Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 297-A/78, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 354-A/74 de 14 de Agosto no que respeita aos montantes das licenças de caça nacional e concelhia.

Texto do documento

Portaria 297-A/78

de 31 de Maio

Tendo em conta o significativo acréscimo das despesas e encargos que têm vindo a ser suportados pelo Fundo Especial de Caça e Pesca e prevendo o seu agravamento, torna-se necessário aumentar as suas receitas.

Entendeu-se de momento alterar apenas o montante das licenças de caça nacional e concelhia, ouvidas as comissões venatórias.

Nestes termos, com fundamento no disposto no artigo 19.º do Decreto 354-A/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

1.º Os parágrafos I) e II), alínea a), do artigo 16.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 451/75, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º - Pela concessão das licenças de caça serão devidas as seguintes taxas:

I) Licença geral nacional ... 1000$00 II) Licença concelhia:

a) Para o continente ... 350$00 2.º Os impressos para o licenciamento são modelos exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e serão fornecidos pela Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

3.º As licenças de caça só poderão ser requeridas nas câmaras municipais, nas comissões venatórias regionais e nos serviços dependentes da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1978.

Ministério da Agricultura e Pescas, 29 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/31/plain-41299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-14 - Decreto-Lei 354-A/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Aprova novas disposições relativas ao regime de caça.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-23 - Portaria 451/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Altera a redacção da alínea a) do artigo 10.º e os artigos 14.º, 16.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, respeitante ao sistema de licenciamento de caça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-11 - Portaria 457/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Florestas - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal

    Revoga a alteração feita pela Portaria n.º 451/75, de 23 de Julho, do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, pelo que passa a vigorar a redacção inicial do referido articulado.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-10 - Decreto-Lei 311/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda