Portaria 487/95
de 22 de Maio
A Lei 30/86, de 27 de Agosto, prevê a possibilidade de serem criadas espécies cinegéticas em cativeiro, remetendo para posterior diploma a regulamentação desta actividade.
Essa regulamentação foi objecto da Portaria 816-D/87, de 30 de Setembro.
No mesmo sentido, o disposto no artigo 87.º do Decreto-lei 251/92, de 12 de Novembro, diploma que regulamenta a Lei da Caça.
A experiência entretanto adquirida recomenda que sejam introduzidas algumas alterações na citada portaria.
Para além disso, importa ainda criar condições para que seja conservado o património cinegético nacional, em particular da perdiz-vermelha, que é justamente considerada a nossa espécie rainha, evitando a sua contaminação genética.
Assim, com fundamento nos artigos 29.º e 45.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º - 1 - A criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro visa a produção ou a comercialização destas espécies e só é autorizada desde que destinada a um dos seguintes fins:
Repovoamento;
Produção de peles;
Consumo alimentar;
Utilização em campos de treino de caça.
A criação e detenção de espécies cinegéticas em cativeiro carece de autorização do Instituto Florestal (IF), mediante parecer do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) sobre os aspectos sanitários.
2.º O requerimento de autorização deverá ser dirigido ao presidente do IF e apresentado em duplicado, donde conste:
a) A identificação completa do requerente e o endereço postal, indicando em que qualidade apresenta o requerimento;
b) A localização das instalações para criação ou detenção das espécies cinegéticas;
c) A espécie ou espécies a criar ou a deter e respectivos quantitativos;
d) Os objectivos da exploração;
e) A identificação do responsável pela administração da exploração;
f) A identificação do médico veterinário responsável pela sanidade da exploração e respectiva declaração de responsabilidade do mesmo.
3.º - 1 - O requerimento deverá ser acompanhado de um projecto e de uma memória descritiva e justificativa, em duplicado, com expressa referência, além de outros elementos considerados de interesse, aos seguintes:
a) Efectivo a utilizar no início do projecto e sua proveniência;
b) Estimativa da produção e seu destino;
c) Técnicas de maneio;
d) Indicação dos cuidados a observar no campo da sanidade, nomeadamente na defesa das doenças infecto-contagiosas e parasitárias;
e) Identificação do pessoal técnico a utilizar, bem como o número de trabalhadores indiferenciados.
2 - Do projecto farão também parte as seguintes peças desenhadas:
a) Planta de implantação do conjunto das instalações e planta de cada uma das construções;
b) Localização da exploração referenciada à carta militar de 1:25000.
4.º - 1 - A autorização do IF referida no n.º 2 do n.º 1.º do presente diploma reveste a forma de alvará.
2 - O alvará é concedido para a criação ou detenção de uma espécie cinegética.
3 - O alvará é concedido com fundamento em relatório de vistoria das instalações no parecer do IPPAA e na análise dos objectivos em vista, bem como nas condições e meios técnicos a utilizar e no cumprimento da legislação comunitária em vigor.
4 - A concessão do alvará está sujeita ao pagamento de taxa anual.
5.º No alvará constará o nome do proprietário e do responsável pela administração dos empreendimentos, a localização das instalações, a espécie cinegética e os efectivos autorizados e ainda outras especificações que forem consideradas convenientes em cada caso.
6.º A validade do alvará é de um ano e a sua renovação depende da manutenção das condições referidas no n.º 3 do n.º 4.º do presente diploma e do pagamento de taxa anual.
7.º As instalações e o funcionamento da exploração de criação de caça em cativeiro ficam sujeitos periodicamente à inspecção sanitária do IPPAA e à fiscalização do IF.
8.º - 1 - O IF e o IPPAA têm a faculdade de notificar os responsáveis pela administração da exploração de criação de caça em cativeiro para, juntamente com os técnicos que nela prestem assistência, comparecerem no local, em data e hora designada, a fim de procederem à vistoria da exploração.
2 - A notificação referida no número anterior deverá ser efectuada com o prazo mínimo de cinco dias úteis anteriores ao da vistoria.
3 - O IF e o IPPAA devem informar o responsável da exploração dos resultados da vistoria.
9.º O IF cancelará as autorizações concedidas sempre que se verifique o incumprimento das condições de funcionamento e exploração consideradas indispensáveis ou quando o IPPAA, por razões de ordem sanitária, o solicite.
10.º Os administradores das explorações ficam obrigados a prestar todos os elementos estatísticos informativos que lhes sejam solicitados pelo IF.
11.º - 1 - O transporte e a comercialização de espécies cinegéticas e dos seus produtos provenientes de explorações de criação de caça em cativeiro serão sempre acompanhados por certificado sanitário, modelo do IPPAA, e por guias de transporte do IF, de modelo anexo ao presente diploma.
2 - As guias de transporte referidas no número antecedente são emitidas pela administração da exploração de criação de caça em cativeiro, devendo ficar na posse do destinatário durante, pelo menos, um ano a contar da data da entrega dos exemplares nelas mencionados.
3 - A administração da exploração de criação de caça em cativeiro tem de comunicar ao IF, no prazo de quarenta e oito horas, a emissão de cada guia de transporte através do envio do duplicado da mesma àquela entidade.
12.º Ao transporte e comercialização de espécies cinegéticas e dos seus produtos provenientes de entidades a quem foi concedido alvará de detenção de espécies cinegéticas aplica-se o disposto no n.º 1 do n.º 11.º, devendo os interessados solicitar a necessária documentação com uma antecedência mínima de dois dias úteis.
13.º O transporte e a comercialização de espécies cinegéticas e seus produtos provenientes de países comunitários serão sempre acompanhados por guias de transporte, emitidas pelo IF, a pedido dos interessados, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, do certificado sanitário e demais documentação exigida pela legislação comunitária.
14.º O alvará para criação de espécies cinegéticas em cativeiro apenas permite a comercialização dos produtos da exploração a que se refere.
15.º A administração das explorações de espécies cinegéticas em cativeiro fica obrigada a manter actualizado um livro de existências e a exibi-lo sempre que as autoridades com competência para a fiscalização o solicitem.
16.º - 1 - São ainda estabelecidas as seguintes disposições especiais para a criação e reprodução da perdiz-vermelha (Alectoris rufa).
2 - Cumpridas as disposições gerais do presente diploma, o IF autorizará a instalação dos reprodutores.
3 - A concessão de alvará para a criação e reprodução da perdiz-vermelha (Alectoris rufa) em cativeiro obedece aos requisitos gerais do presente diploma e só pode ter lugar após vistoria prévia aos exemplares reprodutores e marcação e verificação da sua pureza genética.
4 - Os requisitos a que deve obedecer o procedimento referido no número anterior são os seguintes:
a) O efectivo reprodutor ser mantido em sequestro até que os serviços competentes confirmem a respectiva pureza genética, no prazo máximo de 30 dias contado a partir da data em que o IF tiver conhecimento da sua instalação;
b) Confirmada a pureza genética dos animais, será ordenado o levantamento do sequestro pelo IF, que emitirá o alvará para a criação da perdiz-vermelha e um certificado de pureza genética dos exemplares reprodutores;
c) Caso não seja confirmada a pureza genética dos animais, o responsável legal pela exploração será notificado do resultado da análise e da decisão que ordena o abate dos animais, podendo no prazo de 15 dias solicitar contra-análise ou impugnar aquela decisão nos termos do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;
d) Os exemplares reprodutores da perdiz-vermelha (Alectoris rufa) têm de estar obrigatoriamente marcados pelo IF.
5 - As vistorias que impliquem manipulação de exemplares reprodutores só poderão ter lugar entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano.
6 - Em caso de renovação, substituição ou ampliação do efectivo reprodutor e desde que não existam exemplares reprodutores de reserva, o responsável pela administração da exploração deverá solicitar ao IF a marcação dos mesmos, devendo para o efeito indicar, até 30 de Julho, o número de animais a marcar.
7 - O comércio de perdizes obedece às seguintes regras:
a) É proibido o comércio de exemplares vivos de Alectoris rufa, Alectoris graeca, Alectoris chukar, Alectoris Barbara ou dos seus híbridos, bem como dos seus ovos, e ainda a sua utilização em repovoamento ou campos de treino de caça;
b) Exceptua-se da alínea anterior o caso dos exemplares de Alectoris rufa e seus ovos provenientes de exploração titulares de alvará e de certificado de pureza genética;
c) O comércio de exemplares mortos de Alectoris rufa obedece ao disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
d) Aos exemplares provenientes de países não comunitários aplica-se o estipulado no artigo 92.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, e demais legislação comunitária.
8 - A emissão de guia de transporte e a autorização para comercialização de exemplares vivos de Alectoris rufa e seus ovos, provenientes de países comunitários, dependem da apresentação pelo interessado de documento emitido no país de origem que ateste a pureza genética, do certificado sanitário e dos demais documentos exigidos por legislação comunitária.
9 - A guia de transporte e a autorização referidas no número anterior devem acompanhar os exemplares vivos e os seus ovos no percurso desde o local de entrada no território nacional até ao local de sequestro.
10 - Os exemplares vivos e os ovos de Alectoris rufa provenientes de países comunitários e terceiros são sujeitos a controlo no local de destino, através de sequestro para confirmação da sua pureza genética, o qual obedece às seguintes condições específicas:
a) No caso de aves com idade inferior a 12 semanas, o sequestro será mantido desde a data em que entrarem em território nacional e até 30 dias depois de atingirem aquela idade, período durante o qual se procederá à verificação da pureza genética;
b) No caso de ovos, o sequestro será mantido até que as aves originárias dos mesmos atinjam as 12 semanas, mantendo-se no demais o procedimento da alínea anterior;
c) Para os restantes casos, o sequestro destinado à confirmação da pureza genética não poderá ultrapassar o prazo de 30 dias.
11:
a) O sequestro de um lote de perdiz-vermelha proveniente de países comunitários e terceiros deverá ocorrer em instalações próprias para o efeito, que garantam o completo isolamento desse lote;
b) O disposto na alínea anterior aplica-se à incubação de ovos de perdiz-vermelha e às aves deles provenientes oriundos de países comunitários e terceiros.
12 - Aos lotes de exemplares atestados de Alectoris rufa provenientes de outros países que apresentem no seu seio exemplares não geneticamente puros é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 4 do n.º 16.º do presente diploma.
17.º As entidades possuidoras de alvará para criação de espécies cinegéticas em cativeiro atribuído nos termos das disposições constantes da Portaria 816-D/87, de 30 de Setembro, deverão, até 31 de Dezembro de 1996, adaptar as suas explorações por forma a cumprirem os requisitos estabelecidos no presente diploma, condição imperativa para o deferimento da renovação do alvará a partir daquela data.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 30 de Março de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)