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Decreto-lei 170/87, de 18 de Abril

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Sumário

Estabelece uma taxa de exame para concessão e manutenção da carta de caçador, prevista na Portaria nº 499/85, de 23 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 170/87

de 18 de Abril

Considerando que a implementação dos exames previstos na Portaria 499/85, de 23 de Julho, acarreta um significativo aumento de despesas relativas ao processo de concessão e manutenção da carta de caçador, justificando-se que sejam os requerentes a suportar esses custos, o que agora se pretende com a criação da taxa de exame;

Considerando que importa compensar os municípios que tenham intervenção nos processos pelos serviços prestados, atribuindo-lhes uma comparticipação na referida taxa de exame;

Considerando que sobre o assunto foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O exame para concessão e manutenção da carta de caçador, a que se refere a Portaria 499/85, de 23 de Julho, está sujeito ao pagamento de uma taxa a fixar anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 2.º A taxa referida no artigo anterior é devida sempre que seja requerido o exame e será paga na data de entrada do respectivo requerimento.

Art. 3.º A taxa a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, será paga após a aprovação no exame e cobrada directamente pela Direcção-Geral das Florestas.

Art. 4.º - 1 - As receitas provenientes da taxa criada por este diploma terão o destino previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 270/85, de 16 de Julho, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Da importância da taxa de exame é atribuída uma percentagem de 25% ao município onde der entrada o respectivo requerimento.

3 - É eliminado da tabela anexa ao Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, o emolumento relativo à concessão da carta de caçador, previsto no artigo 178.º do mesmo diploma.

Art. 5.º - 1 - Aos indivíduos que tenham requerido a concessão de carta de caçador antes da entrada em vigor do presente diploma e tenham sido reprovados no respectivo exame não será devolvida a importância que pagaram referente à taxa prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, se optarem por requerer novamente a concessão de carta de caçador, ficando, neste caso, dispensados do pagamento da taxa de exame a que se refere o artigo 1.º, cujo valor será compensado com a importância antes referida.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável na primeira renovação do pedido de concessão de carta de caçador, que deverá ser feito durante o ano subsequente à data da reprovação.

Art. 6.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Art. 7.º O disposto no presente diploma não aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros do 19 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/18/plain-41942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-14 - Decreto-Lei 354-A/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Aprova novas disposições relativas ao regime de caça.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-16 - Decreto-Lei 270/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas relativas à emissão da carta de caçador, tendo em vista a utilização nesse processo de meios e técnicas de informática.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-23 - Portaria 499/85 - Ministério da Agricultura - Secretaria de Estado da Produção Agrícola

    Determina que a concessão da carta de caçador fique dependente de exame.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 471/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa no montante de 5 000$ a taxa de exame para a concessão e manutenção da carta de caçador.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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