Decreto-Lei 246/83
de 9 de Junho
Desde há algum tempo que os problemas dos monitores dos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV, contratados ao abrigo do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, têm vindo a ser objecto de estudos tendentes à resolução de algumas das questões que mais afligem aqueles que durante largos anos têm desenvolvido uma acção educativa e formativa em prol da educação.
Chegou agora o momento de rever alguns aspectos da situação dos referidos monitores, criando-se os mecanismos legais adequados à concretização de uma certa igualdade entre os docentes que exercem funções no ensino preparatório directo e aqueles que se encontram a exercer nos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea b) do artigo 6.º, os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei 24/78, de 27 de Janeiro, com a redacção dada ao artigo 15.º pelo Decreto-Lei 178/79, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ...
a) ...
b) Professores do quadro geral do ensino primário com, pelo menos, 180 dias de serviço prestado ao ciclo preparatório TV oficial, devidamente certificados, bem como monitores dos postos de recepção oficiais, contratados ao abrigo do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, que pretendam colocação noutro posto.
c) ...
d) ...
Art. 7.º - 1 - ...
2 - Em cada um dos escalões referidos no número anterior preferem os candidatos que sejam portadores de grau académico mais elevado, segundo regras a definir por despacho ministerial.
3 - Entre os candidatos do mesmo grau académico, a ordenação é feita por ordem decrescente da respectiva graduação profissional ou da respectiva graduação académica, consoante os casos.
4 - A graduação profissional a que se refere o número anterior é determinada pela soma da classificação profissional, expressa na escala de 0 a 20 valores, e da parcela n x 1, em que n designa o número de serviço docente oficial ou qualquer outro que lhe seja ou venha a ser equiparado, bem qualificado, contado nos termos da lei geral, desde o dia 1 de Setembro do ano em que concluíram o exame de Estado, ou equivalente, até ao dia 30 de Junho que precede o concurso, até um máximo de 20 anos.
5 - A graduação académica referida no n.º 3 é determinada pela soma de classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela n x 1, em que n é o quociente de divisão por 365 do número de dias de serviço docente oficial, ou qualquer outro que lhe venha a ser equiparado, bem qualificado, contado nos termos de lei geral, desde o dia em que o monitor iniciou funções até ao dia 30 de Junho que precede o concurso, no máximo de 20 anos.
6 - Em caso de igualdade, após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes preferências:
a) Candidato com mais tempo de serviço, prestada antes ou depois da profissionalização, não convertido em valores para o efeito de cálculo de graduação profissional ou académica;
b) Candidato com mais idade.
Art. 8.º - 1 - ...
a) ...
b) Classificação profissional fixada nos termos legais e ou, sendo caso disso, habilitação académica e respectiva classificação fixada nos termos legais em vigor.
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - O boletim de concurso será obrigatoriamente acompanhado de certidões comprovativas da classificação profissional e ou da habilitação académica nele declaradas ou fotocópias notariais das quais constarão as correspondentes classificações, sempre expressas na escala de 0 a 20 valores.
3 - ...
4 - ...
Art. 14.º - 1 - ...
2 - Se após a aplicação do disposto no número anterior existirem lugares vagos, poderão ser contratados para o respectivo ano escolar indivíduos habilitados, pelo menos, com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, não lhes sendo, no entanto, conferido qualquer vínculo ao Estado para além do termo do respectivo ano escolar.
Art. 15.º - 1 - Os professores não efectivos do ensino primário colocados no ciclo preparatório TV ao abrigo dos concursos previstos neste diploma, bem como os monitores dos postos de recepção oficiais referidos na alínea b) do artigo 6.º, são providos em cada ano escolar, mediante contrato.
2 - ...
3 - ...
4 - Os contratos celebrados com os monitores referidos no n.º 1 consideram-se automaticamente renovados, desde que o monitor se mantenha no mesmo posto de recepção.
Art. 2.º O serviço prestado pelos monitores dos postos oficiais de recepção do ciclo preparatório TV, ou qualquer outro que lhe venha a ser equiparado, é contado para todos os efeitos legais como serviço docente prestado no ensino preparatório.
Art. 3.º O vencimento dos monitores dos postos de recepção oficiais do ciclo preparatório TV, contratados ao abrigo do Decreto-Lei 49937, de 24 de Novembro de 1969, passa a ser o que estiver atribuído aos professores provisórios do ensino preparatório sem habilitação própria.
Art. 4.º Em caso da extinção do posto de recepção do ciclo preparatório TV, os monitores contratados ao abrigo do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, poderão optar por:
a) Ser colocados independentemente de concurso em qualquer outro posto de recepção oficial do ciclo preparatório TV em que existam lugares vagos;
b) Ser colocados no ano de extinção, independentemente de concurso como professores provisórios, no estabelecimento de ensino oficial de cuja criação resultou a extinção do posto em que se encontravam, desde que possuam habilitações próprias ou suficientes para a docência no respectivo nível de ensino;
c) Ser integrados, desde que possuam as habilitações legalmente exigidas, em categorias de ingresso do quadro de pessoal administrativo ou do quadro técnico da acção social escolar, criado pelo Decreto-Lei 344/82, de 1 de Setembro, nos estabelecimentos de ensino oficial de cuja criação resultou a extinção do posto de recepção, caso não possuam habilitações próprias ou suficientes para a docência no respectivo nível de ensino;
d) Vir a ser colocados em quadros técnicos ou técnicos auxiliares, nomeadamente nos de acção social escolar, através do respectivo concurso, a que serão opositores na situação de vinculados ao Ministério da Educação, desde que possuam as habilitações legais exigidas;
e) Ser opositores ao concurso para professores provisórios dos ensinos preparatório e secundário, previsto no Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, ou de legislação que lhe vier a ser subsequente, se possuírem as habilitações legalmente exigidas.
Art. 5.º - 1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior os monitores solicitarão, no prazo de 20 dias a contar da data do conhecimento da extinção do respectivo posto, a sua colocação, através de requerimento dirigido ao director-geral de Pessoal.
2 - No caso previsto na alínea b) do artigo anterior, as colocações na docência consideram-se para todos os efeitos como decorrentes da 1.ª fase do concurso para professores provisórios ou eventuais regulamentado pelo Decreto-Lei 581/80, de 31 de Dezembro, ou por legislação que vier a ser subsequente.
Art. 6.º No caso previsto nas alíneas c) e d) do artigo 4.º do presente diploma, os monitores manterão a letra de vencimento que possuíam, se e enquanto a mesma for superior à que lhes é atribuída no novo lugar.
Art. 7.º No caso previsto na alínea e) do artigo 4.º deste decreto-lei, o monitor será considerado na 3.ª fase do concurso imediatamente subsequente na situação de candidato preferencial, desde que tenha sido opositor às 1.ª e 2.ª fases do concurso a nível nacional.
Art. 8.º - 1 - Durante o período que mediar entre a extinção do posto de recepção oficial do ciclo preparatório TV e a nova colocação, será mantido ao monitor o respectivo vencimento, desde que o atraso verificado não lhe seja imputável.
2 - Durante o período referido no número anterior o monitor poderá ser destacado para o estabelecimento oficial de ensino mais próximo, sendo-lhe distribuídas funções equivalentes ou paradocentes.
Art. 9.º Sempre que as necessidades dos serviços não justifiquem a colocação de todos ou de parte dos monitores, contratados ao abrigo do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, que prestavam serviço em postos extintos, os mesmos poderão ser constituídos em excedentes, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio, ou de legislação que lhe vier a ser subsequente, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 347/82, de 2 de Setembro.
Art. 10.º O disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.