de 31 de Maio
Tendo em conta o significativo acréscimo das despesas e encargos que têm vindo a ser suportados pelo Fundo Especial de Caça e Pesca e prevendo o seu agravamento, torna-se necessário aumentar as suas receitas.Entendeu-se de momento alterar apenas o montante das licenças de caça nacional e concelhia, ouvidas as comissões venatórias.
Nestes termos, com fundamento no disposto no artigo 19.º do Decreto 354-A/74, de 14 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:
1.º Os parágrafos I) e II), alínea a), do artigo 16.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 451/75, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º - Pela concessão das licenças de caça serão devidas as seguintes taxas:
I) Licença geral nacional ... 1000$00 II) Licença concelhia:
a) Para o continente ... 350$00 2.º Os impressos para o licenciamento são modelos exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e serão fornecidos pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.
3.º As licenças de caça só poderão ser requeridas nas câmaras municipais, nas comissões venatórias regionais e nos serviços dependentes da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1978.
Ministério da Agricultura e Pescas, 29 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.