Portaria 471/87
de 4 de Junho
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao determinado no Decreto-Lei 170/87, de 18 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com fundamento no disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 170/87, de 18 de Abril, fixar para o corrente ano no montante de 5000$00 a taxa de exame para a concessão e manutenção da carta de caçador, a que se refere a Portaria 499/85, de 23 de Julho.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 15 de Maio de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Joaquim António Rosado Gusmão, Secretário de Estado da Agricultura.