Portaria 611/2000
de 17 de Agosto
Pela Portaria 466/94, de 1 de Julho, alterada pela Portaria 956/94, de 26 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Salir de Matos a zona de caça associativa da freguesia de Salir de Matos, processo 1537-DGF, situada na freguesia de Salir de Matos, município das Caldas da Rainha, com uma área de 1833,8750 ha.
Por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi a zona de caça associativa da freguesia de Salir de Matos regularizada, tendo mantido a sua área inicial.
Verificando-se, posteriormente à referida regularização, a apresentação de reclamações que indiciavam continuarem a existir prédios integrados na zona de caça para os quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não tinham produzido uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração, foi suspensa a actividade cinegética na zona de caça em questão, pela Portaria 874/98, de 9 de Outubro, pelo prazo máximo de 180 dias, para averiguar da legitimidade das ditas reclamações e elaboração de proposta de decisão devidamente fundamentada.
Pela Portaria 840/99, de 29 de Setembro, foi novamente suspensa a actividade cinegética, pelo prazo de 180 dias, para efeito de apuramento dos factos alegados pela entidade concessionária, na sequência do projecto de decisão acima referido.
Considerando verificar-se que continuam, efectivamente, incluídos na zona de caça associativa da freguesia de Salir de Matos prédios para os quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração;
Considerando que para a regularização da zona de caça por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, a entidade concessionária, embora a tanto obrigada, não obteve acordo expresso de cedência de direitos de caça com todos os titulares e gestores de terrenos incluídos na respectiva zona;
Considerando que a entidade concessionária não assegura a sinalização da zona de caça em conformidade com o disposto no n.º 5.º da Portaria 466/94, de 1 de Julho;
Considerando que os factos acima descritos constituem incumprimento reiterado das obrigações a que a Associação de Caçadores da Freguesia de Salir de Matos estava vinculada por força da concessão da zona de caça associativa da freguesia de Salir de Matos (processo 1537-DGF):
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, revogar a concessão da zona de caça associativa criada pela Portaria 466/94, de 1 de Julho, alterada pela Portaria 956/94, de 26 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Agosto de 2000.