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Decreto Regulamentar Regional 22/83/M, de 23 de Setembro

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Sumário

Cria o quadro único e define as regras de provimento dos educadores de infância do âmbito da Secretaria Regional da Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/83/M
Criação do quadro único e definição das regras de provimento dos educadores de infância do âmbito da Secretaria Regional da Educação.

Considerando que pelo Decreto-Lei 180/82, de 15 de Maio, se criou, a nível do continente, o quadro único dos educadores de infância, bem como se definiram as respectivas regras de provimento;

Considerando que importa, a nível da Região Autónoma da Madeira, proceder em termos idênticos, por forma a garantir uma maior estabilidade do corpo docente dos jardins-de-infância afectos à Secretaria Regional de Educação;

Considerando o estatuído no artigo 67.º do Decreto-Lei 180/82, já citado:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Da criação do quadro único
Artigo 1.º - 1 - É criado o quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da educação pré-escolar da rede pública da Secretaria Regional da Educação, no qual se integram os respectivos quadros privativos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se quadro privativo a dotação atribuída, em termos de lugares de educadores, a cada um dos jardins-de-infância.

Art. 2.º - 1 - Os lugares do quadro de educadores de cada jardim-de-infância serão criados por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Planeamento e Finanças e de Educação.

2 - Consideram-se como constituindo o quadro privativo de educadores de infância dos respectivos estabelecimentos os lugares já criados que se integram, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no artigo 1.º do presente diploma.

CAPÍTULO II
Do provimento dos lugares do quadro
Art. 3.º - 1 - O provimento de lugares do quadro único será feito por concurso anual, a abrir, mediante aviso a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República, pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal até 31 de Janeiro de cada ano.

2 - O director regional de Finanças, Administração e Pessoal poderá, em casos excepcionais, devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República, a data referida no número anterior.

Art. 4.º - 1 - Os lugares do quadro privativo de educadores de cada jardim-de-infância serão postos a concurso de acordo com as necessidades fundamentadas do respectivo estabelecimento.

2 - A relação dos lugares a preencher pelo concurso referido no número anterior basear-se-á em proposta fundamentada da Direcção Regional do Ensino, tendo em conta a frequência de cada jardim-de-infância relativamente a 15 de Outubro imediatamente anterior.

CAPÍTULO III
Da apresentação a concurso
Art. 5.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do aviso referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, para os candidatos residentes na Região Autónoma da Madeira.

2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilatação de 20 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, para os candidatos não residentes na Região Autónoma da Madeira.

Art. 6.º - 1 - A admissão a concurso será feita através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha, a editar pela Divisão do Património do Governo Regional.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues na Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário, que confirmará os elementos deles constantes, ou nas estações oficiais referenciados no respectivo aviso de abertura do concurso.

Art. 7.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas, de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com inferior prioridade.

Art. 8.º - 1 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo anterior far-se-á, independentemente da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República, na data da vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho do secretário regional que autoriza a transferência do antigo titular.

2 - A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal poderá, nomeadamente por inexistência de frequência, proceder à não recuperação de lugares que tenham ficado vagos em resultado de transferência dos respectivos titulares.

Art. 9.º Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 3.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade:

a) Educadores de infância já providos no quadro, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de 1 ano;

b) Candidatos habilitados com o curso das escolas normais de educadores de infância e ainda os que forem portadores de um curso de educadores de infância considerado, nos termos da lei em vigor, como equivalente ao curso primeiramente mencionado.

CAPÍTULO IV
Da ordenação dos candidatos
Art. 10.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no número anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:

a) Classificação profissional;
b) Tempo de serviço prestado em jardim-de-infância oficial após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente;

c) Tempo de serviço prestado em jardim-de-infância particular após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente, computado nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

2 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida no curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente, determinada nos termos da legislação vigente.

Art. 11.º - 1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional acrescida de 1 valor por cada ano de serviço prestado, bem qualificado, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e até ao limite de 20 valores.

2 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado, desde o dia 1 de Setembro do ano em que o educador concluiu o curso das escolas normais de educadores de infância, ou equivalente, até 30 de Setembro imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

3 - É ainda considerado para efeitos de graduação profissional o tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente.

Art. 12.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo 9.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.

2 - Em caso de empate, prefere sucessivamente:
a) O candidato com maior número de dias, calculados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º e não considerados para efeitos de graduação profissional, por virtude de não poderem ter sido convertidos em valores;

b) O candidato com melhor classificação profissional;
c) O candidato com mais tempo de serviço, expresso em dias, prestado em estabelecimentos de ensino antes da conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente;

d) O candidato mais idoso.
CAPÍTULO V
Do mecanismo do concurso
Art. 13.º - 1 - Dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma constarão, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Situação do candidato nos termos do artigo 9.º deste diploma;
c) Classificação profissional;
d) Tempo de serviço prestado, que seja considerado para efeitos de concurso, nos termos do presente diploma;

e) Demais elementos necessários à ordenação do candidato;
f) Código dos jardins-de-infância e dos concelhos a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

2 - As estações oficiais referidas no n.º 2 do artigo 6.º, após cumprido o disposto no mesmo número, farão entrega dos originais dos impressos, conforme for determinado no aviso de abertura do concurso.

Art. 14.º Compete à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal realizar o concurso para o preenchimento dos lugares vagos do quadro único de educadores de infância, podendo, para o efeito, utilizar técnicas de informática.

Art. 15.º - 1 - Os candidatos ao concurso indicarão as suas preferências num, e só num, boletim, de acordo com o previsto numa ou mais das alíneas seguintes:

a) Código dos jardins-de-infância da Região, até ao limite de 40;
b) Código dos concelhos da Região, no máximo de 5;
c) Toda a Região.
2 - Quando um candidato concorrer por concelhos, os jardins-de-infância respectivos serão percorridos por ordem crescente dos números dos códigos desses jardins, procedendo-se do seguinte modo:

a) Logo que o candidato obtenha colocação deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga do mesmo concelho;

b) Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutro jardim-de-infância de entre aqueles a que concorrer, nos termos deste artigo, segundo os códigos a que tenha conferido preferência.

Art. 16.º - 1 - A lista provisória de ordenação dos candidatos será publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República, podendo os mesmos, no prazo de 8 dias úteis a contar do dia seguinte ao da data das publicações, reclamar da sua ordenação, sendo, porém, aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 5.º para os candidatos nele mencionados.

2 - É da competência do director regional de Finanças, Administração e Pessoal a decisão sobre as reclamações referidas no número anterior, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.

3 - Decididas as reclamações, a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal fará publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República a lista definitiva de colocações.

4 - Da lista de colocações dos candidatos caberá exclusivamente recurso hierárquico, a apresentar no prazo de 30 dias, contado a partir do dia imediato ao das publicações no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República da referida lista.

5 - A lista mencionada no número anterior constitui o único meio legal que a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.

6 - As desistências do concurso só serão admitidas dentro do prazo de reclamações previsto no n.º 1 deste artigo, devendo ser apresentadas em papel selado, com a assinatura reconhecida notarialmente.

Art. 17.º Para todos os efeitos considera-se que a não apresentação de reclamação por parte dos candidatos à lista provisória referida no n.º 1 do artigo anterior equivale à aceitação tácita da mesma lista, dela resultando a intempestividade do recurso hierárquico previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI
Forma de provimento e seus efeitos
Art. 18.º O provimento dos educadores nos quadros dos jardins-de-infância entende-se sempre feito por conveniência urgente de serviço, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir da data da sua entrada em exercício de funções.

Art. 19.º - 1 - Até ao dia 15 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita, mas com efeitos desde o dia 1 de Setembro, os educadores nomeados para os quadros dos jardins-de-infância nos termos do respectivo concurso previsto neste diploma tomarão posse provisória, seguida de exercício, dos lugares que, nos termos da lista definitiva, lhes hajam sido atribuídos, lavrando-se para o efeito o competente termo.

2 - A posse provisória referida no número anterior transformar-se-á em definitiva após a publicação do provimento no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira ou no Diário da República, procedendo-se para o efeito à respectiva anotação no termo de posse provisório.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a lista definitiva prevista no artigo 16.º será homologada por despacho do Secretário Regional de Educação.

Art. 20.º - 1 - A não comparência dos educadores para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como a declaração expressa antecipada de não tomar posse do respectivo lugar, determina:

a) A anulação da nomeação;
b) A impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no seguinte, serem colocados em exercício de funções.

2 - A declaração prevista no número anterior só pode ser considerada desde que apresentada pelos interessados ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal, em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 poderá não ser aplicado em virtude de motivos justificados e fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do Secretário Regional de Educação.

Art. 21.º - 1 - No caso de ao provimento dos lugares dos quadros de educadores dos jardins-de-infância ser recusado o visto da Comissão de Contas, considera-se nula a posse provisória mencionada no artigo 19.º, a qual não originará, porém, para o interessado, a perda da qualidade de educador, salvo se for a falta daquela qualidade o fundamento da recusa.

2 - Até ao conhecimento oficial pela Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário da recusa do visto serão devidos os abonos aos interessados, na qualidade de educadores dos quadros na 1.ª fase.

3 - Após o disposto no número anterior, cessarão de imediato os respectivos abonos, na qualidade de educador pertencente ao quadro, e, para o efeito, a Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário informará o director do jardim-de-infância e o interessado.

4 - Os educadores referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo manter-se-ão, porém, ao serviço até ao termo do respectivo ano escolar, sendo-lhes devidos abonos na qualidade de educadores não pertencentes aos quadros.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que a recusa do visto se fundamentar na falta de posse da respectiva habilitação profissional ou em inibição para o exercício da função pública, casos em que o interessado cessará imediatamente o exercício de funções.

Art. 22.º A posse provisória mencionada no artigo 19.º do presente diploma confere ao respectivo educador todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de educador do quadro.

Art. 23.º - 1 - O provimento dos educadores no quadro dos jardins-de-infância determina para os mesmos o direito à atribuição das 2.ª, 3.ª ou 4.ª fases previstas no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, consoante o tempo de serviço anteriormente prestado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é contado todo o tempo de serviço docente anteriormente prestado, nas seguintes condições:

a) Até 6 de Maio de 1976, inclusive, todo o tempo de serviço prestado, ainda que no ensino particular, desde que este último possa ser computado nos termos do Decreto-Lei 553/80;

b) A partir de 7 de Maio de 1976, inclusive, todo o tempo de serviço prestado, ainda que no ensino particular, nos termos do Decreto-Lei 553/80, desde que todo ele o tenha sido após a obtenção com aprovação do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente.

3 - À atribuição das fases referidas no n.º 1 deste artigo aplicam-se as demais regras em vigor previstas nos Decretos-Leis 74/78, de 18 de Abril e 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

4 - À concessão de fases aos educadores de infância, bem como à contagem de tempo de serviço para efeito de concurso para lugares do quadro, aposentação e diuturnidades, aplica-se a legislação em vigor para os professores do ensino primário, nos termos do disposto no artigo 49.º do Estatuto dos Jardins-de-Infância, aprovado pelo Decreto-Lei 542/79.

CAPÍTULO VII
Da colocação de educadores de infância não pertencentes aos quadros
Art. 24.º O preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes na educação pré-escolar que não possa ser assegurado pelos educadores do quadro único previsto neste diploma será feito por educadores habilitados com o curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente.

Art. 25.º Para efeitos do disposto no artigo anterior observar-se-ão as seguintes prioridades:

a) Educadores de infância não pertencentes aos quadros que requeiram a sua recondução no jardim-de-infância onde se encontravam colocados no ano escolar imediatamente anterior por efeitos de concurso;

b) Educadores de infância pertencentes ao quadro casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares, uns e outros mesmo que na situação de aposentação, reforma ou reserva, que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação em jardins-de-infância na localidade ou freguesia onde se situa a residência familiar ou onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano lectivo a que o concurso se refere;

c) Educadores de infância não pertencentes ao quadro, já em serviço em jardins-de-infância do Ministério da Educação ou das Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, colocados por concurso referido no artigo seguinte;

d) Educadores de infância novos candidatos ao concurso referido no artigo seguinte.

Art. 26.º - 1 - O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior far-se-á por concurso anual, aberto nos primeiros 10 dias de Julho.

2 - Em caso de necessidade devidamente fundamentada, poderá o director regional de Finanças, Administração e Pessoal alterar, por despacho a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República, a data de abertura do concurso previsto no n.º 1 deste artigo.

Art. 27.º - 1 - Compete à Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário, no que se refere às reconduções e colocações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 25.º:

a) Ordenar, de acordo com o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma, os candidatos, elaborando a respectiva lista provisória;

b) Afixar a lista provisória referida na alínea anterior;
c) Enviar à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal as reclamações apresentadas pelos candidatos devidamente informados e afixar nos locais de estilo a correspondente lista definitiva;

d) Proceder às respectivas reconduções e colocações.
2 - Compete à Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário, no que se refere ao concurso referido no artigo anterior:

a) Determinar os lugares que após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 25.º sejam considerados vagos e disponíveis e afixá-los;

b) Ordenar os candidatos de acordo com o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma;

c) Afixar as listas ordenadas provisórias dos candidatos referidos na alínea anterior;

d) Enviar à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal as reclamações apresentadas pelos candidatos, devidamente fundamentadas, e afixar nos locais de estilo as listas ordenadas definitivas;

e) Proceder às colocações de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem da respectiva posição na lista ordenada.

CAPÍTULO VIII
Das reconduções
Art. 28.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 25.º entende-se por recondução a renovação da colocação do educador no jardim-de-infância onde exerce funções.

2 - Podem solicitar recondução os educadores que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Terem prestado serviço desde o início do ano escolar;
b) Terem prestado serviço no mesmo jardim-de-infância até à data do pedido de recondução em lugares vagos ou disponíveis postos a concurso.

3 - Poderão ainda solicitar recondução os educadores que, em exercício de funções, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Educadores colocados em lugares que entraram em funcionamento após o início do ano escolar por motivos alheios ao interessado;

b) Educadores colocados após o início do ano escolar por erros de concurso imputáveis à administração, reconhecidos como tal, caso a caso, por despacho do secretário regional.

Art. 29.º O provimento resultante das reconduções far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, inclusive o visto da Comissão de Contas.

Art. 30.º Os pedidos de recondução serão apresentados no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira da lista definitiva de colocação dos educadores do quadro, em requerimento, em papel selado, dirigido ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal.

CAPÍTULO IX
Da preferência conjugal
Art. 31.º - 1 - Os pedidos de colocação ao abrigo da alínea b) do artigo 25.º do presente diploma serão apresentados mediante requerimento, em papel selado, dirigido ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal, acompanhado de certidão do estado civil, de prova da situação profissional do cônjuge e ainda de atestado de residência ou de documento comprovativo do local de trabalho do cônjuge, passado pelo competente serviço.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior será apresentado no prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira da lista definitiva de colocações dos educadores do quadro.

Art. 32.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal deverá obedecer às seguintes condições:

a) Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares de quadro ou contratados além do quadro e ainda os eventuais em tempo completo há mais de 1 ano em serviços e organismos da administração central e local, das Forças Armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos, mesmo que na situação de aposentação, reforma ou reserva;

b) Ainda que ambos os cônjuges sejam educadores do quadro, apenas um deles poderá solicitar a sua colocação ao abrigo desta preferência;

c) O candidato terá de optar pela localidade ou freguesia da residência do cônjuge ou pela localidade ou freguesia onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano lectivo a que o concurso respeita.

2 - Entende-se por localidade o núcleo escolar onde se situa a residência familiar ou local de trabalho do cônjuge.

3 - O candidato não poderá concorrer a nenhum jardim-de-infância da mesma localidade onde se situa aquele a cujo quadro já pertence.

4 - Os educadores que tenham adquirido direito ao primeiro provimento em lugares do quadro dos jardins-de-infância mediante lista definitiva publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira poderão beneficiar da preferência conjugal prevista neste artigo.

CAPÍTULO X
Da abertura do concurso
Art. 33.º - 1 - Em cada ano escolar, considera-se aberto, independentemente de quaisquer formalidades, o concurso previsto no artigo 26.º deste diploma.

2 - No prazo legalmente estabelecido os candidatos apresentarão na Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário a sua candidatura através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha modelo, a editar pela Divisão do Património do Governo Regional.

3 - No prazo referido no número anterior os educadores que não obtiveram recondução apresentarão igualmente a sua candidatura ao concurso no local referido no número anterior.

4 - Desde que o candidato comprove a sua vinculação ao Ministério da Educação ou às Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos previstos neste diploma poderá apresentar a sua candidatura ao concurso até à publicação da lista definitiva.

5 - Os candidatos cuja inscrição tenha sido efectuada nos termos do número anterior consideram-se inseridos no final do escalão em que se integrarem.

6 - Relativamente a cada ano escolar, são excluídos do concurso os educadores que se candidatarem a mais de uma região autónoma ou distrito escolar.

Art. 34.º Os candidatos que desejem ser colocados em região autónoma ou distrito escolar diferente daquela ou daquele em que exercem funções apresentarão, além dos documentos referidos no artigo anterior, uma declaração devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo em uso nos respectivos serviços do tempo de serviço prestado até 30 de Junho.

CAPÍTULO XI
Da ordenação dos candidatos
Art. 35.º Os candidatos serão ordenados pelos escalões definidos nas alíneas seguintes e por ordem decrescente da sua graduação profissional, fixada nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º deste diploma, relativamente ao concurso para o quadro único:

a) Educadores de infância não pertencentes aos quadros que, tendo direito à recondução, a não obtiveram ou a não quiseram solicitar;

b) Educadores de infância não pertencentes aos quadros que nesta qualidade se encontrem a exercer funções em lugar vago ou disponível superveniente ao concurso, desde que o ano escolar possa ser considerado completo;

c) Educadores de infância não pertencentes aos quadros que até 30 de Junho tenham completado, naquela situação, pelo menos 180 dias de serviço, abonados por inteiro, e não se encontrem incluídos nas alíneas anteriores;

d) Educadores de infância inscritos como tal no quadro geral de adidos;
e) Educadores de infância não pertencentes ao quadro que até 30 de Junho tenham prestado, naquela situação, menos de 180 dias de serviço;

f) Educadores de infância não pertencentes ao quadro que já exerceram funções docentes durante mais de 1 ano e que, tendo sido opositores a idêntico concurso realizado no ano imediatamente anterior, não obtiveram colocação;

g) Educadores de infância que façam prova de possuir o curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente não incluídos nas alíneas anteriores e ainda aqueles que durante o prazo de apresentação do boletim de concurso comprovem que concluíram o respectivo curso ou declarem que o poderão concluir até à fixação da lista ordenada provisória dos candidatos.

CAPÍTULO XII
Do mecanismo do concurso
Art. 36.º No boletim de concurso referido no artigo 33.º do presente diploma os candidatos poderão indicar, por ordem de prioridade:

a) Um máximo de 40 jardins-de-infância situados nesta Região Autónoma;
b) Um máximo de 5 concelhos desta Região Autónoma;
c) A toda a Região Autónoma.
Art. 37.º - 1 - Os candidatos ao concurso poderão apresentar na Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário reclamação à lista ordenada provisória referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º nos 8 dias úteis subsequentes à sua afixação.

2 - Da lista definitiva que vier a ser afixada nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º não cabe qualquer reclamação, mas apenas recurso hierárquico, a interpor no prazo de 30 dias, contado a partir da data da respectiva afixação.

Art. 38.º - 1 - Se após as colocações efectuadas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, alínea e), deste diploma ainda existirem lugares por preencher, deverá a Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário efectuar a nomeação de educadores interessados no exercício das respectivas funções, desde que reúnam as condições legais exigidas por este diploma ou, na sua falta, de auxiliares de educação, mediante regras a definir por despacho do secretário regional.

2 - Se existir mais de um educador interessado, a Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário nomeará o candidato com maior graduação profissional.

Art. 39.º Aos educadores de infância que vierem a ser colocados ao abrigo do concurso previsto no artigo 26.º deste diploma e que não aceitarem a colocação que lhes vier a ser atribuída de acordo com as preferências pelos mesmos manifestadas é aplicável o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º deste decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO XIII
Do exercício de funções e abonos de vencimentos aos educadores não pertencentes aos quadros

Art. 40.º - 1 - As nomeações dos educadores não pertencentes aos quadros decorrentes do disposto neste diploma coincidem com a data a partir da qual os mesmos educadores adquirem direito ao correspondente abono de vencimentos e são da competência do Secretário Regional da Educação, que a poderá delegar no director regional de Finanças, Administração e Pessoal.

2 - As colocações decorrentes do concurso previsto no artigo 26.º reportam-se sempre a 1 de Setembro do respectivo ano escolar, sendo devidos vencimentos aos respectivos educadores desde essa data.

Art. 41.º Os vencimentos dos educadores de infância serão processados pelas respectivas delegações escolares.

Art. 42.º - 1 - A colocação de educadores do quadro ao abrigo da preferência conjugal far-se-á no regime de requisição previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

Art. 43.º - 1 - As nomeações dos educadores de infância não pertencentes aos quadros poderão ser renovadas por despacho do secretário regional, com dispensa de todas as formalidades legais, sempre que as mesmas tenham decorrido do concurso previsto no artigo 26.º

2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que o nomeado não possui vínculo ao Ministério da Educação ou às Secretarias Regionais de Educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 44.º - 1 - Consideram-se vinculados à Secretaria Regional de Educação até 31 de Agosto do respectivo ano escolar:

a) Os educadores de infância colocados ao abrigo do concurso referido no artigo 26.º;

b) Os educadores de infância já em exercício de funções docentes no ano escolar imediatamente anterior àquele a que se candidatam que tenham manifestado no respectivo boletim de concurso a preferência mencionada na alínea c) do artigo 36.º, ainda que não venham a obter colocação.

2 - Aos educadores abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior serão atribuídas funções docentes, paradocentes ou administrativas segundo regras a estabelecer por despacho do Secretário Regional de Educação.

Art. 45.º Os educadores vinculados à Secretaria Regional de Educação nos termos do artigo anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, em serviço desde o dia 1 de Setembro, sendo abonados pelas delegações escolares a que pertencerem no caso estabelecido na alínea a) do n.º 1 ou pela Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário, no caso do disposto na alínea b) do mesmo número.

Art. 46.º Aos educadores de infância não abrangidos pelo disposto no artigo 44.º é aplicável o estabelecido nos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei 354/74, de 14 de Agosto.

Art. 47.º As nomeações dos educadores de infância não pertencentes aos quadros serão efectuadas por conveniência urgente de serviço público, aplicando-se-lhes o disposto no § 1.º do artigo 24.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958.

CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Art. 48.º Para efeitos do presente diploma, o ano escolar inicia-se em 1 de Setembro e termina a 31 de Agosto.

Art. 49.º Para todos os efeitos, nomeadamente para admissão na função pública, os educadores de infância são considerados como docentes.

Art. 50.º - 1 - Sempre que um jardim-de-infância deixe de ter frequência superior a 10 crianças, poderá o funcionamento do mesmo ser suspenso por despacho do secretário regional.

2 - Poderá igualmente ser mandado reactivar, por despacho do secretário regional, o funcionamento de um jardim-de-infância, desde que deixe de existir o motivo da suspensão daquele funcionamento.

Art. 51.º - 1 - A suspensão de lugares de educador poderá ser determinada por despacho do secretário regional, desde que se verifique que a cada lugar não corresponde a frequência de, pelo menos, 10 crianças.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o processo de suspensão será organizado pela Direcção Regional do Ensino, mediante proposta fundamentada do conselho consultivo do respectivo jardim-de-infância, que terá em consideração, nomeadamente:

a) Os critérios de implantação, designadamente os referidos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 542/79;

b) O atendimento das especificidades locais previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 542/79.

3 - A suspensão poderá ser dada por finda desde que o aumento de frequência o justifique ou mediante proposta fundamentada do conselho consultivo do respectivo jardim-de-infância.

Art. 52.º - 1 - O titular ou titulares de lugares do quadro de educadores de jardins-de-infância cujo funcionamento seja mandado suspender nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e ainda os titulares abrangidos pelo estabelecido no artigo anterior poderão ser mandados prestar serviço em jardim-de-infância que não se situe para além de 30 km do primeiro.

2 - Com o acordo dos interessados, poderão os educadores referidos no n.º 1 deste artigo ser mandados prestar serviço, por despacho do Secretário Regional de Educação, em qualquer jardim-de-infância.

Art. 53.º - 1 - Os titulares de lugares do quadro de educadores de jardins-de-infância abrangidos pelo disposto nos artigos 50.º, 51.º e 52.º poderão ainda ser afectados ao exercício de funções ligadas à educação pré-escolar, nos termos de regras a estabelecer por despacho do secretário regional, sendo, para o efeito, solicitada a participação dos sindicatos dos professores.

2 - Salvo acordo do interessado, as deslocações resultantes do disposto no número anterior não poderão efectuar-se para além de 30 km da residência do educador.

3 - As deslocações referidas neste artigo serão aplicáveis a regimes de destacamento ou requisição, consoante os casos previstos no Decreto-Lei 373/77 ou legislação subsequente.

Art. 54.º Os titulares de lugares do quadro de educadores de jardim-de-infância abrangidos pelos artigos 50.º, 51.º e 52.º regressarão aos seus lugares de origem logo que os mesmos entrem de novo em funcionamento, salvo se, por efeitos de concurso, tenham adquirido direito ao provimento em lugar do quadro de outro jardim-de-infância.

Art. 55.º No concurso para preenchimento de lugares do quadro de educadores de infância a realizar para o ano escolar de 1983-1984, serão postos a concurso todos os lugares constantes do quadro único.

Art. 56.º - 1 - É competente para conferir posse aos educadores nomeados para o quadro e aos educadores não pertencentes ao quadro o delegado escolar do respectivo concelho ou zona escolar.

2 - Após a tomada de posse, o original do respectivo termo de posse é remetido à Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário e serão feitas as competentes comunicações de posse, nos termos legais em vigor, pela respectiva delegação escolar.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 30 de Junho de 1983.
O Presidente do Governo, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 25 de Julho de 1983.
Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-14 - Decreto-Lei 354/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Determina que sejam remunerados durante as férias escolares de Verão os professores agregados, eventuais ou provisórios de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto-Lei 74/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas relativas ao regime de fases da carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 180/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria o quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da rede pública do Ministério da Educação e das Universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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