de 12 de Abril
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro, os professores efectivos do ensino primário eram colocados, em regime de destacamento, em exercício de funções docentes no ciclo preparatório TV;Considerando que, por tal facto, alguns daqueles professores, ocupando vagas do quadro na Região Autónoma da Madeira, foram colocados em postos do ciclo preparatório TV do continente;
Considerando que de tal situação decorreu um aumento de encargos orçamentais não previsto para aquela Região Autónoma, que deve regularizar-se;
Considerando que, por força do Decreto-Lei 83/79, e desde 1 de Janeiro de 1979, o regime de destacamento foi substituído pelo de requisição, ultrapassando-se assim as consequências orçamentais verificadas;
Nestes termos:
O Governa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Para efeitos dos encargos com os vencimentos dos professores efectivos do ensino primário da Região Autónoma da Madeira, abonados até 31 de Dezembro de 1978 e destacados no continente no exercício de funções docentes no ciclo preparatório TV, o Ministério da Educação e Investigação Científica, através da Direcção-Geral de Pessoal, procederá à transferência, logo que possível, para o orçamento daquela Região Autónoma, do quantitativo necessário à cobertura dos encargos pela mesma suportados até à referida data de 31 de Dezembro de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 21 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 17 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.