de 18 de Abril
Considerando que a implementação dos exames previstos na Portaria 499/85, de 23 de Julho, acarreta um significativo aumento de despesas relativas ao processo de concessão e manutenção da carta de caçador, justificando-se que sejam os requerentes a suportar esses custos, o que agora se pretende com a criação da taxa de exame;Considerando que importa compensar os municípios que tenham intervenção nos processos pelos serviços prestados, atribuindo-lhes uma comparticipação na referida taxa de exame;
Considerando que sobre o assunto foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O exame para concessão e manutenção da carta de caçador, a que se refere a Portaria 499/85, de 23 de Julho, está sujeito ao pagamento de uma taxa a fixar anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 2.º A taxa referida no artigo anterior é devida sempre que seja requerido o exame e será paga na data de entrada do respectivo requerimento.
Art. 3.º A taxa a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, será paga após a aprovação no exame e cobrada directamente pela Direcção-Geral das Florestas.
Art. 4.º - 1 - As receitas provenientes da taxa criada por este diploma terão o destino previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 270/85, de 16 de Julho, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Da importância da taxa de exame é atribuída uma percentagem de 25% ao município onde der entrada o respectivo requerimento.
3 - É eliminado da tabela anexa ao Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, o emolumento relativo à concessão da carta de caçador, previsto no artigo 178.º do mesmo diploma.
Art. 5.º - 1 - Aos indivíduos que tenham requerido a concessão de carta de caçador antes da entrada em vigor do presente diploma e tenham sido reprovados no respectivo exame não será devolvida a importância que pagaram referente à taxa prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, se optarem por requerer novamente a concessão de carta de caçador, ficando, neste caso, dispensados do pagamento da taxa de exame a que se refere o artigo 1.º, cujo valor será compensado com a importância antes referida.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável na primeira renovação do pedido de concessão de carta de caçador, que deverá ser feito durante o ano subsequente à data da reprovação.
Art. 6.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Art. 7.º O disposto no presente diploma não aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros do 19 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.