Portaria 654/87
de 27 de Julho
Na sequência da publicação da Lei 30/86, de 27 de Agosto, foi publicada a Portaria 711/86, de 26 de Novembro, que criou cinco regiões cinegéticas e permitiu a eleição das respectivas comissões regionais de caçadores, a quem compete, num período transitório, desempenhar as funções cometidas pelo artigo 42.º da mesma lei às associações de caçadores, designadamente dar parecer sobre as espécies que em cada momento podem ser caçadas, bem como sobre as épocas, locais e processos de caça.
Não se tendo constituído, entretanto, o Conselho Nacional da Conservação da Fauna e os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, apenas foi possível ouvir as comissões regionais de caçadores, que deram o seu acordo sobre as alterações a introduzir no calendário venatório para a época de 1987-1988 e que constam do presente diploma.
Por outro lado, tornando-se inadiável a tomada de medidas para a época venatória de 1987-1988, com fundamento no artigo 16.º e na alínea c) do artigo 35.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É permitida a caça às rolas (Streptopelia turtur e S. decaocto) no período que decorre de 15 de Agosto a 27 de Setembro, inclusive, excepto na área da 1.ª Região Cinegética, onde o fecho da caça a estas espécies ocorre no dia 20 de Setembro.
2.º A caça aos patos é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 31 de Janeiro, inclusive, nos termos e condições legalmente definidos, excepto nas áreas da 2.ª e 4.ª Regiões Cinegéticas, onde a caça a estas espécies se interrompe no período que decorre desde 28 de Setembro a 10 de Outubro.
3.º A caça às codornizes é permitida desde o dia 6 de Setembro até ao dia 20 de Dezembro, inclusive, excepto na área da 2.ª Região Cinegética, onde a caça a esta espécie se interrompe no período que decorre de 28 de Setembro a 10 de Outubro.
4.º A caça às espécies cinegéticas cuja abertura está legalmente prevista para o primeiro domingo de Outubro é retardada para o dia 11 de Outubro.
5.º No período que decorre do primeiro ao segundo domingo de Outubro, exclusive, apenas é permitida a caça das espécies referidas nos editais publicados pela Direcção-Geral das Florestas, nos locais e com os condicionamentos legalmente estabelecidos.
6.º Durante a época venatória de 1987-1988, o exercício da caça nas áreas definidas como zonas de caça condicionada ao abrigo do disposto nos artigos 122.º a 127.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, e 2.º do Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho, e na Portaria 129/85, de 7 de Março, só é permitido nos termos e com os condicionamentos definidos nos regulamentos próprios de cada uma dessas zonas e normas subsidiárias.
7.º Mantêm-se em vigor na época venatória de 1987-1988 as disposições legais e regulamentares relativas aos locais, períodos, processos, contingentes diários e demais condicionamentos definidos para o exercício da caça a cada uma das espécies cinegéticas.
8.º Às espécies cinegéticas zarro-comum e zarro-negrinha aplicam-se as normas legais e regulamentares definidas para a caça aos patos.
9.º É prorrogada a validade das licenças de caça da época venatória de 1986-1987 até 30 de Setembro de 1987.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 17 de Julho de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Agricultura.