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Portaria 7/88, de 6 de Janeiro

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Sumário

Autoriza só até ao dia 31 de Janeiro a caça aos patos das espécies dos géneros Anas e Aythya, (que constam da lista I anexa ao Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto), galinhas-d'água e galeirões.

Texto do documento

Portaria 7/88
de 6 de Janeiro
A Portaria 654/87, de 27 de Julho, cuja publicação foi precedida de audição das comissões regionais de caçadores, definiu que a caça aos patos, galinhas-d'água e galeirões terminasse a 31 de Janeiro, como, aliás, vinha acontecendo desde 1977, com vista a proteger a nidificação daquelas espécies.

Entretanto, o Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, veio permitir também durante o mês de Fevereiro a caça às aves aquáticas, em cujo grupo se enquadram as espécies mencionadas.

Atendendo a que se mantêm as razões que têm determinado a antecipação do fecho da caça àquelas espécies e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 53.º do Decreto-Lei 311/87:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que a caça aos patos (espécies dos géneros Anas e Aythya, que constam da lista I anexa ao Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto), galinhas-d'água e galeirões só seja autorizada até ao dia 31 de Janeiro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 15 de Dezembro de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-27 - Portaria 654/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações no calendário venatório para a época de 1987-1988 e estabelece algumas medidas regulamentares.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Decreto-Lei 311/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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