Portaria 1083/97
de 29 de Outubro
Pela Portaria 722-F11/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 45/95, de 18 de Janeiro, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Freguesia de São João das Lampas uma zona de caça associativa situada no município de Sintra, com uma área de 1898 ha.
Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa (processo 1020-DGF) constituída pela Portaria 722-F11/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 45/95, de 18 de Janeiro, encontra-se abrangida pelas declarações de inconstitucionalidade referidas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 722-F11/92, de 15 de Julho, alterado pela Portaria 45/95, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de São João das Lampas, município de Sintra, com a área de 1199,1754 ha.»
É aditado à Portaria 722-F11/92, de 15 de Julho, um n.º 1.º-A, com a seguinte redacção:
«1.º-A - Exceptuam-se do número anterior as áreas não submetidas ao regime cinegético especial, devidamente assinaladas na planta em anexo.»
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria 722-F11/92, de 15 de Julho.
3.º É revogada a Portaria 1021/97, de 24 de Setembro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)