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Portaria 847-B/87, de 2 de Novembro

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Sumário

Determina que os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos da infracção de caça sejam perdidos a favor do Estado e vendidos em hasta pública pela Direcção-Geral das Florestas.

Texto do documento

Portaria 847-B/87

de 2 de Novembro

O artigo 112.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, determina que os meios e instrumentos de caça, os meios de transporte e produtos da infracção de caça perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos 32.º e 39.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 109.º e 112.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, sejam entregues à Direcção-Geral das Florestas, para serem posteriormente vendidos em condições definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Com o presente diploma dá-se cumprimento a esta disposição da lei, definindo as normas a observar na venda dos citados objectos.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 112.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º - 1 - A Direcção-Geral das Florestas (DGF), de acordo com o regulado no presente diploma, procederá à venda, por arrematação em hasta pública, dos meios e instrumentos de caça, dos meios de transporte e produtos da infracção de caça perdidos a favor do Estado nos termos dos artigos 109.º a 112.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os objectos a que se refere o número anterior, quando não tenham valor comercial ou sejam proibidos na caça, serão destruídos ou ser-lhes-á dado o destino que a DGF entender conveniente.

3 - Os veículos automóveis, perdidos a favor do Estado, que tenham características adequadas aos serviços da DGF, poderão ser afectados ao património desta Direcção-Geral por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - As armas de fogo serão remetidas pela DGF ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, para venda em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

2.º - 1 - As hastas públicas serão organizadas por uma comissão, composta por um presidente e três vogais, nomeada pelo director-geral das Florestas.

2 - Os objectos serão postos à venda isoladamente, pelos valores base que lhes forem atribuídos pela comissão, ou em lotes, quando, dado o seu reduzido valor, tal for entendido como mais conveniente.

3.º A comissão poderá recorrer ao parecer ou laudo de peritos quando, para efeitos de avaliação, sejam indispensáveis conhecimentos técnicos especiais, sendo encargo da DGF as despesas que este facto acarrete.

4.º - 1 - A comissão elaborará uma lista dos objectos a vender em cada hasta pública, sendo caracterizados sumariamente e indicados os valores base para a arrematação.

2 - Esta lista será submetida à aprovação do director-geral das Florestas e, obtida esta, o presidente da comissão fixará o local, data e hora da realização da hasta pública.

5.º - 1 - As hastas públicas serão anunciadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência, por editais afixados na sede da DGF e nos seus serviços regionais e por avisos publicados, no mínimo, em dois jornais de grande circulação.

2 - Nestes editais serão identificados os objectos a vender isoladamente ou em lotes e indicados os respectivos valores base para licitação.

6.º Os objectos serão atribuídos a quem licitar pelo maior valor, acima do valor base, devendo o arrematante proceder, de imediato, ao seu pagamento.

7.º Quando entender conveniente, para a boa organização da hasta pública, o presidente da comissão poderá determinar que a entrega dos objectos seja feita decorridos cinco dias úteis após o último dia da realização da hasta.

8.º Quando os objectos não sejam pagos imediatamente ou levantados nos quinze dias seguintes aos da última sessão da hasta pública, o arrematante perderá a favor do Estado a totalidade do valor pago e o direito ao objecto ou objectos arrematados.

9.º Quando haja fundadas suspeitas de irregularidades, o presidente da comissão pode suspender a arrematação de objectos e retirá-los da praça.

10.º O presidente da comissão determinará os valores mínimos dos lanços em função do valor de base dos objectos e dos valores atingidos no decorrer das licitações.

11.º No final de cada praça será lavrada acta, assinada pelos membros da comissão, na qual serão referidos os objectos adjudicados, os adjudicatários e os respectivos valores de arrematação.

12.º Por cada hasta pública realizada será organizado um processo, nele constando:

a) Despacho de nomeação da comissão;

b) Cópias das sentenças condenatórias ou autos de notícia referentes aos objectos a vender;

c) Relação dos objectos e respectivos valores base, referido no n.º 4.º, n.º 1, deste diploma;

d) Despacho do director-geral das Florestas aprovando a relação e os valores referidos na alínea anterior;

e) Editais e respectivas certidões de afixação, bem como as páginas dos jornais onde foram publicados os avisos da realização das hastas públicas;

f) Acta referida no n.º 11.º deste diploma;

g) Cópias dos recibos passados aos adjudicatários;

h) Declaração de recebimento dos objectos pelos adjudicatários, que pode ser firmada na cópia do recibo referido na alínea anterior;

i) Cópia da guia de depósito, pela comissão, nos cofres do Estado, da totalidade das quantias recebidas nas vendas efectuadas;

j) Cópias de documentos de despesas que se tenham efectuado;

l) Acta referindo quaisquer factos ocorridos no decurso da praça e que se considerem de interesse;

m) Termo de encerramento.

2 - Todos os documentos do processo deverão ser numerados e rubricados pelo presidente e o termo de encerramento assinado por todos os membros da comissão.

13.º As quantias provenientes das vendas, em hastas públicas, dos objectos apreendidos constituem receita do Estado, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 39.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e serão depositadas a favor da DGF, em orçamento de «Contas de ordem - Caça», de acordo com o determinado no artigo 114.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto.

14.º As regras definidas neste diploma são aplicáveis aos objectos perdidos a favor do Estado por infracção às disposições legais sobre caça em data anterior à publicação deste diploma.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 2 de Novembro de 1987.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/11/02/plain-170117.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Decreto-Lei 311/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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