de 7 de Junho
Considerando que não é possível, sem daí se originarem graves e imprevisíveis consequências, proceder ao preenchimento interino dos lugares de professores efectivos do ensino primário impedidos, em regime de requisição, no exercício de funções docentes no ciclo preparatório TV:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro, na versão que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 83/79, de 12 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1 - .........................................................
2 - Os professores efectivos do ensino primário colocados, ainda que por efeito de recondução, no ciclo preparatório TV ficarão na situação de requisitados pelo prazo máximo de três anos, mantendo o direito aos lugares de origem em que se encontram providos.
3 - ...........................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 25 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.