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Portaria 160-A/88, de 15 de Março

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Sumário

Autoriza a caça ao lobo, até ao final do mês de Março, às quintas-feiras e domingos.

Texto do documento

Portaria 160-A/88
de 15 de Março
O lobo é uma das espécies ameaçadas de extinção na Europa e por esse facto é objecto de medidas protectoras na Convenção de Berna, que Portugal está obrigado a respeitar, e que se encontram previstas na nossa legislação.

No entanto, devido à escassez de presas naturais, esta espécie provoca com alguma frequência, em certas regiões de Portugal, prejuízos à pecuária, nomeadamente à de pequenos agricultores.

Nestas circunstâncias e porque esta espécie está incluída no anexo II da Convenção de Berna - estritamente protegida -, Portugal apresenta, para o ano corrente, a derrogação do seu abate intencional, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 23 de Julho de 1981.

Em consequência, ponderando os inconvenientes apontados, os hábitos ancestrais que têm levado à realização de batidas, envolvendo por vezes populações inteiras, e a justificação regulamentar da Convenção de Berna e tendo ainda presente o disposto no Decreto-Lei 311/87, nomeadamente no seu artigo 41.º, considera-se conveniente autorizar a caça ao lobo nos casos devidamente justificados, como meio de tentar prevenir os prejuízos referidos.

Assim, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 26.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Na presente época venatória poderá efectuar-se a caça ao lobo até ao final do mês de Março, às quintas-feiras e domingos, como forma de tentar prevenir prejuízos causados por esta espécie.

2.º Esta caça é permitida pelo processo de batida, sem a ajuda de cães, nos locais onde seja justificada pelos chefes das circunscrições florestais e directores de áreas protegidas, quando estas fiquem incluídas nas áreas a bater.

3.º Apenas podem ser batidas uma única vez, nesta época venatória, as áreas onde decorram estas caçadas.

4.º Os pedidos para a realização destas batidas deverão ser apresentados pelas juntas de freguesia, a solicitação dos agricultores.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 11 de Março de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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