Decreto Regulamentar Regional 5/83/M
Colocação de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário na Região Autónoma da Madeira
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 14/82/M, de 12 de Julho, estabelece no seu artigo 24.º que o preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes nas escolas primárias que não pudesse ser assegurado por professores efectivos sê-lo-iam através de um conjunto de regras a estabelecer por diploma regional.
Assim, pelo presente diploma dá-se execução ao estabelecido no artigo 24.º do citado decreto regulamentar regional e concretiza-se um conjunto de princípios que traduzem, sem reservas, o desenvolvimento de tarefas desconcertadas, que, muito embora já existissem, adquirem agora uma amplitude de maior relevo.
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, artigo 37.º do Decreto-Lei 207/82, de 25 de Maio, e artigo 229.º, alíneas b) e d), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário
Artigo 1.º O preenchimento de lugares vagos e disponíveis após a colocação dos titulares de lugares suspensos que não possa ter sido assegurado pelos professores efectivos do ensino primário será feito por professores profissionalizados não efectivos, desde que habilitados com o curso das escolas do magistério primário ou equivalente, diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, e ainda por professores colocados ao abrigo da preferência conjugal.
Art. 2.º O preenchimento de lugares referido no artigo anterior far-se-á de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.
Art. 3.º Para efeitos do mencionado no artigo 2.º, os candidatos serão ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) Professores profissionalizados não efectivos que requeiram a sua recondução na escola onde se encontram colocados;
b) Professores efectivos casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares, uns e outros mesmo que na situação de aposentação, reforma ou reserva, que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação em escola da localidade ou freguesia onde se situa a residência familiar ou, em alternativa, na localidade ou freguesia onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano lectivo a que o concurso respeita;
c) Professores profissionalizados não efectivos que no ano escolar imediatamente anterior ao que o concurso respeita já se encontrassem em serviço oficial no âmbito do Ministério da Educação ou da Secretaria Regional da Educação da RAM ou da Secretaria Regional da Educação e Cultura da RAA e ainda por novo candidatos, desde que portadores das habilitações referidas no artigo 1.º deste diploma.
Art. 4.º O preenchimento dos lugares vagos e disponíveis far-se-á por concurso anual, o qual será realizado numa fase única.
Art. 5.º Compete à Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário, no que se refere ao concurso previsto no artigo anterior:
a) Determinar os lugares considerados vagos e disponíveis para todo o ano escolar e fixá-los até 30 de Julho nos locais de estilo;
b) Ordenar os candidatos de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 14/82/M;
c) Afixar, até 20 de Julho, a lista ordenada provisória dos candidatos referidos na alínea anterior;
d) Enviar à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal as reclamações apresentadas pelos candidatos, devidamente informadas, e afixar nos locais de estilo, até 30 de Julho, a lista ordenada definitiva;
e) Proceder às reconduções e colocações relativas ao concurso de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem da respectiva posição na lista ordenada.
CAPÍTULO II
Das reconduções
Art. 6.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 3.º, entende-se por recondução a renovação da colocação do professor na escola onde exerce funções.
2 - Podem solicitar a recondução os professores que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Terem exercido funções desde o início do ano lectivo, com direito ao abono por inteiro;
b) Terem prestado serviço na mesma escola em resultado de concurso.
3 - Poderão ainda solicitar recondução os professores que, em exercício de funções, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Os colocados por concurso em lugares que entraram em funcionamento depois de 1 de Outubro do respectivo ano escolar por motivos alheios ao interessado;
b) Os colocados depois de 1 de Outubro por erros imputáveis à Administração, reconhecidos, caso a caso, por despacho do Secretário Regional da Educação.
Art. 7.º O provimento resultante das reconduções far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, inclusive o visto da Comissão de Contas.
Art. 8.º Os pedidos de recondução serão apresentados no prazo de 10 dias úteis contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da Região da lista definitiva da colocação de professores efectivos do ensino primário, através do preenchimento do boletim de concurso referido no artigo 11.º deste diploma, o qual deverá ser acompanhado da respectiva ficha profissional.
CAPÍTULO III
Da preferência conjugal
Art. 9.º - 1 - Os pedidos de colocação ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º do presente diploma serão apresentados em requerimento, feito em papel selado, dirigido ao director Regional de Finanças, Administração e Pessoal, acompanhado de certidão do estado civil, prova da situação profissional do cônjuge e da respectiva ficha profissional e ainda de atestado de residência ou de documento comprovativo do local de trabalho do cônjuge, passado pelo competente serviço.
2 - O processo a que se refere o número anterior será apresentado no prazo de 10 dias úteis, contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da lista definitiva de colocações de professores efectivos do ensino primário.
Art. 10.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal obedecerá às seguintes condições:
a) Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem em lugares do quadro ou contratados além do quadro e ainda os eventuais em tempo completo há mais de 1 ano em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, das Forças Armadas, da Administração Pública, mesmo na situação de aposentação, reforma ou reserva;
b) Ainda que ambos os cônjuges sejam professores dos quadros de qualquer grau de ensino, apenas um deles poderá solicitar a sua colocação ao abrigo desta preferência;
c) O candidato terá de optar pela localidade ou freguesia onde o cônjuge exerça ou venha a exercer a sua actividade profissional no ano lectivo a que o concurso respeita, ou pela localidade ou freguesia onde se situa a residência familiar.
2 - Entende-se por localidade o núcleo escolar onde se situa a residência familiar ou local de trabalho do cônjuge.
3 - O candidato titular de uma escola numerada - área da cidade do Funchal - não poderá invocar o disposto no número anterior quando se tratar de uma escola do mesmo tipo.
4 - O candidato não poderá concorrer a qualquer escola da mesma localidade onde se situa aquela em cujo quadro está provido.
5 - Os professores que tenham adquirido direito ao primeiro provimento em lugar de efectivo mediante lista definitiva publicada no Jornal Oficial serão considerados como efectivos nos concursos seguintes, podendo desta forma beneficiar da preferência conjugal prevista neste artigo.
6 - Os lugares disponíveis resultantes das colocações efectuadas ao abrigo da preferência conjugal serão recuperados e acrescidos à relação de lugares sobrantes para o concurso desde que respeitem a professores oriundos e colocados nesta Região Autónoma.
CAPÍTULO IV
Da abertura do concurso
Art. 11.º - 1 - Em cada ano escolar considera-se aberto, independentemente de quaisquer formalidades legais, o concurso referido no artigo 4.º do presente diploma a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da Região da lista definitiva de colocações dos professores efectivos do ensino primário.
2 - O concurso referido no número anterior estará aberto pelo prazo de 10 dias úteis, durante o qual os candidatos apresentarão, nesta Região Autónoma, e só nesta, os respectivos boletins de concurso e ficha profissional.
3 - Os candidatos que terminarem o curso das escolas do magistério primário após o prazo referido no n.º 2 apresentarão a respectiva documentação, nesta Região Autónoma, e só nesta, até ao dia 10 de Julho do ano lectivo imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita.
4 - Desde que o candidato comprove a sua vinculação ao Ministério da Educação ou à Secretaria Regional da Educação da RAM ou à Secretaria Regional da Educação e Cultura da RAA nos termos previstos neste decreto regulamentar, poderá apresentar a sua candidatura ao concurso até à publicação da lista definitiva de ordenação, sendo, neste caso, incluído no final do escalão em que se integra.
5 - Relativamente a cada ano escolar, são excluídos do concurso os professores que se candidatem em mais do que uma região autónoma ou um distrito escolar.
Art. 12.º Os candidatos que desejem ser colocados em região autónoma ou distrito escolar diferentes daquela ou daquele em que exercem funções apresentarão, além dos documentos referidos no artigo anterior, uma declaração devidamente autenticada com selo branco ou carimbo a óleo em uso nos respectivos serviços do tempo de serviço prestado até 31 de Maio anterior e do escalão de candidatura em que devem ser ordenados.
CAPÍTULO V
Da ordenação dos candidatos
Art. 13.º - 1 - Os candidatos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º serão ordenados, dentro de cada uma delas, por ordem da sua graduação profissional, fixada nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 14/82/M, de 12 de Julho.
2 - Os restantes candidatos serão ordenados pelos escalões definidos nas alíneas seguintes e por ordem da sua graduação profissional fixada nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 14/82/M:
a) Professores não efectivos com direito a recondução;
b) Professores não efectivos que, nesta qualidade, exerçam funções em lugar vago ou disponível superveniente ao respectivo concurso, desde que aquele ano lhe possa vir a ser considerado completo e tenha sido abonado por inteiro;
c) Professores não efectivos que no ano lectivo tenham exercido funções nessa qualidade, pelo menos durante 150 dias, abonados por inteiro, e não se encontrem incluídos nas alíneas anteriores;
d) Professores não efectivos inscritos como tal no quadro geral de adidos;
e) Professores não efectivos que no ano lectivo prestaram, naquela qualidade, menos de 150 dias de serviço;
f) Professores não efectivos que já tenham exercido funções docentes durante mais de 1 ano e que, tendo sido opositores ao concurso relativo ao ano escolar anterior, não obtiveram colocação;
g) Candidatos não incluídos nas alíneas anteriores que façam prova de possuir um dos cursos das escolas do magistério primário ou equivalente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o tempo de serviço prestado no ciclo preparatório TV, cursos de educação de adultos, jardins-de-infância e ensino português no estrangeiro.
CAPÍTULO VI
Do mecanismo do concurso
Art. 14.º No boletim de concurso os candidatos poderão indicar, por ordem de prioridades:
a) Um máximo de 40 escolas primárias situadas nesta Região Autónoma;
b) Um máximo de 5 concelhos desta Região Autónoma;
c) Toda a Região Autónoma.
Art. 15.º - 1 - Os candidatos ao concurso poderão apresentar na Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário reclamação à lista ordenada provisória referida na alínea c) do artigo 5.º nos 5 dias subsequentes à sua afixação.
2 - Da lista definitiva que vier a ser afixada nos termos da alínea d) do artigo 5.º caberá apenas recurso hierárquico, a interpor no prazo de 30 dias, contado a partir da afixação da respectiva lista.
Art. 16.º Os professores que vierem a ser colocados ao abrigo do concurso referido no artigo 4.º do presente diploma que não aceitarem a colocação que lhes vier a ser atribuída de acordo com as preferência por eles manifestadas não poderão ser colocados no respectivo ano escolar e no seguinte em exercício de funções no ensino oficial.
CAPÍTULO VII
Do exercício de funções e abonos aos professores não efectivos
Art. 17.º - 1 - As nomeações dos professores não efectivos coincidem com a data a partir da qual os mesmos adquirem direito ao correspondente abono de vencimentos e são da competência do Secretário Regional da Educação, que a poderá delegar no director Regional de Finanças, Administração e Pessoal.
2 - As colocações decorrentes do concurso previsto neste diploma reportam-se sempre a 1 de Outubro do respectivo ano escolar, sendo devidos vencimentos aos respectivos professores ininterruptamente desde essa data até 30 de Setembro seguinte.
Art. 18.º As nomeações dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário consideram-se sempre efectuadas por conveniência urgente de serviço público, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 3.º o do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Art. 19.º Os vencimentos dos professores não efectivos são processados pelas respectivas delegações escolares.
Art. 20.º A colocação dos professores efectivos ao abrigo da preferência conjugal far-se-á em regime de requisição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, ou de legislação que lhe vier a ser subsequente.
Art. 21.º - 1 - As nomeações dos professores não efectivos poderão ser renovadas por despacho do Secretário regional da Educação, com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto da Comissão de Contas, sempre que as mesmas tenham decorrido do concurso previsto neste diploma.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às situações em que o nomeado não possua vínculo ao Ministério da Educação ou à Secretaria Regional da Educação da RAM.
Art. 22.º - 1 - Consideram-se vinculados à Secretaria Regional da Educação até 30 de Setembro do ano escolar a que a colocação respeita:
a) Os professores colocados ao abrigo do presente diploma;
b) Os professores já em exercício de funções docentes no ano lectivo anterior que tenham manifestado no respectivo boletim de concurso a preferência mencionada na alínea c) do artigo 14.º, mesmo que não venham a obter colocação.
2 - Aos professores abrangidos pelo disposto na alínea b) do número anterior que não venham a obter colocação serão atribuídas funções docentes, paradocentes ou administrativas, segundo regras a estabelecer pelo Plenário do Governo Regional.
3 - Aos professores vinculados no n.º 1 são devidos vencimentos desde 1 de Outubro a 30 de Setembro seguinte.
Art. 23.º - 1 - Os professores vinculados à Secretaria Regional da Educação, nos termos do n.º 1 do artigo anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, em serviço desde 1 de Outubro do respectivo ano escolar.
2 - Os vencimentos dos professores referidos no número anterior serão processados:
a) Pelas delegações escolares, no caso de a sua situação ser a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
b) Pela Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário ou pelas delegações escolares, no caso de, sendo a sua situação a prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º, lhes terem sido atribuídas funções nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
Art. 24.º Aos professores não efectivos que não se integrem nas situações descritas no artigo 22.º do presente diploma é aplicável o estabelecido nos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei 354/74, de 14 de Agosto.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Art. 25.º A colocação dos professores do ensino primário ao abrigo do presente diploma prevalece sobre qualquer outra colocação resultante de os respectivos interessados terem sido opositores a outro concurso e em resultado do qual hajam obtido direito a outro tipo de colocação na qualidade de professor não efectivo, salvo se, aquando da candidatura, apresentarem declaração expressa de opção.
Art. 26.º A distribuição de todos os professores do ensino primário pelos edifícios da mesma escola será feita no âmbito do conselho escolar, constituindo sempre factor de preferência, na inexistência de acordo, a maior antiguidade do professor na respectiva escola.
Art. 27.º O presente diploma poderá ser regulamentado nos termos legais.
Art. 28.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma continuam a ser suportados pelas verbas inscritas nas competentes rubricas orçamentais da Secretaria Regional da Educação a favor da Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário.
Art. 29.º É revogada toda a legislação em contrário.
Aprovado em Plenário do Governo aos 6 de Janeiro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 1 de Fevereiro de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.