de 12 de Abril
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro, os professores efectivos do ensino primário têm vindo a ser colocados no ciclo preparatório TV, em regime de destacamento, ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro;Considerando que há vantagens quer para os serviços, quer para os próprios professores que a colocação no ciclo preparatório TV se processe em regime de requisição e não de destacamento;
Considerado que tais vantagens já foram reconhecidas, em termos legais, relativamente à colocação de professores ao abrigo da preferência conjugal, que passou a efectuar-se em regime de requisição;
Considerando, finalmente, que se deve dar tratamento uniformizado a situações semelhantes:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1 - ...........................................................
2 - Os professores efectivos do ensino primário colocados, ainda por efeito de recondução, no ciclo preparatório TV ficarão na situação de requisitados pelo prazo máximo de três anos, mantendo o direito aos lugares de origem em que se encontram providos, os quais poderão, contudo, ser preenchidos interinamente.
3 - ...........................................................................
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.