Portaria 819/87
de 3 de Outubro
Pela Portaria 654/87, de 27 de Julho, foram definidos os períodos venatórios a vigorar na época de 1987-1988.
Considerou-se então que não tendo sido constituído o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, a quem compete, no período transitório, desempenhar as funções cometidas pelo artigo 42.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, nos termos do disposto na alínea c) deste artigo, foram ouvidas as comissões regionais de caçadores sobre o calendário venatório.
Entretanto, foi promulgado o Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, que, no seu artigo 53.º, concede ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderes para alterar as datas do início e fecho da caça às diferentes espécies cinegéticas ou proibir a sua caça, bem como para alterar os limites autorizados.
Com base nesta disposição, as Comissões Regionais de Caçadores das 1.ª e 3.ª Regiões Cinegéticas solicitaram várias alterações.
Com fundamento no disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
Na presente época venatória:
1.º - 1 - É proibida a caça à lebre nos concelhos do distrito de Lisboa.
2 - É proibida a caça à perdiz nos concelhos da Amadora e de Oeiras (distrito de Lisboa) e de Amares e de Terras de Bouro (distrito de Braga).
3 - É antecipado o encerramento da caça à perdiz nos concelhos do distrito de Lisboa para o 2.º domingo de Novembro, dia 8.
4 - É reduzido para três o limite diário de abate de perdizes por caçador, definido no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, nos concelhos do distrito de Lisboa.
Ministério de Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Setembro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.