Portaria 874/98
de 9 de Outubro
Pela Portaria 466/94, de 1 de Julho, alterada pela Portaria 956/94, de 26 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Salir de Matos uma zona associativa situada no município das Caldas da Rainha, com uma área de 1833,8750 ha.
Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º a 76.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativas impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Considerando que a zona de caça associativa (processo 1537-DGF) se encontrava abrangida pelas declarações de inconstitucionalidade referidas;
Considerando que a entidade gestora da referida zona de caça declarou na Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste que possuía a totalidade dos acordos para a zona de caça e que posteriormente a essa declaração foram apresentadas reclamações por parte de proprietários que constataram que as suas propriedades foram incluídas na zona de caça sem o seu consentimento;
Considerando que tais factos indiciam que a zona de caça não cumpriu de forma reiterada as obrigações a que está vinculada, podendo vir a ficar sob a alçada do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Considerando a necessidade de a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste averiguar da veracidade dos factos invocados:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atento o princípio geral da legalidade e com fundamento no artigo 84.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, que pela presente portaria seja suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa (processo 1537/DGF) pelo prazo máximo de 180 dias, devendo a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste apresentar proposta de decisão definitiva devidamente fundamentada.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 28 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.