Portaria 599/97
de 6 de Agosto
Pela Portaria 1187-D/90, de 7 de Dezembro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Vale da Viga e Limítrofes uma zona de caça associativa situada no município da Lourinhã, com uma área de 2764 ha.
Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa (processo 501-DGF) constituída pela Portaria 1187-D/90, de 7 de Dezembro, encontra-se abrangida pela declaração de inconstitucionalidade referida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 1187-D/90, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Lourinhã, São Bartolomeu, Reguengo Grande e Moita dos Ferreiros, município da Lourinhã, com a área de 2068 ha.»
É aditado à Portaria 1187-D/90, de 7 de Dezembro, um n.º 1.º-A, com a seguinte redacção:
«Exceptuam-se do número anterior as áreas não submetidas ao regime cinegético especial, devidamente assinaladas na planta em anexo.»
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes na Portaria 1187-D/90, de 7 de Dezembro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 15 de Julho de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)