de 2 de Novembro
O artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, determina a proibição da prática do exercício da caça em locais onde o acto venatório constitua risco de graves danos para os bens. O artigo 26.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, regulamenta a mesma proibição junto de instalações industriais ou de criação animal e numa faixa circundante de 250 m de largura.Para além destas situações, torna-se necessário regular o exercício da caça de forma a proteger as explorações pecuárias intensivas.
As modernas técnicas de exploração pecuária intensiva, nomeadamente de bovinos e ovinos, praticada com o pastoreio ordenado, em áreas devidamente compartimentadas, obedecendo a rotações adequadas, de modo que a usufruição da pastagem, por forma racional, conduza a um aumento da produtividade, originam elevadas concentrações dos gados.
As diferentes operações a efectuar nestas explorações, tais como reagrupamentos, parições, afilhamentos, mungições, tosquias, tratamentos sanitários e outros, obrigam a movimentações cuidadas do gado e com frequência a fazer convergir em reduzidas áreas elevado número de animais.
O exercício da caça no interior destas concentrações de gado, ou na sua proximidade, não só pela presença dos caçadores como, frequentemente, dos seus cães e principalmente pelo estampido dos disparos, origina quebra da quietude necessária aos animais, conduzindo a uma agitação perturbante que, não raro, resulta em tumulto e fuga desordenada do gado, que se tresmalha, acidenta-se e causa graves prejuízos na produtividade e dificuldade no seu meio.
A legislação vigorante antes da Lei 30/86, de 27 de Agosto, continha medidas que contemplavam a protecção dos aparcamentos de gado, e que se considera deverem ser mantidas, dadas as evidentes vantagens daí resultantes para estas explorações, considerando a sua constante valorização e a necessidade de acautelar os custos de produção da pecuária nacional em concorrência com os mercados da CEE.
Através do presente diploma regulamentam-se as circunstâncias em que podem ser protegidos os efectivos pecuários, nas condições e para o fim citado.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º As explorações pecuárias intensivas que pratiquem processos de pastoreio ordenado em áreas compartimentadas, desde que o plano e a prática da exploração o justifiquem, a requerimento dos interessados, podem ser consideradas aparcamentos de gado e nelas ser proibido o exercício da caça, com vista à prevenção de danos causados aos efectivos pecuários pela prática do acto venatório.
2.º Os requerimentos a solicitar autorização para sinalização de aparcamentos de gado devem ser apresentados pelos interessados à Direcção-Geral das Florestas (DGF), neles constando:
a) Identificação do requerente;
b) Memória descritiva sumária do plano de exploração, com indicação do objectivo, espécies pecuárias e número de cabeças de gado a manter, características das pastagens, ordenamento do pastoreio e operações de maneio;
c) Planta do aparcamento de gado, seu parqueamento e localização, referenciada à carta militar 1/25000.
3.º Os processos de aparcamento de gado serão submetidos à apreciação das direcções regionais de agricultura respectivas, que emitirão parecer técnico à DGF sobre a exploração, definindo se a mesma deve ser considerada intensiva, ou não, e se há necessidade, para os objectivos consignados no n.º 1.º deste diploma, de impedir o exercício da caça, bem como o número de cabeças de gado considerado como mínimo normal para que tal se justifique.
4.º - 1 - Os aparcamentos de gado serão sinalizados com tabuletas do modelo anexo a este diploma e sinais do modelo n.º 5, definido na Portaria 816-E/87, de 1 de Outubro.
2 - Os sinais e tabuletas devem ser colocados na sua linha periférica, com a face sinalizada voltada para o exterior dos aparcamentos, em postes verticais, à altura mínima de 1,50 m do solo.
3 - Os sinais deverão estar entre si distanciados, no máximo, de 100 m e as tabuletas de 1000 m, sendo estas obrigatoriamente colocadas em todos os locais de entrada dos aparcamentos.
5.º A autorização para a sinalização de aparcamentos de gado, nos termos e para os efeitos do presente diploma, será tornada pública por editais da DGF identificando as propriedades e referindo as áreas dos aparcamentos e o número mínimo de cabeças de gado que neles devem existir e o número do respectivo processo.
6.º - 1 - É proibido o exercício da caça no interior dos aparcamentos de gado e quando, em consequência desta proibição, a população cinegética se desenvolva de tal modo que venha a causar prejuízos nas pastagens ou nos efectivos pecuários, o proprietário da exploração pode requerer à DGF a correcção da densidade da caça.
2 - Nestes casos, a DGF determinará a imediata captura das espécies cinegéticas, que serão destinadas a repovoamentos, prioritariamente, de terrenos sujeitos ao regime geral, zonas de caça nacionais e zonas de caça sociais.
3 - Se a DGF entender não haver interesse em proceder às capturas, o proprietário da exploração indicará um período para a abertura do aparcamento, ou de partes do mesmo, ao livre exercício da caça, devendo o gado ser convenientemente deslocado e concentrado de modo a não ser afectado pela prática do acto venatório; igual procedimento pode ter lugar após as capturas, se for considerado que aquela correcção da densidade da caça não foi suficiente para os fins em vista.
4 - Os períodos em que for determinado o livre exercício da caça nos aparcamentos de gado serão tornados do conhecimento público através de editais da DGF, afixados com um mínimo de quinze dias de antecedência.
7.º A prática do acto venatório dentro dos aparcamentos de gado com consentimento, ou conhecimento do proprietário ou de quem o represente sem que este tome medidas de oposição e participação às autoridades, fora do caso previsto no número anterior, implica a imediata anulação da respectiva autorização, sem prejuízo das penalizações aplicáveis nos termos da legislação.
8.º Os proprietários dos aparcamentos de gado autorizados ao abrigo da legislação anterior devem solicitar à DGF, no decurso dos 90 dias imediatos à publicação do presente diploma, autorização para sinalizar os aparcamentos em conformidade com o regulado nesta portaria.
9.º As autorizações para sinalização dos aparcamentos de gado são dadas com validade até ao final da época venatória que estiver em curso (31 de Maio), devendo os interessados requerer a sua revalidação nos 60 dias anteriores ao termo da validade.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 2 de Novembro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
ANEXO
(ver documento original)