
A prossecução da política traçada no domínio da defesa e qualificação do meio ambiente implica, entre outras medidas, a modernização das condições laborais e a valorização dos meios humanos que lhe estão afectos, designadamente aqueles que têm acção directa e permanente junto das populações e das áreas a preservar.

Considerando que o Decreto-Lei 470/99, de 6 de Novembro, unifica as carreiras, de guarda da natureza e de vigilante da natureza numa única e estabelece a estrutura e o regime da nova carreira em que as funções de fiscalização e vigilância do ambiente estão cometidas aos vigilantes da natureza, integrados no âmbito do Instituto da Conservação da Natureza e das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

Considerando que é necessário proceder à alteração dos uniformes, de forma a adaptá-los às actuais características do serviço exigido a estas funções, decorridos que estão 17 anos sobre a regulamentação dos mesmos através da Portaria 285/88, de 5 de Maio:

Importa aprovar o Regulamento de Uniformes dos Vigilantes da Natureza.
Foram ouvidas as organizações representativas dos vigilantes da natureza e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública.

Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 470/99, de 6 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Uniformes dos Vigilantes da Natureza, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 285/88, de 5 de Maio.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 26 de Janeiro de 2006.


ANEXO
REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS VIGILANTES DA NATUREZA
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece o plano de uniformes dos vigilantes da natureza integrados no Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), definindo, para além das características e composição dos diferentes fardamentos, acessórios e calçado quanto à sua espécie, feitio, dimensões, cores e qualidade, as suas condições de utilização e dos diferentes distintivos que identificam o organismo e as categorias dos seus utilizadores.

Artigo 2.º
Obrigações dos vigilantes da natureza
1 - Os vigilantes da natureza abrangidos por este Regulamento estão obrigados ao seu rigoroso cumprimento, devendo abster-se de quaisquer alterações ou uso indevido dos uniformes.

2 - Os vigilantes da natureza estão obrigados ao uso do uniforme durante os períodos de prestação efectiva de serviço de fiscalização e vigilância.

Artigo 3.º
Proibições ao uso do uniforme
Ao pessoal abrangido pela presente portaria não é permitido o uso de nenhum artigo do uniforme em traje civil e nas seguintes condições:

a) Quando tome parte em reuniões ou manifestações públicas que não constituam actos de serviço;

b) Suspensão do exercício de funções em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei;

c) Inactividade resultante da aplicação de pena disciplinar;
d) Prisão preventiva ou cumprimento de pena de prisão;
e) Quando considerado incapaz pela junta médica da ADSE, desligado do serviço ou aposentado;

f) Durante os períodos de férias e de licença sem vencimento de qualquer natureza;

g) Fora do local de prestação de serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para aquele local, salvo quando superiormente autorizado;

h) Quando em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutro organismo da Administração Pública, quando não exerça funções de vigilante da natureza.

Artigo 4.º
Encargos com a aquisição dos uniformes
O Estado, através do ICN e das CCDR, suporta o encargo de aquisição dos uniformes, os quais devem obedecer, na cor, tipo de materiais, composição e características, às normas fixadas neste Regulamento.

Artigo 5.º
Responsabilidade pelo fardamento e distintivos
1 - Os organismos e serviços de que dependem os vigilantes da natureza organizam verbetes individuais em que são registados os artigos de uniformes distribuídos ao pessoal que lhe estiver adstrito, com menção expressa dos respectivos períodos de duração.

2 - O pessoal a quem for distribuído fardamento e distintivos fica constituído fiel depositário do mesmo até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.

3 - Os vigilantes da natureza são responsáveis pelo fardamento e distintivos que lhes forem distribuídos, podendo ser compelidos à sua substituição, no todo ou em parte, quando por efeito comprovado de mau uso os torne incapazes de serem utilizados com plena satisfação do fim a que se destinam.

Artigo 6.º
Tipos de uniforme
Existem dois tipos de uniforme:
a) Cerimónia (uniforme n.º 1) - masculino e feminino;
b) Trabalho (uniforme n.º 2) - masculino e feminino.
Artigo 7.º
Uniforme de cerimónia
Os uniformes de cerimónia são constituídos pelas seguintes peças:
a) Uniforme n.º 1 (masculino):
i) Casaco - confeccionado em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor verde-escura-seca, corte de blazer, com três botões de massa gravados com a folha de carvalho e forro de cetim preto. Bolso de peito esquerdo com botão para encaixe de crachá, platina para passadeira na zona do peito direito (modelo da fig. 1);

ii) Calças - confeccionadas em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor castanha-seca, vincadas, duas pregas à frente, cós com passadeiras, quatro bolsos interiores, sendo dois Oxford na parte da frente e dois com aselha na parte de trás (modelo da fig. 3);

iii) Camisa - de mangas compridas, confeccionada em algodão de cor branca, com punhos a abotoar com botões, dois bolsos de peito, sendo o bolso esquerdo com botão (suportado por suspensório interior) para encaixe de crachá e colarinho flexível. Com platinas nos ombros para passadeiras (modelo da fig. 2);

iv) Gravata - confeccionada em terilene, fundo castanho-escuro com distintivo do ICN ou da CCDR respectiva, uma folha de carvalho bordada, ao centro, à altura de 31 cm (modelo da fig. 5b);

v) Cinto - confeccionado em calfe castanho com fivela dourada clássica (modelo da fig. 5a);

vi) Sapatos - confeccionados em calfe castanho, com solas de couro, modelo de atacadores (modelo da fig. 5f);

vii) Meias - confeccionadas em malha lisa de algodão na cor castanha;
viii) Chapéu - confeccionado em feltro, cor verde-escura-seca (modelo da fig. 5c);

b) Uniforme n.º 1 (feminino):
i) Casaco - igual ao do uniforme masculino, com as devidas adaptações;
ii) Calças - iguais às do uniforme masculino, com as devidas adaptações;
iii) Saia/saia-calção - confeccionada no mesmo tecido que as calças, forrada, ligeiramente evasée, cós com passadeiras, dois machos na frente abrindo abaixo das ancas, costura central atrás com fecho de correr e duas pinças (modelo da fig. 4);

iv) Camisa de mangas compridas - igual à do uniforme masculino, com as devidas adaptações;

v) Gravata - igual à do uniforme masculino, ou lenço écharpe;
vi) Cinto - igual ao do uniforme masculino;
vii) Sapatos - confeccionados em calfe castanho, com solas de couro, salto raso, de pala sem atavios (modelo da fig. 5e);

viii) Meias collants - beges ou meias iguais às do uniforme masculino, com o uso de calças;

ix) Chapéu - em feltro, tipo coco, da mesma cor que o casaco (modelo da fig. 5d).

Artigo 8.º
Uniforme de trabalho
1 - Os uniformes de trabalho são constituídos pelas seguintes peças:
a) Uniforme n.º 2 (masculino):
i) Parka - confeccionada em tecido de microfibra (goretex), nas cores verde ICN e castanho-safari, impermeabilizado, transpirável, com as costuras termosseladas, corta-vento interior desmontável de polartec 200, de cor verde-seca e aberturas nas axilas para favorecer a ventilação. Em baixo, dois bolsos diagonais, com pestana. O forro tem dois bolsos internos com fecho zipper. Forro da mesma cor e capuz incorporado. Platina para aposição de passadeira, no peito, no lado direito, e, no lado esquerdo, botão para encaixe de crachá (modelo da fig. 6);

ii) Blusão curto n.º 1 - confeccionado em pele, de cor castanha, forrado em tecido acolchoado com dracalon, com dois bolsos exteriores em diagonal na parte de baixo e dois bolsos interiores, todos com fecho zipper. Platinas para passadeiras nos ombros (modelo da fig. 7);

iii) Blusão curto n.º 2 - confeccionado em tecido de microfibra (modelo GNR), de cor verde ICN, forrado em tecido acolchoado com dracalon, com dois bolsos exteriores na parte de baixo e dois interiores. Platinas para passadeiras nos ombros (modelo da fig. 8);

iv) Colete - confeccionado em tecido de sarja 100% algodão, de cor verde ICN, forrado a rede de algodão, e platinas para passadeiras (modelo da fig. 9);

v) Camisola - confeccionada em malha polartec, na cor verde ICN, com mangas e decote triangular com fecho zipper. Reforços nos cotovelos e ombros em tecido gabardina, da mesma cor, e platinas para passadeiras nos ombros (modelo da fig. 10);

vi) Camisa de mangas compridas - confeccionada em algodão, de cor verde, Pantone P-H575-12CVC, com punhos a abotoar com botões, dois bolsos de peito, sendo o bolso esquerdo suportado por suspensório interno para encaixe de crachá, e colarinho flexível com botões. Platinas para passadeiras nos ombros (modelo da fig. 11);

vii) Camisa de mangas curtas - confeccionada em algodão, de cor verde, Pantone P-H575-12CVC, dois bolsos de peito, sendo o bolso esquerdo suportado por suspensório interno para encaixe de crachá, e colarinho flexível com botões. Platinas para passadeiras nos ombros (modelo da fig. 12);

viii) Pólo de mangas curtas - confeccionado em algodão, de cor verde, Pantone P-H575-12CVC, em pique de 190 g/m2, dois botões na carcela, gola canalé e duplo ponto nas mangas e na bainha. Nas costas tem a inscrição "Vigilante da natureza» e no canto superior esquerdo o símbolo do crachá bordado;

ix) Calças de Inverno - confeccionadas em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor verde ICN. Corte direito com dois bolsos, duas pinças na frente, dois bolsos metidos nas costuras laterais, dois bolsos nas pernas, laterais, com dobra, fechado a velcro, e dois bolsos traseiros. Seis presilhas para cinto e quatro presilhas grandes, com botão, para cinturão. Braguilha com fecho de correr (modelo da fig. 13);

x) Calças-calção - confeccionadas em tecido de sarja 100%, na cor verde ICN. Corte direito com dois bolsos, dois bolsos nas pernas, laterais, com dobra, fechado a velcro e dois bolsos traseiros, fecho zipper debaixo dos bolsos nas pernas, laterais, para passar a calção. Seis presilhas para cinto e quatro presilhas grandes, com botão, para cinturão. Braguilha com fecho de correr (modelo da fig. 14);

xi) Fato-macaco - confeccionado em tecido zuarte, na cor verde ICN (modelo da fig. 15);

xii) Boné - um em modelo tipo basebol e outro em modelo panamá, impermeável, ambos de cor verde ICN (modelos das figs. 16a e 16b);

xiii) Cinto de precinta - de algodão, na cor verde ICN, com fivela metálica de correr e folha de carvalho gravada em baixo-relevo (modelo da fig. 16c);

xiv) Meias de cano alto - confeccionadas em algodão 100%, na cor verde ICN;
xv) Botas - em couro, de cano alto, com sola de borracha antiderrapante, de cor castanha, e meia-bota em goretex, com sola de borracha-antiderrapante, na cor verde (modelos das figs. 16d e 16e).

b) Uniforme n.º 2 (feminino):
i) Parka - igual à do uniforme masculino;
ii) Blusão curto n.º 1 - igual ao do uniforme masculino;
iii) Blusão curto n.º 2 - igual ao do uniforme masculino;
iv) Colete - igual ao do uniforme masculino;
v) Camisola - igual à do uniforme masculino;
vi) Camisa de mangas compridas - igual à do uniforme masculino, com as devidas adaptações;

vii) Camisa de mangas curtas - igual à do uniforme masculino, com as devidas adaptações;

viii) Pólo de mangas curtas - igual ao do uniforme masculino;
ix) Calças de Inverno - iguais às do uniforme masculino, com as devidas adaptações;

x) Calças-calção - iguais às do uniforme masculino, com as devidas adaptações;
xi) Saia/saia-calção - confeccionada em tecido de sarja de lã/poliéster, na cor verde ICN;

xii) Fato-macaco - igual ao do uniforme masculino, com as devidas adaptações;
xiii) Boné - igual ao do uniforme masculino;
xiv) Cinto - igual ao do uniforme masculino;
xv) Meias de cano alto - iguais às do uniforme masculino;
xvi) Botas - iguais às do uniforme masculino, com as devidas adaptações.
2 - Durante o período pré-natal, as grávidas utilizam o seguinte uniforme, quando o anterior se mostrar inadequado:

a) Calças pré-natal - confeccionadas em tecido de sarja de lã/poliéster, de cor verde ICN (modelo da fig. 17);

b) Túnica pré-natal - confeccionada em tecido de sarja de lã/poliéster, de cor verde ICN. Com platinas nos ombros para passadeiras (modelo da fig. 18).

3 - Sem prejuízo do uso indistinto de calças ou saias, só são fornecidas quatro peças, sendo uma delas saia e as outras conforme opção da funcionária.

Artigo 9.º
Regras de uso do uniforme
1 - Ao fardamento de uso obrigatório em serviço não é permitido introduzir quaisquer modificações.

2 - Com o uso de camisa do uniforme n.º 1 (masculino), é obrigatório o uso da gravata, e, com a farda feminina, écharpe.

3 - Com o uniforme n.º 1 (masculino) só podem ser usadas peúgas castanhas, lisas e sem enfeites.

4 - Com o uniforme n.º 1 (feminino) só podem ser usados collants lisos, de cor bege-vison, de feitio corrente e sem enfeites, ou, quando usadas calças, peúgas castanhas, lisas e sem enfeites.

5 - As medalhas e condecorações, civis ou militares, bem como as que forem específicas do serviço a que pertencem, serão usadas de harmonia com a legislação em vigor, não sendo permitido o uso de insígnias, emblemas e distintivos de qualquer natureza que não estejam previstos no presente Regulamento.

6 - É permitido o uso de um fumo no braço esquerdo como distintivo de luto.
Artigo 10.º
Material complementar
1 - Sempre que o exercício das funções o imponha, podem ser fornecidas aos funcionários, entre outras, as seguintes peças:

a) Botas de borracha de cor verde, sola de borracha antiderrapante, de cano médio ou alto;

b) Colete para acções de controlo e fiscalização, confeccionado em material adequado, com tiras de material fosforescente, de cor verde, com a inscrição "ICN» ou "CCDR», conforme os casos;

c) Capacete de protecção.
2 - As peças a que se refere o número anterior são fornecidas mediante requisição fundamentada enviada ao dirigente máximo do organismo, que providenciará a sua aquisição.

Artigo 11.º
Medidas e tamanhos
As medidas e os tamanhos das diferentes peças do uniforme são fornecidos, pessoalmente, por cada vigilante da natureza, em formulário próprio, distribuído pelo fabricante para esse efeito, a ser assinado pelo requisitante.

Artigo 12.º
Distribuição e duração das peças do uniforme
A distribuição e a duração das peças do uniforme, bem como outras peças e acessórios, constam do quadro I publicado em anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º
Distintivos de identificação
Os funcionários são identificados através dos seguintes distintivos:
a) Crachá - de 5 cm de altura por 4 cm de largura, em metal dourado e esmaltado, com a esfera armilar e o Escudo Português sobre duas folhas de carvalho igualmente douradas e a inscrição "Vigilante da natureza» (modelo da fig. 19a);

b) Placa de identificação - em acrílico ou tecido plastificado verde-escuro, com velcro na face posterior, da qual constem dois dos nomes do funcionário, a usar nas peças de fardamento imediatamente por cima do bolso direito;

c) Distintivo do ICN ou CCDR - em pano bordado, a usar 10 cm abaixo da costura do ombro direito;

d) Braçadeira - confeccionada em material adequado, de cor verde, com distintivo da área protegida ou CCDR;

e) Carteira de identificação - confeccionada em pele de cor castanha, onde se coloca o cartão de identificação e o crachá de vigilante da natureza.

Artigo 14.º
Identificação por categoria
1 - Os funcionários são identificados, em função da respectiva categoria, através dos seguintes distintivos:

a) Nas platinas:
i) Vigilante de 2.ª classe - com até 5, 10, 15 e 20 anos de serviço (modelo da fig. 19b);

ii) Vigilante de 1.ª classe - com até 5, 10, 15 e 20 anos de serviço (modelo da fig. 19);

iii) Vigilante principal - com até 5, 10, 15 e 20 anos de serviço (modelo da fig. 19);

iv) Vigilante especialista - com até 5, 10, 15 e 20 anos de serviço (modelo da fig. 19);

v) Vigilante especialista principal - com até 5, 10, 15 e 20 anos de serviço (modelo da fig. 19).

2 - Os distintivos referidos no número anterior usam-se:
a) Nas platinas do blusão, da camisola, das camisas, quando estas forem usadas exteriormente, do fato-macaco ou saia pré-natal e no boné ou panamá;

b) Suspenso no botão existente para o efeito no lado direito do blazer da farda n.º 1 e na parka.

3 - As passadeiras são em tecido de feltro, de cor preta, com 4,5 cm de largura e 7 cm de comprimento.

Artigo 15.º
Revisão
No máximo de cinco em cinco anos, ou quando considerado conveniente, o ICN e as CCDR proporão superiormente as alterações que sejam aconselhadas pela prática e julguem ser de introduzir no presente Regulamento.

QUADRO I
Peças e acessórios dos uniformes dos vigilantes da natureza
(ver quadro no documento original)
Da Figura n.º 1 à Figura n.º 19
(ver figuras no documento original)
Prova de cor
Pantone exacrome com cobertura
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Portaria 285/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Uniformes dos Guardas e Vigilantes da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 470/99 - Ministério do Ambiente

    Unifica e reestrutura as carreiras de vigilantes da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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