Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 14/82/M, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas ao provimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário na Região.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/82/M
Provimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário na Região Autónoma da Madeira

Considerando que o Decreto-Lei 20-A/82, de 29 de Janeiro, estabelece novas normas de gestão de pessoal docente a nível de ensino primário;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, compete ao Governo da Região a gestão do pessoal;

Considerando o disposto nos artigos 34.º do Decreto-Lei 20-A/82, de 29 de Janeiro, e 229.º, alíneas b) e d), da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Do quadro geral de professores do ensino primário
Artigo 1.º - 1 - O quadro geral de professores do ensino primário funciona como quadro único e é constituído pelo somatório dos lugares criados em cada escola primária da Região.

2 - Os lugares criados em cada escola constituem o quadro privativo dessa mesma escola e integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no número anterior.

3 - Os professores pertencentes ao quadro geral são designados professores efectivos.

Art. 2.º - 1 - Os lugares do quadro de cada escola do ensino primário serão estabelecidos no acto que proceder à sua criação.

2 - Os lugares do quadro de cada escola do ensino primário poderão ser alterados ano a ano, dentro dos limites da lei, por despacho do Secretário Regional da Educação, com base na respectiva frequência em 15 de Outubro.

CAPÍTULO II
Do provimento dos lugares do quadro geral
Art. 3.º - 1 - O provimento dos lugares do quadro geral far-se-á por concurso anual, a abrir, mediante aviso a publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República, pela Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal até 31 de Janeiro de cada ano.

2 - O director regional de Finanças, Administração e Pessoal poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no Jornal Oficial da Região, a data referida no número anterior.

Art. 4.º - 1 - Os lugares do quadro geral de cada escola primária serão postos a concurso, de acordo com as necessidades fundamentadas do respectivo estabelecimento.

2 - A relação dos lugares a preencher pelo concurso referido no número anterior, a qual constará do aviso mencionado no artigo 5.º, basear-se-á:

a) Na frequência de cada escola primária relativamente a 15 de Outubro imediatamente anterior à data de abertura do concurso;

b) Na disponibilidade de lugares após a aplicação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 412/80, de 27 de Setembro.

CAPÍTULO III
Da apresentação a concurso
Art. 5.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação, no Jornal Oficial da Região, do aviso referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, para os candidatos residentes na RAM.

2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de 20 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação, no Diário da República, do aviso referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, para os candidatos não residentes na RAM.

Art. 6.º - 1 - A admissão a concurso será feita através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha a editar pela Divisão do Património do Governo Regional.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues na Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário, que confirmará os elementos deles constantes, ou nas estações oficiais referenciadas no respectivo aviso de abertura do concurso.

Art. 7.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas, de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado, em qualquer das suas preferências, por outro candidato com inferior prioridade.

Art. 8.º - 1 - O provimento dos lugares considerados vagos para efeitos do disposto no artigo anterior far-se-á independentemente da publicação, no Jornal Oficial da Região e no Diário da República, da data da vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho que autoriza a transferência do antigo titular.

2 - A Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal poderá, nomeadamente por inexistência de frequência, proceder à não recuperação de lugares que tenham ficado vagos em resultado de transferência dos respectivos titulares.

Art. 9.º Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 3.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade:

a) Professores efectivos, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de 1 ano;

b) Candidatos habilitados com o curso das escolas do magistério primário ou equivalente e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro.

CAPÍTULO IV
Da ordenação dos candidatos
Art. 10.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos:

a) Classificação profissional;
b) Tempo de serviço oficial prestado depois da profissionalização na qualidade de professor do ensino primário, considerando-se, para este efeito, o aproveitamento nos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76 e ainda qualquer outro serviço oficial exercido após a profissionalização no âmbito do Ministério da Educação e das Universidades ou da Secretaria Regional da Educação da RAM ou da Secretaria Regional da Educação e Cultura da RAA ou nos serviços de educação das ex-colónias;

c) Tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, nas condições referidas na alínea anterior, computado nos termos do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro;

d) Tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização no ensino primário.

2 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida nos cursos geral ou especial de escolas do magistério primário ou equivalente, determinada nos termos da legislação vigente.

Art. 11.º - 1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional, acrescida de 1 valor por cada ano de serviço prestado, bem qualificado, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, até ao limite de 20 valores.

2 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado desde o dia 1 de Setembro do ano em que o professor se profissionalizou para o ensino primário até 30 de Setembro imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

3 - Para efeitos da contagem a que se refere o número anterior não serão considerados os dias de faltas injustificadas nem aqueles em que o candidato esteve desligado do serviço sem manutenção dos respectivos direitos.

4 - O tempo de serviço prestado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é igualmente expresso em dias.

5 - É ainda considerado para efeitos de graduação profissional:
a) O tempo de frequência, com aproveitamento, dos cursos geral ou especial das escolas do magistério primário, de acordo com o disposto no artigo 4.º do 111/76, de 7 de Fevereiro e 24/78, de 27 de Janeiro as possibilidades de colocação ao abrigo da preferência conjugal.">Decreto-Lei 211/80, de 5 de Julho;

b) O tempo referido no Decreto 216/80, de 9 de Julho, desde que prestado após a profissionalização como professor do ensino primário;

e) O tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a profissionalização como professor do ensino primário.

Art. 12.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo 11.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.

2 - Em caso de empate prefere, sucessivamente:
a) O candidato com maior número de dias calculado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º e das alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 11.º que não tenha sido convertido em valores;

b) O candidato com mais elevada classificação profissional;
c) O candidato com maior número de dias calculado nos termos da alínea d) do artigo 10.º;

d) O candidato mais idoso.
CAPÍTULO V
Do mecanismo do concurso
Art. 13.º - 1 - Dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 6.º constarão, obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Situação do candidato, nos termos do artigo 9.º deste diploma;
c) Classificação profissional;
d) Tempo de serviço prestado que seja considerado para efeitos de concurso, nos termos do presente diploma;

e) Demais elementos necessários à ordenação do candidato;
f) Código das escolas primárias e dos concelhos a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

2 - As estações oficiais referidas no n.º 2 do artigo 6.º, após cumprido o disposto no mesmo número, farão entrega dos originais dos impressos conforme for determinado no aviso de abertura do concurso.

Art. 14.º Compete à Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal realizar o concurso para o preenchimento dos lugares vagos no quadro geral dos professores do ensino primário, podendo, para o efeito, utilizar técnicas de informática.

Art. 15.º - 1 - Os candidatos ao concurso indicarão as suas preferências num só boletim, de acordo com o referido em uma ou mais das alíneas seguintes:

a) Código das escolas primárias da Região, até ao limite de 40;
b) Código dos concelhos da Região, no máximo de 5.
2 - Quando um candidato concorrer por concelhos, as escolas primárias respectivas são percorridas por ordem crescente dos números dos códigos dessas escolas, procedendo-se do seguinte modo:

a) Logo que o candidato obtenha colocação deixa de ser considerado como tal em relação a qualquer outra vaga do mesmo concelho;

b) Mantém, todavia, a possibilidade de obter colocação noutra escola de entre aquelas a que concorreu, nos termos deste artigo, segundo os códigos a que tenha conferido preferência.

Art. 16.º - 1 - A lista provisória de ordenação dos candidatos será publicada no Jornal Oficial da Região e no Diário da República, podendo os mesmos, no prazo de 8 dias úteis a contar do dia seguinte ao da data das publicações, reclamar da sua ordenação, sendo, porém, aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 5.º para os candidatos nele mencionados.

2 - É da competência do director regional de Finanças, Administração e Pessoal a decisão sobre as reclamações referidas no número anterior, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais em vigor.

3 - Decididas as reclamações, a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal fará publicar no Jornal Oficial da Região e no Diário da República a lista definitiva de colocações.

4 - Da lista de colocações dos candidatos caberá exclusivamente recurso hierárquico, a apresentar no prazo de 30 dias, contados a partir do dia imediato ao das publicações no Jornal Oficial da Região e no Diário da República da referida lista.

5 - A lista mencionada no número anterior constitui o único meio legal que a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal utilizará para comunicar aos interessados as respectivas colocações.

6 - As desistências do concurso só serão permitidas dentro do prazo de reclamação presente no n.º 1 deste artigo, devendo ser apresentado o respectivo pedido em papel selado com a assinatura do interessado reconhecida notarialmente.

Art. 17.º Para todos os efeitos considera-se que a não apresentação de reclamação, por parte dos candidatos, à lista referida no n.º 1 do artigo anterior equivale à aceitação tácita da mesma lista, dela resultando a intempestividade do recurso hierárquico previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI
Formas de provimento e seus efeitos
Art. 18.º O provimento dos professores efectivos do ensino primário entende-se sempre feito por conveniência urgente de serviço, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir da data da sua entrada em exercício de funções.

Art. 19.º - 1 - Até ao dia 15 de Setembro do ano escolar a que o concurso respeita, mas com efeitos reportados a 1 de Setembro do mesmo ano escolar, os professores efectivos do ensino primário tomarão, na sequência do concurso previsto neste diploma, posse provisória seguida de exercício, dos lugares que, de acordo com a lista definitiva, lhes hajam sido atribuídos, lavrando-se para o efeito o competente termo.

2 - A posse provisória referida no número anterior transformar-se-á em definitiva após a publicação do provimento no Jornal Oficial da Região ou no Diário da República, procedendo-se, para o efeito, à respectiva anotação no termo de posse provisória.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a lista definitiva prevista no artigo 16.º será homologada por despacho do Secretário Regional da Educação.

4 - Os professores já efectivos que para efeitos de transferência adquirirem direito ao provimento em lugar de quadro de outra escola apresentar-se-ão ao serviço nos novos lugares no primeiro dia do ano escolar ou no termo da respectiva licença para férias, devendo tomar posse do lugar no prazo de 30 dias após a publicação do Jornal Oficial da Região ou no Diário da República do competente provimento.

Art. 20.º - 1 - A não comparência dos professores para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo anterior, bem como a declaração expressa antecipada de não tomar posse do respectivo lugar, determinam:

a) A anulação da nomeação;
b) A impossibilidade de, no respectivo ano lectivo e no seguinte, serem colocados em exercício de funções no ensino oficial.

2 - A declaração prevista no número anterior só pode ser considerada desde que apresentada pelos interessados ao director regional de Finanças, Administração e Pessoal, em papel selado, com a assinatura reconhecida pelo notário.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 poderá não ser aplicado em virtude de motivos justificados e fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do Secretário Regional da Educação e Desportos.

4 - A não apresentação e a não tomada de posse, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, dos professores efectivos na nova escola atribuía como resultado de concurso determina a sua exoneração do quadro geral, podendo, porém, candidatar-se à inscrição e prestação de serviço como professor profissionalizado não efectivo.

Art. 21.º - 1 - No caso de ao provimento dos professores efectivos do ensino primário ser recusado o visto da comissão de contas, considera-se nula e de nenhum efeito a posse provisória mencionada no artigo 20.º, a qual não originará, porém, para o interessado, a perda de qualidade de professor, salvo se for a falta daquela qualidade ou fundamento da recusa.

2 - Até ao conhecimento oficial pela Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário de recusa de visto, são devidos os abonos aos interessados na qualidade de professores efectivos na 1.ª fase.

3 - Verificado o disposto no número anterior, cessarão de imediato os respectivos abonos na qualidade de professor efectivo e, para o efeito, a Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário informará, através da respectiva delegação escolar, o interessado.

4 - Os professores referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo manter-se-ão, porém, ao serviço até ao termo do respectivo ano lectivo, sendo-lhes devidos abonos na qualidade de professores não efectivos.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a recusa do visto se fundamentar na falta de posse da respectiva habilitação profissional ou na inibição para o exercício da função pública, caso em que o interessado cessará imediatamente o exercício de funções.

Art. 22.º A posse provisória mencionada no artigo 19.º do presente diploma confere ao respectivo professor todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de professor efectivo.

Art. 23.º - 1 - O provimento dos professores efectivos do ensino primário determina para os mesmos o direito à atribuição das 2.ª, 3.ª ou 4.ª fases previsto no Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, consoante o tempo de serviço anteriormente prestado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é contado todo o tempo de serviço docente anteriormente prestado nas seguintes condições:

a) Até 6 de Maio de 1976, inclusive, todo o tempo de serviço prestado, ainda que no ensino particular, desde que este último possa ser computado nos termos do Decreto-Lei 553/80;

b) A partir de 1 de Maio de 1976, inclusive, todo o tempo de serviço prestado, ainda que no ensino particular, nos termos do Decreto-Lei 553/80, desde que todo ele o tenha sido após a profissionalização.

3 - À atribuição das fases referidas no n.º 1 deste artigo aplicam-se as demais regras em vigor previstas nos Decretos-Leis 74/78, de 18 de Abril e 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

CAPÍTULO VII
Da colocação de professores não efectivos
Art. 24.º O preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes nas escolas primárias que não possa ser assegurado por professores efectivos será feito de acordo com as regras a estabelecer em decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Art. 25.º - 1 - Sempre que uma escola primária deixar de ter frequência superior a 15 alunos, poderá o funcionamento da mesma ser suspenso por despacho do Secretário Regional da Educação.

2 - A suspensão prevista no número anterior só poderá, porém, verificar-se desde que existam alternativas que permitam o cumprimento de escolaridade obrigatória por parte dos respectivos alunos fundamentada em pareceres da Direcção Regional de Ensino e da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal.

3 - Poderá igualmente ser mandado reactivar, por despacho do Secretário Regional da Educação, o funcionamento da escola, desde que deixe de existir o motivo de suspensão daquele funcionamento.

Art. 26.º - 1 - Sempre que numa escola primária com mais de 1 lugar de professor se verifique que a cada lugar provido não corresponde a frequência de, pelo menos, 15 alunos, poderá ser determinada, por despacho do Secretário Regional da Educação, a suspensão de um ou mais desses lugares.

2 - A suspensão poderá ser dada por finda desde que o aumento de frequência o justifique ou mediante proposta fundamental da Direcção Regional de Ensino.

Art. 27.º - 1 - O titular ou titulares de lugares do quadro das escolas primárias cujo funcionamento seja mandado suspender nos termos dos artigos 25.º e 26.º poderão ser mandados prestar serviço em escolas que não se situem para além de 30 km da primeira, independentemente da categoria da respectiva localidade.

2 - Desde que o interessado dê o seu acordo, poderá o director regional de Finanças, Administração e Pessoal mandar prestar serviço em qualquer escola primária os professores referidos no n.º 1 deste artigo.

Art. 28.º - 1 - Os titulares de lugares que hajam sido suspensos nos termos dos artigos 25.º e 26.º poderão ainda ser afectados ao exercício de funções ligadas ao ensino primário nos termos de regras a estabelecer por despacho do Secretário Regional da Educação.

2 - Salvo com o acordo do interessado, as deslocações resultantes do disposto no número anterior não poderão efectuar-se para além de 30 km da residência do professor.

3 - Às deslocações referidas neste artigo serão aplicáveis os regimes de destacamento ou de requisição, consoante os casos, previstos no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.

Art. 29.º Os titulares de lugares que tenham sido abrangidos pelo disposto nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do presente diploma regressarão aos seus lugares de origem logo que os mesmos entrem em funcionamento, salvo se, por efeitos de concurso, tenham adquirido direito ao provimento em lugar do quadro de outra escola.

Art. 30.º Aos professores efectivos que, por efeitos de concurso, sejam considerados em excesso em determinada escola, é aplicável o disposto nos artigos 25.º a 28.º do presente diploma.

Art. 31.º As situações pendentes à data de publicação do presente diploma e resultantes de suspensão e extinção de lugares em escolas de ensino primário serão resolvidas de acordo com as regras estabelecidas sobre a matéria nos Decretos-Leis n.os 220/79 e 412/80, respectivamente de 17 de Julho e 27 de Setembro, salvo se os interessados optarem pela resolução das suas situações ao abrigo do disposto no presente diploma.

Art. 32.º - 1 - São competentes para conferir posse aos professores efectivos do ensino primário os delegados escolares respectivos.

2 - Após a tomada de posse, o original do respectivo termo será remetido à divisão administrativa e de pessoal dos ensinos pré-primário e primário e serão feitas as competentes comunicações de posse, nos termos legais em vigor, pela delegação escolar.

Art. 33.º O presente diploma poderá ser regulamentado por portaria do Secretário Regional da Educação.

Art. 34.º As dúvidas resultantes de execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação.

Aprovado em plenário do Governo Regional da Madeira em 29 de Abril de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 24/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao preenchimento dos lugares vagos nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto-Lei 74/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas relativas ao regime de fases da carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-05 - Decreto-Lei 211/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 111/76, de 7 de Fevereiro, 24/78, de 27 de Janeiro, e alarga as possibilidades de colocação ao abrigo da preferência conjugal.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 412/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define normas de gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino primário oficial.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto-Lei 20-A/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas quanto ao preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-11 - Decreto Regulamentar Regional 5/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos do ensino primário na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda