Portaria 499/85
de 23 de Julho
Tem-se verificado que grande parte das transgressões relativas ao exercício da caça se devem ao desconhecimento por parte dos caçadores quer das normas legais sobre a matéria quer dos princípios elementares sobre a ecologia e biologia das espécies cinegéticas.
De igual modo se tem verificado desconhecimento das regras sobre detenção, uso, porte e manejo de armas de caça.
Tais factos, conjugados com o aumento indiscriminado do número de caçadores, aconselham e justificam que, sem prejuízo de uma mais profunda revisão do exame logo que seja publicada uma nova lei da caça, desde já se ponha em execução o previsto no artigo 43.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, isto é, que a concessão e, nalguns casos, também a manutenção da carta de caçador fique dependente da realização de exame apropriado, para averiguar dos conhecimentos e da aptidão daqueles que desejam praticar o desporto venatório, o que aliás vai de encontro às recomendações da CEE e do Conselho da Europa.
Assim, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, o seguinte:
1.º - 1 - A concessão da carta de caçador fica dependente de exame.
2 - Fica igualmente dependente do exame referido no número anterior a manutenção da carta de caçador quando o seu titular seja condenado, por sentença transitada em julgado, em interdição do direito de caçar, ainda que a pena tenha sido suspensa.
2.º - 1 - O exame consistirá na prestação de provas teóricas, que constarão de testes escritos, sobre as seguintes matérias:
Biologia das espécies cinegéticas, legislação sobre caça, cães de caça, armas e munições e seu manejo.
2 - Poderá estabelecer-se também a realização de provas práticas de tiro e manejo de armas de caça.
3.º A estruturação dos testes escritos e a obrigatoriedade de realização de provas práticas serão definidas pela Direcção-Geral das Florestas.
4.º Serão aprovados os indivíduos que respondam acertadamente a, pelo menos, 75% das questões formuladas nos testes escritos e que nas provas práticas previstas no n.º 2.º, n.º 2, sejam considerados aptos.
5.º - 1 - Não são admitidos a exame os indivíduos que não satisfaçam os requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
2 - Os indivíduos não admitidos nos termos do número anterior e os reprovados no exame poderão recorrer da decisão nos termos dos artigos 25.º e seguintes do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967.
6.º - 1 - Em todas as provas de exame é obrigatória a identificação dos examinados, mediante, a exibição do bilhete de identidade ou passaporte.
2 - Será impedido de prosseguir a sua prova e eliminado o examinando que perturbe a ordem ou cometa ou tente cometer qualquer fraude.
7.º - 1 - As provas de exame serão realizadas perante os serviços da Direcção das Florestas em locais e datas por esta designados.
2 - A apreciação das provas de exame será feita por um júri de 3 membros a designar pelo director-geral das Florestas.
8.º - 1 - Aquele que faltar às provas de exame é eliminado, excepto se apresentar justificação da falta no prazo de 8 dias.
2 - Caso seja aceite a justificação, será o interessado submetido a exame, em prazo e local a designar nos termos do n.º 7.º, n.º 1.
9.º - 1 - O disposto neste diploma só se aplica no território do continente.
2 - Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aprovarão, para as respectivas regiões, normas regulamentares que tornem a concessão da carta de caçador dependente de exame e definirão as condições em que este será realizado.
10.º Estas disposições entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola.
Assinada em 4 de Julho de 1985.
O Secretário de Estado da Produção Agrícola, Joaquim António Rosado Gusmão.