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Portaria 556/97, de 25 de Julho

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Sumário

Revoga a concessão da zona de caça associativa atribuída pela Portaria n.º 722-E3/92, de 15 de Julho, ao Clube de Caça e Pesca de Figueira de Castelo Rodrigo.

Texto do documento

Portaria 556/97
de 25 de Julho
Pela Portaria 722-E3/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 1139/92, de 14 de Dezembro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Figueira de Castelo Rodrigo uma zona de caça associativa situada no município de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área de 2197,0476 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa constituída pela Portaria 722-E3/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 1139/92, de 14 de Dezembro, encontra-se abrangida pela declaração de inconstitucionalidade referida;

Assim:
Com fundamento no artigo 2.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja revogada a concessão da zona de caça associativa atribuída pela Portaria 722-E3/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 1139/92, de 14 de Dezembro, ao Clube de Caça e Pesca de Figueira de Castelo Rodriguo (processo 1069-DGF).

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 18 de Junho de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Decreto-Lei 311/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-E3/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA A REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO, FREIXEDA DO TORRÃO, ALGODRES E VILAR DE AMARGO, MUNICÍPIO DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-14 - Portaria 1139/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORTARIA NUMERO 722-E3/92, DE 15 DE JULHO, QUE SUJEITOU A REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO, FREIXEDA DO TORRÃO, ALGODRES E VILAR DE AMARGO, MUNICÍPIO DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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