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Portaria 285/88, de 5 de Maio

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Uniformes dos Guardas e Vigilantes da Natureza.

Texto do documento

Portaria 285/88

de 5 de Maio

Tendo em consideração o disposto nos artigos 21.º e 23.º do Decreto Regulamentar 3/86, de 8 de Janeiro, e atendendo às presentes necessidades de pôr em pleno funcionamento o corpo de guardas e vigilantes da Natureza, importa definir e aprovar o respectivo regulamento de uniformes.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 373/84, de 28 de Novembro, que seja aprovado o Regulamento de Uniformes dos Guardas e Vigilantes da Natureza, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 20 de Abril de 1988.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexo à Portaria 285/88

Regulamento de Uniformes dos Guardas e Vigilantes da Natureza

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º O presente Regulamento destina-se a descrever as composições e características dos uniformes dos guardas e vigilantes da Natureza, bem como as suas quantidades respectivas, prazos de duração e respectivas especificações.

Art. 2.º Os guardas e vigilantes da Natureza envergarão os seus uniformes com o maior aprumo e em perfeita conformidade com os padrões regulamentares, devendo apresentar-se uniformizados quando em serviço.

Art. 3.º - 1 - Aquele a quem for distribuído o uniforme fica constituído seu fiel depositário até ao momento em que o restitua ou que se complete o prazo estabelecido para a sua duração.

2 - Os guardas e vigilantes da Natureza são responsáveis pelos uniformes que lhes forem distribuídos, podendo ser compelidos à sua devolução, no total ou em parte, quando, por mau uso, se tornem incapazes de ser utilizados com plena satisfação do fim a que se destinam.

3 - Exonerado que seja qualquer guarda ou vigilante ou ocorrendo o seu falecimento, deverá aquele ou os seus herdeiros, conforme os casos, proceder à entrega do uniforme que lhe estivesse distribuído ao superior hierárquico de que dependia, salvo os artigos cujo prazo de duração já tenha expirado à data da ocorrência.

4 - Aos uniformes substituídos deverão ser retirados os distintivos, que serão apostos nos novos uniformes, salvo quando se encontrarem deteriorados.

Art. 4.º O Estado suportará o encargo dos uniformes, o qual deve obedecer, na cor, tipo de tecido, composição e características, às normas fixadas neste Regulamento.

Art. 5.º Os serviços do SNPRCN de que dependem os guardas e vigilantes da Natureza organizarão verbetes individuais, em que serão registados os artigos de uniforme distribuídos a esse pessoal que lhe estiverem adstritos, com menção expressa dos respectivos períodos de duração.

Verbetes idênticos serão organizados pela Direcção de Serviços de Administração para efeitos de gestão e controle de material a que respeita o presente Regulamento e cuja responsabilidade lhe compete especialmente.

Art. 6.º - 1 - Os serviços requisitarão à Direcção de Serviços de Administração os artigos de uniforme a distribuir, nos termos deste Regulamento, com uma antecedência mínima de 60 dias.

2 - A fim de facultar àquela Direcção de Serviços a oportuna e periódica aquisição de artigos previstos no presente Regulamento, deve cada um dos serviços enviar, até 31 de Maio de cada ano, relação dos funcionários a equipar e dos artigos a distribuir durante o ano imediato, justificando nos termos das disposições regulamentares.

3 - Aos serviços requisitantes caberá a distribuição dos artigos requisitados, que lhes serão enviados em tempo oportuno.

Art. 7.º Sempre que a necessidade de execução de trabalhos específicos o justificar, serão distribuídos gratuitamente outros artigos de vestuário.

Art. 8.º Os guardas e vigilantes da Natureza estão sujeitos, além de tudo o que lhes diz respeito, às disposições constantes do presente Regulamento.

Art. 9.º É facultativo para os guardas e vigilantes da Natureza quando não estejam em serviço, o uniforme.

Art. 10.º Quando não exista em depósito o material requisitado para equipamento de guardas e vigilantes da Natureza, poderá o SNPRCN adquiri-lo.

CAPÍTULO II

Composição e características do uniforme

O uniforme a usar pelos guardas e vigilantes da Natureza será constituído pelos seguintes artigos:

1) Uniforme masculino:

a) Verão:

Camisa com manga;

Camisa sem manga;

Calça comprida;

Calça curta;

Blusão;

Camisa com emblema da área;

b) Inverno:

Camisa com manga;

Camisola;

Calça;

Blusão;

c) Fato-macaco;

2) Uniforme feminino:

a) Consistirá do mesmo número de peças com uma linha feminina;

b) As calças e os calções de Verão serão substituídos por saias-calças se houver preferência;

3) Acessórios:

Cinturão em precinta de algodão;

Distintivo de metal;

4) Outros artigos, como sejam impermeáveis e botas, serão fornecidos pelo serviço sem observância de desenho específico.

Vigilantes

A) Camisa:

a.1 - Verão/Inverno:

a.1.1:

De pano verde caqui conforme modelo das figuras 1 e 5; 17 do guião;

Duração - 2 anos;

Quantidade:

3 com manga;

3 sem manga.

a.1.2 - Inverno:

De flanela verde caqui conforme modelo das figuras 1 e 5 do guião;

Duração - 2 anos;

Quantidade - 2.

B) Camisola:

De lã verde caqui com aplicações de pele conforme modelo da figura 7 do guião;

Duração - 2 anos;

Quantidade - 2.

C) Calça:

c.1 - Verão/Inverno:

De pano verde caqui conforme modelo das figuras 2 e 18 do guião;

Duração - 2 anos;

Quantidade:

3 compridas;

2 calções.

c.2 - Inverno:

Do tipo veludo, grossa, verde caqui conforme modelo da figura 2 do guião;

Duração - 2 anos;

Quantidade - 1.

D) Blusão/colete:

d.1 - Verão/Inverno:

Pano forte verde caqui com forros e mangas destacáveis conforme modelo das figuras 8 e 12 do guião;

Duração - 5 anos;

Quantidade - 2.

E) Saia-calça:

De pano verde caqui conforme modelo da figura 24 do guião;

Duração - 2 anos;

Quantidade - 2.

F) Fato-macaco:

De pano zuarte cinzento conforme modelo das figuras 29 e 30 do guião;

Duração - 2 anos;

Quantidade - 1.

G) Cinturão:

De precinta de algodão verde;

Duração - 2 anos;

Quantidade - 1.

Guardas A) Camisa:

a.1 - Verão/Inverno:

a.1.1:

De pano castanho caqui conforme modelo das figuras 1 e 5; 17 do guião;

Duração - 2 anos;

Quantidade:

3 com manga;

3 sem manga.

a.1.2 - Inverno:

De flanela castanha caqui conforme modelo das figuras 1 e 5 do guião;

Duração - 2 anos;

Quantidade - 2.

B) Camisola:

De lã castanha caqui com aplicação de pele conforme modelo da figura 7 do guião;

Duração - 2 anos;

Quantidade - 2.

C) Calça:

c.1 - Verão/Inverno:

De pano castanho caqui conforme modelo das figuras 14 e 6; 21 do guião;

Duração - 2 anos;

Quantidade:

3 compridas;

2 calções.

c.2 Inverno De bombazina grossa em castanho caqui conforme modelo das figuras 14 e 6 do guião;

Duração - 2 anos;

Quantidade - 1.

D) Blusão:

d.1 - Verão/Inverno:

Pano forte castanho caqui com forros e mangas destacáveis conforme modelo das figuras 8 e 12 do guião;

Duração - 5 anos;

Quantidade - 2.

E) Saia-calça:

De pano castanho caqui conforme modelo da figura 26 do guião:

Duração - 2 anos;

Quantidade - 2.

F) Fato-macaco:

De pano zuarte cinzento conforme modelo das figuras 29 e 30 do guião;

Duração - 2 anos;

Quantidade 1.

F) Cinturão:

De precinta de algodão castanho;

Duração - 2 anos;

Quantidade - 2.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/05/plain-77497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-28 - Decreto-Lei 373/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a aquisição de fardamentos para uso do pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-08 - Decreto Regulamentar 3/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza

    Estabelece a orgânica do Serviço Nacional de Parques Reservas e Conservacao da Natureza (SNPRCN), criado pelo decreto lei numero 49/83, de 31 de janeiro, e posteriormente alterado pelo Decreto Lei 107/84, de 2 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Reestrutura as carreiras de guardas e vigilantes da natureza.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-03 - Portaria 211/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento de Uniformes dos Vigilantes da Natureza, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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