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Decreto-lei 24/78, de 27 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao preenchimento dos lugares vagos nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV

Texto do documento

Decreto-Lei 24/78

de 27 de Janeiro

O Ministério da Educação e Investigação Científica tem vindo a estabelecer, pela competente via legal, regras adequadas às quais passaram a estar submetidos os concursos de professores dos ensinos primário, preparatório e secundário.

Importa agora proceder à revisão das regras fixadas para o preenchimento dos lugares vagos nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV, aproximando-as das já existentes para aqueles ensinos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

I

Do preenchimento dos lugares

Artigo 1.º O preenchimento dos lugares vagos existentes nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV será feito pelos docentes que a seguir se indicam, por ordem de prioridade:

a) Professores efectivos e profissionais do ensino primário em serviço nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV que, tendo exercido funções docentes no ano escolar anterior, requeiram a sua recondução no mesmo posto de recepção;

b) Candidatos que se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo 5.º deste decreto-lei;

c) Candidatos colocados nos termos do concurso previsto no artigo 11.º deste diploma.

Art. 2.º - 1 - Compete ao Instituto de Tecnologia Educativa determinar os lugares vagos existentes nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV e apresentar a relação dos mesmos à Direcção-Geral de Pessoal e Administração até ao dia 30 de Junho de cada ano.

2 - Compete à Direcção-Geral de Pessoal e Administração:

a) Homologar as reconduções mencionadas na alínea a) do artigo anterior, ouvido o Instituto de Tecnologia Educativa;

b) Ordenar nos termos do artigo 7.º e colocar os candidatos ao concurso referido na alínea b) do artigo anterior dentro das preferências pelos mesmos manifestadas;

c) Decidir das reclamações dos candidatos ao concurso referido na alínea b) do artigo 1.º 3 - Compete às direcções de distrito escolar:

a) Proceder às reconduções previstas na alínea a) do artigo 1.º e submetê-las à homologação da Direcção-Geral de Pessoal e Administração;

b) Realizar o concurso referido no artigo 11.º e afixar as vagas existentes no respectivo distrito escolar;

c) Ordenar os candidatos ao concurso referido na alínea anterior de acordo com o estabelecido no artigo 7.º deste diploma;

d) Decidir das reclamações apresentadas pelos candidatos;

e) Colocar os candidatos em resultado do concurso e de acordo com as suas preferências.

II

Das reconduções

Art. 3.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 1.º, a recondução consiste na renovação da colocação do professor no posto oficial de recepção do ciclo preparatório TV onde exerceu funções no ano escolar anterior, pelo menos durante cento e oitenta dias.

2 - Só podem ser reconduzidos os professores que sejam diplomados com o curso do magistério primário ou equivalente.

3 - A colocação resultante das reconduções far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais.

4 - Quando num posto oficial de recepção do ciclo preparatório TV se verificar diminuição de lugares, a ordenação dos candidatos à recondução no mesmo posto far-se-á de acordo com o disposto no artigo 7.º deste diploma.

Art. 4.º - 1 - Os pedidos de recondução serão apresentados em requerimento dirigido ao director do distrito escolar onde se situa o posto oficial de recepção do ciclo preparatório TV, entre 1 e 5 de Julho de cada ano.

2 - O requerimento referido no número anterior será acompanhado do boletim não selado e certidões que se refere o artigo 8.º do presente diploma.

III

Da abertura do concurso

Art. 5.º - 1 - Em cada ano escolar considera-se aberto em 19 de Julho, independentemente de quaisquer formalidades, o concurso referido na alínea b) do artigo 1.º 2 - Os candidatos poderão solicitar a sua admissão a concurso no prazo que decorre entre 20 e 25 de Julho de cada ano, entregando a respectiva documentação nas direcções de distrito escolar onde estejam afixadas as relações de vagas.

3 - O concurso referido no número anterior é de âmbito nacional.

Art. 6.º Poderão ser opositores ao concurso mencionado na alínea b) do artigo 1.º deste decreto-lei os candidatos cuja situação se encontre prevista nas alíneas a seguir indicadas, constituindo cada uma delas escalão de preferência em relação à seguinte:

a) Professores que, encontrando-se nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º deste diploma, não puderam ou não quiseram ser reconduzidos;

b) Professores do quadro geral do ensino primário com, pelo menos, cento e oitenta dias de serviço prestado ao ciclo preparatório TV oficial, devidamente certificado;

c) Candidatos inscritos no quadro geral de adidos, desde que sejam diplomados com o curso do magistério primário;

d) Professores do quadro geral do ensino primário.

IV

Da ordenação dos candidatos

Art. 7.º - 1 - Para efeitos do concurso previsto na alínea b) do artigo 1.º, os candidatos são ordenados de acordo com os escalões fixados no artigo anterior.

2 - Em cada um dos escalões referidos no número anterior preferem os candidatos que, possuindo o curso do magistério primário, sejam portadores de grau académico superior, segundo regras a definir por despacho ministerial.

3 - Entre os candidatos do mesmo grau académico, a ordenação é feita por ordem decrescente da respectiva graduação profissional.

4 - A graduação profissional a que se refere o número anterior é determinada pela soma da classificação profissional, expressa em valores, e da parcela n x 0,5, em que n designa o número de anos de serviço docente bem qualificado, prestado no ensino oficial desde o dia 1 de Setembro do ano em que concluíram o Exame de Estado até ao dia 30 de Junho que precede o concurso, até um máximo de vinte anos.

5 - Em caso de igualdade, após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores, prefere o candidato com mais tempo de serviço prestado no ciclo preparatório TV oficial.

6 - Se após a aplicação do número anterior persistir a igualdade, prefere o candidato com mais tempo de serviço não convertido em valores para o efeito do cálculo da graduação profissional.

7 - Mantendo-se a igualdade, preferirá o candidato mais idoso.

V

Do mecanismo do concurso

Art. 8.º - 1 - A apresentação ao concurso far-se-á mediante o preenchimento de um boletim normalizado, aprovado por despacho ministerial, do qual constarão obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Classificação profissional fixada nos termos legais e, sendo caso disso, habilitação académica e respectiva classificação igualmente fixada nos termos legais em vigor;

c) Tempo de serviço prestado em estabelecimentos oficiais de ensino, desde que bem qualificado, contado até ao dia 30 de Junho imediatamente anterior à data de abertura do concurso, convertido em anos completos até um máximo de vinte;

d) Tempo de serviço prestado no ciclo preparatório TV oficial;

e) Tempo de serviço não computado para efeitos de graduação;

f) Data de nascimento;

g) Postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV a que o candidato concorre.

2 - O boletim de concurso será obrigatoriamente acompanhado de certidão ou certidões comprovativas da classificação profissional e da habilitação académica nele declaradas, ou fotocópias notariais das quais constarão as correspondentes classificações, sempre expressas na escala de 0 a 20 valores.

3 - As certidões referidas no número anterior poderão ser, para o caso de candidatos em exercício de funções docentes à data de abertura do concurso, substituídas por declaração comprovativa passada pelo superior hierárquico, cuja assinatura deverá ser autenticada com selo branco.

4 - Serão excluídos do concurso os candidatos que não apresentem os documentos referidos nos números anteriores.

Art. 9.º Os candidatos ao concurso mencionado na alínea b) do artigo 1.º deste diploma indicarão num só boletim de concurso uma ou mais das seguintes preferências, por ordem de prioridade:

a) Um máximo de vinte postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV;

b) Um máximo de vinte localidades ou zonas escolares;

c) Um máximo de cinco concelhos;

d) Um máximo de dois distritos escolares;

e) Todo o País.

Art. 10.º - 1 - As listas ordenadas dos candidatos serão afixadas em todas as direcções de distrito escolar, podendo os candidatos, no prazo de cinco dias, contado a partir da sua afixação, reclamar da sua ordenação.

2 - A decisão sobre as reclamações referidas no número anterior é da competência do director-geral de Pessoal e Administração e só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais e em carta registada com aviso de recepção.

Art. 11.º - 1 - Esgotadas as possibilidades de preenchimento de vagas por força do concurso previsto na alínea b) do artigo 1.º, as ainda existentes serão preenchidas por concurso a realizar no prazo de cinco dias pela direcção do distrito escolar onde as mesmas se verifiquem, desde que autorizado pelo director-geral de Pessoal e Administração.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a direcção do distrito escolar afixará aviso de abertura do concurso onde indicará as vagas existentes.

Art. 12.º - 1 - Podem ser opositores ao concurso previsto no artigo anterior professores profissionalizados, não efectivos, do ensino primário inscritos, nos termos do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, no respectivo distrito escolar.

2 - Para efeitos do fixado no número anterior, os candidatos apresentarão no prazo fixado no aviso de abertura e na respectiva direcção de distrito escolar requerimento, em papel selado, solicitando a sua admissão ao concurso, o qual será acompanhado dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 8.º, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo se não fizerem a apresentação dos respectivos documentos.

3 - Os candidatos farão prévia declaração de opção pelo lugar que possa vir a caber-lhes em escola ou posto do ciclo preparatório TV.

4 - Ficará sem efeito a colocação que vier a caber no concurso referido no artigo 2.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, aos candidatos que optem pelo ciclo preparatório TV, sendo os seus lugares preenchidos nos termos do artigo 22.º do presente diploma.

Art. 13.º - 1 - A direcção do distrito escolar ordenará os candidatos nos termos do artigo 7.º deste decreto-lei e afixará a respectiva lista até 1 de Setembro de cada ano.

2 - No prazo de cinco dias, contado a partir da data de afixação da lista referida no número anterior, poderão os candidatos apresentar reclamações sobre a sua ordenação na direcção do respectivo distrito escolar, não lhes cabendo qualquer reclamação sobre a lista definitiva que vier a ser afixada.

Art. 14.º - 1 - Se após o concurso referido no artigo 11.º deste diploma ainda existirem lugares vagos, serão os mesmos preenchidos de acordo com os seguintes critérios:

a) São preenchidos pela Direcção-Geral de Pessoal e Administração, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, os lugares sobrantes do concurso distrital;

b) São preenchidas pelas direcções de distrito escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho, as vagas supervenientes ao concurso distrital.

2 - Se após a aplicação do disposto no número anterior ainda existirem lugares vagos, poderão ser contratados para o respectivo ano escolar indivíduos habilitados, pelo menos, com o curso complementar dos liceus ou equivalente, tendo prioridade os monitores de postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV extintos.

VI

Da forma de provimento

Art. 15.º - 1 - Salvo o disposto nos números seguintes, os professores não efectivos do ensino primário colocados no ciclo preparatório TV ao abrigo dos concursos previstos neste diploma são providos em cada ano escolar mediante contrato.

2 - Os professores efectivos do ensino primário colocados ainda que por efeito de recondução no ciclo preparatório TV ficarão na situação de destacados pelo prazo máximo de três anos, sendo, nesse caso, abonados pelo seu lugar de origem, ao qual manterão direito.

3 - Aos professores efectivos do ensino primário referidos nas alíneas b) e d) do artigo 6.º é aplicável a recondução prevista no artigo 3.º, só podendo, no entanto, a mesma funcionar para dois anos escolares.

Art. 16.º As colocações dos docentes nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV poderão ser renovadas por despacho ministerial, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que as mesmas decorram de recondução ou dos concursos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 1.º deste diploma.

Art. 17.º - 1 - As colocações dos docentes nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV e as correspondentes renovações serão sempre efectuadas por conveniência urgente do serviço público, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos destacamentos efectuados ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, só cessando o processamento dos vencimentos dos destacados a partir do momento em que o Tribunal de Contas recuse o visto, regressando nessa altura os mesmos à sua anterior situação.

VII

Das remunerações

Art. 18.º - 1 - O pagamento dos vencimentos aos docentes dos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV será feito através das verbas globais para o pagamento de pessoal docente do ensino primário.

2 - Os docentes não pertencentes ao quadro geral do ensino primário que vierem a ser providos por força do artigo 1.º deste diploma têm direito aos correspondentes vencimentos desde o dia da sua entrada em exercício e nos períodos de férias posteriores ao provimento, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho.

Art. 19.º O vínculo decorrente de colocações anteriores, e desde que o professor profissionalizado não efectivo do ensino primário tenha prestado no ano escolar anterior, pelo menos, cento e oitenta dias de serviço, só se mantém se o docente obtiver recondução ou colocação através das alíneas b) e c) do artigo 1.º ou, não a tendo obtido, tenha declarado no boletim de concurso aceitar todas as possibilidades de colocação mencionadas no artigo 9.º deste diploma.

VIII

Disposições gerais e transitórias

Art. 20.º - 1 - O tempo de serviço prestado pelos diplomados pelas escolas do magistério primário habilitados com o curso complementar dos liceus nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV e no ciclo complementar do ensino primário passa a ser contado para efeitos de aquisição de habilitação própria para o ensino preparatório directo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é igualmente condição necessária para acesso ao estágio pedagógico do ciclo preparatório directo a prestação de cinco anos de serviço docente, sendo, no mínimo, dois no ciclo preparatório TV ou no ciclo complementar do ensino primário.

3 - O tempo de serviço prestado no âmbito do Instituto de Tecnologia Educativa em funções de orientação ou de avaliação é contado para efeitos de acesso ao estágio pedagógico do ciclo preparatório directo como se tivesse sido prestado em postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV.

Art. 21.º A falsidade das declarações prestadas pelos candidatos nos documentos do concurso fica sujeita ao tratamento penal e disciplinar previsto na lei.

Art. 22.º O preenchimento dos lugares do ensino primário que vierem a ficar vagos ou disponíveis em virtude dos concursos previstos neste diploma serão preenchidos ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 265/77, de 1 de Julho.

Art. 23.º - 1 - Consideram-se regularizadas as reconduções e colocações efectuadas nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV ao abrigo do despacho 91/77, de 15 de Julho de 1977, dos Secretários de Estado da Administração e Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica.

2 - Consideram-se igualmente regularizados, para todos os efeitos legais, os destacamentos de professores do ensino primário em postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV durante o ano escolar de 1976-1977, bem como os vencimentos processados pelo Instituto de Tecnologia Educativa aos monitores do ciclo preparatório TV não professores do ensino primário nomeados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 759/76, de 22 de Outubro, no período de 1 de Outubro de 1976 até à data da posse dos referidos monitores nas direcções de distrito escolar.

Art. 24.º São aplicáveis às nomeações decorrentes deste decreto-lei os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 766/76, de 23 de Outubro.

Art. 25.º Mantêm-se em vigor os contratos celebrados em anos escolares anteriores respeitantes a pessoal que se mantenha em exercício de funções docentes no ciclo preparatório TV.

Art. 26.º - 1 - Mantêm-se em vigor o artigo 1.º, n.º 1 do artigo 2.º, n.º 3 do artigo 5.º e artigo 6.º do Decreto-Lei 759/76, de 22 de Outubro.

2 - Transitoriamente, e apenas para o ano escolar de 1977-1978, vigorará o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 759/76, de 22 de Outubro.

Art. 27.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 17 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/27/plain-129119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/129119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto-Lei 41645 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Permite o abono dos vencimentos ou remunerações correspondentes ao execício das suas funções, antes de visados pelo Tribunal de Contas os respectivos diplomas, aos professores de serviço eventual e aos demais agentes de ensino de qualquer grau cuja nomeação, colocação ou recondução sejam feitas anualmente.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 766/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e do Equipamento Escolar

    Fixa o prazo de apresentação dos documentos referentes aos provimentos e abono de docentes efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 265/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos e disponíveis, existentes no ensino primário, que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-16 - Portaria 467/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova o boletim de concurso para professores dos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-12 - Decreto-Lei 82/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina a transferência para o orçamento da Região Autónoma da Madeira da verba necessária para suportar encargos com o pagamento de vencimentos (relativos a 1978) de professores efectivos do ensino primário destacados para postos do ciclo preparatório TV do continente.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-12 - Decreto-Lei 83/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro (preenchimento dos lugares vagos dos postos de recepção do ciclo preparatório TV).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-07 - Decreto-Lei 178/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, que estabelece normas relativas ao preenchimento dos lugares vagos nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-05 - Decreto-Lei 211/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 111/76, de 7 de Fevereiro, 24/78, de 27 de Janeiro, e alarga as possibilidades de colocação ao abrigo da preferência conjugal.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-15 - Decreto-Lei 112/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Prorroga pelo período de dois anos o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro (preenchimento dos lugares vagos nos postos de recepção do ciclo preparatório TV).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 14/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece normas relativas ao provimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário na Região.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 246/83 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, que estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-03 - Resolução do Conselho de Ministros 22/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga por tempo indeterminado e até à completa extinção do ciclo preparatório TV o período de destacamento a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-18 - Decreto-Lei 389/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 246/83, de 9 de Junho, assegurando maior qualidade ao corpo docente do ciclo preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-12 - Decreto-Lei 5-A/2001 - Ministério da Educação

    Revê o sistema de recrutamento e colocação dos educadores e professores dos 1º , 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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