Despacho Normativo 94/87
Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, autorizo a prática da caça de cetraria, da caça à raposa a corricão e da caça com arco e flecha ou besta e virotão nas quartas-feiras e sábados não coincidentes com dias de feriado nacional obrigatório.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 20 de Novembro de 1987. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.