Portaria 816-D/87
de 30 de Setembro
A Lei 30/86, de 27 de Agosto, prevê no artigo 29.º a possibilidade de criar espécies cinegéticas em cativeiro, remetendo para posterior diploma, através do disposto na alínea h) do artigo 45.º, a regulamentação desta actividade.
O Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, define alguns aspectos regulamentares e determina que, por portaria, será estabelecida a taxa a pagar pela autorização para criar espécies cinegéticas em cativeiro.
Considera-se que, para além dos aspectos regulamentares já definidos no citado decreto-lei, outros há que convirá especificar.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 29.º e na alínea h) do artigo 45.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 79.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A criação de espécies cinegéticas em cativeiro ou semicativeiro, visando a produção de caça destinada a repovoamentos, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de caça, pode ser autorizada pela Direcção-Geral das Florestas (DGF), ouvida a Direcção-Geral da Pecuária (DGP) sobre os aspectos sanitários.
2.º A autorização revestirá a forma de alvará e o seu pedido deverá ser apresentado à DGF sob a forma de requerimento, em duplicado, mencionando:
a) A identificação do requerente e o endereço postal;
b) A localização das instalações para criação das espécies cinegéticas;
c) A espécie ou espécies a criar e respectivos quantitativos;
d) Os objectivos da exploração;
e) A identificação do responsável pela administração do empreendimento.
3.º - 1 - O requerimento deverá ser acompanhado de um projecto, em duplicado, e de uma memória descritiva e justificativa, com expressa referência, além de outros elementos considerados de interesse, aos seguintes:
a) Efectivos a utilizar no início do projecto e sua proveniência;
b) Estimativa da produção e seu destino;
c) Técnicas de manejo;
d) Indicação dos cuidados a observar no campo da sanidade, nomeadamente na defesa de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;
e) Identificação do pessoal técnico a utilizar, bem como o número de trabalhadores indiferenciados.
2 - Do projecto farão também parte as seguintes peças desenhadas:
a) Plantas das instalações, incluindo parques, e do conjunto das construções;
b) Localização do empreendimento, referenciado à carta militar 1:25000.
4.º A DGF poderá autorizar a simplificação dos elementos referidos no número anterior para a instrução de processos, quando os interessados o requeiram, com fundamento na reduzida dimensão do empreendimento e simplicidade dos métodos a utilizar, bem como dos fins a que se destina a produção.
5.º - 1 - As autorizações serão concedidas por períodos de três a dez anos, consoante as características e os objectivos da exploração, tendo por base um relatório de vistoria das instalações, um parecer da DGP e a análise dos objectivos em vista, bem como das condições e dos meios técnicos a utilizar.
2 - Estas autorizações são prorrogáveis, a pedido dos interessados, dentro do prazo de 90 dias anteriores ao termo da sua validade.
6.º A DGF emitirá alvarás pelas autorizações concedidas, de que constarão o nome do proprietário e do responsável pela administração dos empreendimentos, a localização das instalações, as espécies cinegéticas e os efectivos autorizados e ainda outras especificações que considere convenientes.
7.º As instalações ficam sujeitas à inspecção sanitária da DGP e à fiscalização da DGF.
8.º Em função das dimensões e objectivos dos empreendimentos e das espécies a reproduzir ou a manter, a DGP poderá exigir a indicação de um médico veterinário responsável pela sanidade dos efectivos.
9.º Tanto a DGF como a DGP poderão notificar os responsáveis pela administração do empreendimento para, juntamente com os técnicos que nele prestem assistência, comparecerem em local, data e hora designados a fim de procederem à vistoria das instalações.
10.º A DGF cancelará as autorizações concedidas sempre que se verifique que não são observadas as condições de funcionamento e exploração consideradas indispensáveis ou quando a DGP, por razões de sanidade, o solicite.
11.º É obrigatório o fornecimento à DGF dos elementos estatísticos e informativos que constem de impressos que, para o efeito, sejam fornecidos aos administradores dos empreendimentos.
12.º Quer os animais quer os ovos provenientes destas explorações só poderão sair quando devidamente marcados através dos meios e processos aprovados pela DGF a requerimento dos interessados.
13.º Com a antecedência mínima de quinze dias, os administradores das explorações são obrigados a comunicar à DGF as datas de saída de animais ou ovos, a indicação da espécie cinegética, o número de exemplares, as idades e o seu destino.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Setembro de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.